TJRN - 0819571-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819571-60.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho Intime-se a parte ré para se manifestar sobre petição (ID 156686200), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0819571-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 155705141, retornou com a observação “mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró, 26 de junho de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GYNCARD LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GYNCARD LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Publicado Citação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0819571-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., GYNCARD LTDA A(O) GYNCARD LTDA JOAO NAVES DE AVILA 1331, 1331, LOJA: 500 N;, SANTA MONICA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-902 De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 12 de março de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMPRÉSTIMO - POLICARD - MARIA SOCORRO Documento de Comprovação 24082208343685800000120627375 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082208355565000000120627384 Petição Inicial Petição Inicial 24082208343667300000120627368 CÁLCULO - POLICARD - MARIA SOCORRO Documento de Comprovação 24082208343674000000120627373 PROCURAÇÃO - POLICARD - MARIA SOCORRO Procuração 24082208343679800000120627374 CONTRACHEQUE - MARIA SOCORRO Documento de Comprovação 24082208343691500000120627376 IDENTIDADE - MARIA SOCORRO Documento de Identificação 24082208343699000000120627377 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA SOCORRO Documento de Comprovação 24082208343706100000120627378 OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL - CONTATOS PARA ACORDO - MIQUEIAS Documento de Comprovação 24082208343712200000120627379 DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 24082208380935700000120627387 Decisão Decisão 24082308311752200000120738648 Intimação Intimação 24082308311752200000120738648 Petição Petição 24082313450941500000120786188 Intimação Intimação 24082613163018400000120896921 Intimação Intimação 24082613193564100000120896925 Citação Citação 24082613193576200000120896926 Citação Citação 24082613193584500000120896927 Petição Petição 24082613593901000000120902498 Petição Petição 24082614003118900000120902500 Certidão Certidão 24083000132273200000121164071 Certidão Certidão 24083000132318900000121164072 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 24101712181492700000124979283 Petição Petição 24112819475609000000128182191 Up - juntada de subs e preposição Petição 24112819475612900000128182194 Doc. 01 - Atos e Substabelecimentos - AREOSA Substabelecimento 24112819475618500000128182192 Doc. 02 - Carta de Preposição - Luiza Outros documentos 24112819475642900000128182193 Contestação Contestação 24112917372133900000128278808 Contestação MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA x UP Petição 24112917372139500000128278810 Doc. 01 - Atos e Substabelecimentos Substabelecimento 24112917372145900000128278811 Doc. 02 - CNAE Outros documentos 24112917372169600000128278812 Doc. 03 - Empréstimos Outros documentos 24112917372174800000128278813 Doc. 04 - Sentença Processo 0806219-30.2022.8.20.5001 - 11ª Vara Cível da Comarca de Natal - 19.09.2 Outros documentos 24112917372184000000128278814 Doc. 05 - Sentenças extinção - Valor incontroverso Outros documentos 24112917372188600000128278815 Doc. 06 - TJPR Outros documentos 24112917372194700000128278816 Doc. 07 - TJRJ Outros documentos 24112917372200400000128278817 Doc. 08 - TJDF Outros documentos 24112917372206000000128278818 Doc. 09 - TJBA Outros documentos 24112917372216700000128278819 Doc. 10 - TJRN Outros documentos 24112917372222400000128278820 Doc. 11 - TJRS Outros documentos 24112917372227200000128278821 Doc. 12 - Decreto Estadual Outros documentos 24112917372232400000128278822 Doc. 13 - PARECER BACEN 2018 Outros documentos 24112917372237700000128278823 Doc. 14 - PARECER BACEN 2008 Outros documentos 24112917372243900000128278824 Doc. 15 - Consultas Bacen Outros documentos 24112917372254100000128278825 Termo Termo 24120309185189400000128440250 audiencia de conciliação - 0819571-60.2024-20241203_090659-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24120309185201000000128440278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121113353380900000129130013 Intimação Intimação 24121113353380900000129130013 Petição Petição 25012807572836700000131539683 Despacho Despacho 25020709122374500000132629298 Certidão Certidão 25020711094719100000132656177 INFOJUD- enddereço Outros documentos 25020711094725200000132656193 PJe- endereço Outros documentos 25020711094732800000132656194 SISBAJUD-endereço Outros documentos 25020711094738200000132656196 RENAJUD- endereço Outros documentos 25020711094749100000132658048 Certidão Certidão 25021112550228400000132968178 SERASAJUD- endereço Outros documentos 25021112550235500000132968179 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 25021311224005900000133238515 Intimação Intimação 25021812531419800000133672693 Petição Petição 25031208200914500000135344339 Certidão Certidão 25031208385749900000135345989 -
12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819571-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR do ID 142837366, retornou com a observação “desconhecido”, bem como as pesquisas juntos aos sistemas terem indicado o mesmo endereço em que foi promovida a citação da empresa GYNCARD LTDA (ID 142211302 ao ID 142211307 e ID 142546020), INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novos endereços das demandadas (UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e GYNCARD LTDA) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819571-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 133902353, retornou com a observação (“ mudou-se”), INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de dezembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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03/12/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 01:47
Decorrido prazo de GYNCARD LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GYNCARD LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GYNCARD LTDA em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:17
Desentranhado o documento
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26/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819571-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.: 02.***.***/0001-46, GYNCARD LTDA: 02.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria da Autora, sob pena de multa diária; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
Ademais, se já suportou descontos desde 2019, não há como compreender o seu desconhecimento.
Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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