TJRN - 0801484-14.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801484-14.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA HELENA DE CARVALHO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.EXPRESSO1”.
 
 ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por FRANCINEIDE BEZERRA DA ROCHA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Baraúna que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0801484-14.2024.8.20.5120, proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (id 28097246).
 
 Nas razões recursais (id 280972510), a Apelante defende que faz jus à reparação por danos morais e materiais, porquanto é hipossuficiente e não anuiu com a tarifação feita, tendo utilizado a conta bancária apenas para recebimento do benefício previdenciário e serviços essenciais, subsistindo uma flagrante violação às normas consumeristas e contratuais.
 
 Destaca ser “... inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, isso vem acontecendo de forma reiterada, todo mês, há mais de 05 anos...”.
 
 Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco em detrimento de verba de caráter alimentar, atrelada à ausência de informação e transparência na relação contratual.
 
 Ao final, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões ausentes (id 28097258).
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “CESTA B.EXPRESSO1”, porquanto não solicitado o serviço.
 
 Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidas e a reparação indenizatória.
 
 Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a serviços.
 
 Doutra banda, observo que o Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
 
 Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelante utilizou outros serviços bancários como empréstimos pessoais e utilização do limite de crédito (ids 28097224/227), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
 
 Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada.
 
 Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
 
 Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
 
 Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
 
 Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
 
 Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO.
 
 CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B.
 
 EXPRESSO).
 
 ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 LEGITIMIDADE DO PACTO.
 
 VALIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “CESTA B.EXPRESSO1”, porquanto não solicitado o serviço.
 
 Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidas e a reparação indenizatória.
 
 Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a serviços.
 
 Doutra banda, observo que o Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
 
 Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelante utilizou outros serviços bancários como empréstimos pessoais e utilização do limite de crédito (ids 28097224/227), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
 
 Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada.
 
 Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
 
 Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
 
 Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
 
 Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
 
 Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO.
 
 CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B.
 
 EXPRESSO).
 
 ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 LEGITIMIDADE DO PACTO.
 
 VALIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801484-14.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            14/11/2024 08:53 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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