TJRN - 0801248-62.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:18
Juntada de Alvará recebido
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801248-62.2024.8.20.5120 Parte autora: BENEDITA MARIA VALENTIM Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde as partes celebraram acordo extrajudicial, no curso do processo, e pedem a respectiva homologação em juízo. É o relatório.
Decide-se.
Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 152128990) em todos os seus termos, e julgo extinto o processo, com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Custas pagas.
Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o depósito judicial do valor, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos valores nos dados bancários indicado na minuta de acordo.
Só então arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem nova conclusão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:24
Homologada a Transação
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801248-62.2024.8.20.5120 Parte autora: BENEDITA MARIA VALENTIM Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:06
Recebidos os autos
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29/03/2025 01:06
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 17:28
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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