TJRN - 0808282-96.2020.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808282-96.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YASMINE VITORIA FERREIRA DE ARAUJO KORICHE e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 23:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808282-96.2020.8.20.5001 Autor: YASMINE VITORIA FERREIRA DE ARAUJO KORICHE e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença instaurado por YASMINE VITORIA FERREIRA DE ARAUJO KORICHE em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pugnando pelo pagamento da condenação relativa aos danos morais arbitrados inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e depois minorada pelo Tribunal de Justiça para R$ 6.000,00 (seis mil reais), além dos honorários sucumbenciais.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo exclusivamente a nulidade de citação, a qual foi acolhida em parte, tão somente para suspender o curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o executado comprovar o protocolo da irresignação perante a Colenda Corte de Justiça - ID 84303844.
Diante desta decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0808355-65-2022, o qual foi rejeitado, por entender que a questão da nulidade deveria ser arguida perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, o exequente apresentou planilha atualizada do seu crédito, requerendo a penhora on line do valor de R$ 87.820,73 (oitenta e sete mil oitocentos e vinte reais setenta e três centavos).
Ato contínuo, foi determinada a penhora on line da quantia de R$ 105.384,87 (cento e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais oitenta e sete centavos), acrescida da penalidade do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo - ID 128627568.
Intimado para apresentar manifestação ao bloqueio efetivado, o executado aduziu excesso na execução, sustentando que o exequente apresentou valor indevido quanto aos honorários sucumbenciais, eis que em sede de Apelação, o Tribunal teria arbitrado os honorários da fase recursal em percentual sobre o proveito econômico obtido no recurso, no caso, na redução do valor referente a indenização por danos morais, que passou da quantia de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00.
Nesses termos, reconheceu ser devido a parte exequente o valor de R$ 14.520,66 (quatorze mil quinhentos e vinte reais sessenta e seis centavos), sendo R$ 12.100,55 (doze mil cem reais cinquenta e cinco centavos), referente a condenação em danos morais e R$ 2.420,11 (dois mil quatrocentos vinte reais onze centavos), referente a condenação em honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação.
A parte executada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento de nº 0813749-82.2024.8.20.0000, o qual teve o pedido de efeito suspensivo negado - ID 133166967. É o relatório.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo executado.
Primeiro, porque o único fundamento utilizado pelo executado foi o excesso de execução.
Fundamento este que se encontra precluso, eis que deveria ter sido apresentado no prazo do art. 525 do CPC, conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 128627568).
Saliente-se que neste momento processual, nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberia ao executado alegar, exclusivamente, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva nos valores penhorados, o que não foi o caso dos autos.
Segundo, porque a condenação em honorários sucumbenciais com base no valor econômico obtido, foi proferido em Acórdão que julgou apelação interposta pelo executado, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 6000,00, cuja condenação encontra-se suspensa em razão do benefício da justiça gratuita conferido a parte exequente, conforme acordão acostado no ID 80795964.
Assim, a sentença de primeiro grau que condenou o executado a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente, não foi alcançada pelo recurso de apelação.
Sendo assim, o acórdão proferido em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que majorou o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente em 5% (limitado ao patamar de 20%), ao não fazer qualquer referência a base de cálculo, manteve a sentença de primeiro grau, que utilizou como parâmetro de incidência dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Prosseguindo-se com a execução, e tendo em vista que foi bloqueado o valor total da execução, converto o referido bloqueio em penhora.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme artigo 523, do CPC/15.
No caso em exame, verifico que o bloqueio efetivado nas contas da parte executada foi suficiente para satisfazer a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, do CPC, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará de transferência em favor de YASMINE VITORIA FERREIRA DE ARAÚJO, para conta de titularidade de sua genitora, CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO, CPF: *19.***.*16-70, da quantia de R$ 8.844,90 (oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais noventa centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta de nº 30410-7, agência 1533-4, do Banco do Brasil S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado da exequente, para conta de titularidade de TERTULIANO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 55.***.***/0001-08, da quantia de R$ 96.539,94 (noventa e seis mil quinhentos e trinta e nove reais noventa e quatro centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta de nº 45371-4, agência 2207, do Banco SICREDI, correspondendo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Oficie-se ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0813749-82.2024.8.20.0000, informando a respeito da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado e a expedição do(s) alvará(s), arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/10/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808282-96.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YASMINE VITORIA FERREIRA DE ARAUJO KORICHE e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do bloqueio de bens.
Intimo a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Natal, 30 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2022 11:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:48
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:47
Juntada de decisão
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03/09/2020 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2020 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 15:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:38
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 17:09
Juntada de Certidão
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05/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:38
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:47
Outras Decisões
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21/07/2020 13:22
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:30
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 04:30
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:50
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2020 07:08
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 06:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/03/2020 11:14:00.
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03/06/2020 17:49
Juntada de Petição de termo
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02/06/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/05/2020 12:48
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 14:31
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 09:22
Audiência conciliação designada para 03/06/2020 10:00.
-
10/03/2020 09:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/03/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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