TJRN - 0801248-62.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0866375-47.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GIZELLE HUMBERTA DA SILVA COSTA ADVOGADO(S): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO A presente demanda envolve pedido de pagamento de FGTS, em decorrência de sucessivas renovações de contrato temporário.
Nos autos do processo nº 0816129-23.2023.8.20.5106 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O acórdão recorrido (Recurso Inominado nº 0816129-23.2023.8.20.5106 - 2ª Turma Recursal) afirma que a contratação temporária, mesmo com prorrogações irregulares, não gera direito ao FGTS se inicialmente válida.
Por outro lado, os acórdãos utilizados para demonstrar a divergência (Recurso Inominado nº 0820086-32.2023.8.20.5106 - 1ª Turma Recursal e Recurso Inominado nº 0805688-80.2023.8.20.5106 - 3ª Turma Recursal) mantêm as decisões de 1º grau, reconhecendo, assim, o direito ao FGTS.
Desse modo, observa-se que os acórdãos apresentam interpretações distintas sobre os efeitos da prorrogação de contratos temporários.
Pelo exposto, no exercício da competência a mim atribuída pela Resolução nº 055/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, recebo o presente Pedido de Uniformização e DETERMINO à Secretaria que proceda à distribuição do feito a um dos integrantes da Turma de Uniformização, que deverá ser seu Relator, cabendo-lhe submeter à análise do colegiado.
Ademais, considerando a multiplicidade de Pedidos com idêntica questão de direito, seleciono este processo como Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 101, caput, da Resolução nº 039/2024-TJRN, sobrestando os demais até pronunciamento do colegiado.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801248-62.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BENEDITA MARIA VALENTIM Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO ÚNICO DE BAIXO VALOR.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de desconto indevido referente a título de capitalização na conta bancária da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido no valor de R$ 20,00 caracteriza dano moral indenizável ou se se trata de mero aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial do indivíduo, ensejando dor, humilhação ou transtornos significativos, o que não se configura no caso, considerando o baixo valor do desconto (R$ 20,00) e sua única ocorrência. 4.
A cobrança indevida de pequena monta, sem violação substancial à honra subjetiva, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais.
Precedentes desta Corte e do STJ nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida de baixo valor, ocorrida de forma isolada e sem repercussão significativa, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.” ___________ Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1.241.259/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2014; TJRN, AC 0800898-85.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 02/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, em sede de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por BENEDITA MARIA VALENTIM, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistente a relação jurídica discutida determinando a cessação dos descontos, bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo dispositivo, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 27429141), o demandado defende a ausência de dano moral considerando que houve um único desconto indevido referente ao título de capitalização, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Ressalta que não há o que se falar em indenização por danos morais, haja vista que a parte recorrida não apresentou nenhuma prova do abalo suscitado, assim como estão ausentes os elementos que comprovem os danos supostamente experimentados.
Menciona a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, em caso de manutenção da condenação.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas razões recursais de Id 27429146, a parte apelada refuta as alegações recursais, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 27516722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível caracterização de dano moral em razão da cobrança indevida referente a “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
O julgador a quo reconheceu que houve desconto indevido na conta bancária de titularidade da parte autora condenando o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
A parte demanda apresenta o presente apelo com a pretensão de afastar a condenação a título de danos morais.
Na hipótese sob vergasta, a pretensão do apelante deve prosperar, considerando que na situação dos autos resta ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva da parte autora. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, foi formalizada apenas por meio de 01 (um) desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (Id 27429124).
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila os ensinamentos de AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA ‘TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE’.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800898-85.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
Nestes termos, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
Por fim, considerando a reforma da sentença para afastar o dano moral, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte ré arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento), do percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo julgador a quo, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e julgo provido o apelo para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação do réu por danos morais. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível caracterização de dano moral em razão da cobrança indevida referente a “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
O julgador a quo reconheceu que houve desconto indevido na conta bancária de titularidade da parte autora condenando o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
A parte demanda apresenta o presente apelo com a pretensão de afastar a condenação a título de danos morais.
Na hipótese sob vergasta, a pretensão do apelante deve prosperar, considerando que na situação dos autos resta ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva da parte autora. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, foi formalizada apenas por meio de 01 (um) desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (Id 27429124).
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila os ensinamentos de AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA ‘TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE’.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800898-85.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
Nestes termos, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
Por fim, considerando a reforma da sentença para afastar o dano moral, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte ré arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento), do percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo julgador a quo, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e julgo provido o apelo para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação do réu por danos morais. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801248-62.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806755-41.2022.8.20.5001
Maria Joselourdes Maia Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 09:12
Processo nº 0810975-79.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Edmar Rosa Gomes
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 17:46
Processo nº 0803499-07.2024.8.20.5103
Banco Bradesco SA
Gabriel Antonio Miguel
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803499-07.2024.8.20.5103
Gabriel Antonio Miguel
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2024 15:20
Processo nº 0823886-97.2020.8.20.5001
Antonio Peixoto da Silva Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2020 11:11