TJRN - 0833892-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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26/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 16:01
Decorrido prazo de Autora em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA EMELISE FREIRE AIRES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA EMELISE FREIRE AIRES em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833892-32.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA EMELISE FREIRE AIRES Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 19:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsAp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0833892-32.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA EMELISE FREIRE AIRES Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais c/ tutela de urgência em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA proposta por FRANCISCA EMELISE FREIRE AIRES, também qualificada e com patrono nos autos, buscando provimento jurisdicional que determine a reativação do plano de saúde firmado entre as partes, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha da prestação de serviços da ré.
Aduz que em 01 de fevereiro de 2021 firmou aditivo contratual com a ré para diluir o valor exorbitante do percentual de reajuste por faixa etária, incidente sobre a cota parte do plano de saúde de sua genitora, que figura como dependente na convenção, sendo que a ré deixou de realizar o recálculo dos boletos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, impossibilitando o pagamento pela autora.
Aponta que protocolou demanda no juizado especial cível, onde obteve decisão liminar para impedir o cancelamento do plano e, mesmo assim, a parte ré permaneceu fazendo a cobrança indevida.
Foi proferida sentença reconhecendo a incompetência do juizado, ante a complexidade da causa.
Com a revogação da liminar, a parte autora cuidou de pagar imediatamente as parcelas em aberto, mas o plano foi cancelado, por inadimplemento.
A tutela provisória de urgência foi deferida.
Citada, a parte ré apresentou defesa apontando que a rescisão contratual ocorreu de forma lícita, em exercício regular do direito, ante o inadimplemento da autora por mais de 60 dias, mediante prévia notificação. Réplica apresentada.
Frustrada a tentativa de conciliação.
A parte requerida pleiteou a realização de perícia atuarial e a autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado. II- FUNDAMENTAÇÃO A demanda em análise comporta o seu julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, uma vez que trata de matéria puramente de direito ou provada por documentos.
Registre-se que não há necessidade de realização de perícia atuarial, uma vez que o ponto controvertido da presente demanda não é a abusividade do aumento por faixa etária, mas eventual falha na prestação de serviços da ré que teria deixado de realizar o recálculo das parcelas de janeiro e fevereiro de 2021, mesmo diante do aditivo firmado entre as partes para a diluição em 12 parcelas do valor do reajuste.
Aplicáveis na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Incide ainda no caso em tela o regramento da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, eis que o contrato foi firmado após a sua vigência. Compulsando detalhadamente a documentação acostada por ambas as partes, percebo que assiste razão à parte demandante, senão vejamos: No documento de ID Num. 70996624 - Pág. 1, percebe-se que as partes firmaram aditivo contratual para que o reajuste por faixa etária de 49 a 53 anos, que seria de 144% ,passaria a ser diluícdo da seguinte forma: 39% - 49 a 53 anos 35% 54 a 58 anos 30% a partir de 59 anos Nesta linha, caberia à parte requerida realizar o recálculo das mensalidades do plano desde o momento em que o reajuste de 144 % (cento e quarenta e quatro por cento) teria passado a incidir.
Entretanto, pelo que se vê das reclamações administrativas apresentadas pela autora e não impugnadas pela ré, a readequação das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2021 não foi feita tempestivamente, tanto que a parte autora teve que ajuizar demanda perante o juizado especial, com tutela inicialmente deferida.
Somente após o deferimento da liminar, que inclusive havia suspendido a exigibilidade das referidas mensalidades, é que houve a readequação.
De outro pórtico, percebe-se que a notificação de inadimplemento apresentada pela requerida ocorreu ainda quando a liminar estava vigente.
Ou seja, a parte requerida descurou de sua obrigação de readequar os boletos das mensalidades, de acordo com o aditivo firmado e, mesmo com a decisão liminar que suspendia a exigibilidade das mesmas e impedia o cancelamento do contrato, realizou notificação com a ameça de rescisão contratual.
Ora, é certo que esta notificação, quando havia ordem para que a requerida se abstivesse da cobrança e da rescisão, não pode ser considerada como legítima para os fins do artigo 13, II, da Lei 9.656/98, sob pena de evidente má-fé.
De outro pórtico, tão logo revogada a liminar, tendo havido a emissão de novos boletos com os valores corretos, as mensalidades foram pagas pela parte autora, não havendo o que se falar em inadimplemento.
Em resumo, com o aditivo, as mensalidades deveria ter sido adequadas ao percentual de reajuste de 39 % (trinta e nove) por cento.
Se a ré descurou de corrigir os boletos, mesmo com a reclamação administrativa da autora, não há como considerar que a requerente estivesse em mora, em especial durante todo o período em que esteve vigente a decisão liminar.
Cassada a liminar, os valores foram pagos e, portanto, não havia o que se falar em inadimplemento.
Nesse sentido, entendo que a rescisão unilateral ocorreu de forma indevida, em desrespeito ao princípio da boa fé contratual que deve reger a relação em vergasta. Caso semelhante foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA RESCISÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO SEGURADO INADIMPLENTE.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 1.2.
Na hipótese, restou demonstrado que o apelante possui renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato este que não condiz a alegada situação de hipossuficiência econômica. 2.
A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.1.
O mero inadimplemento de parcela mensal não gera a rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo imprescindível a notificação do devedor. 2.2.
Revela-se exigível a cobrança das mensalidades inadimplidas, notadamente porque o segurado usufruiu do serviço. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1405545, 07003330420218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescentados) Tenho que as consequências do ato ilícito perpetrado pela ré geraram sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A mesma sorte não assiste à parte autora quanto ao pedido indenização por danos materiais, eis que não há prova do alegado prejuízo.
Observe-se que a parte autora usufruiu do plano de saúde desde a sua vigência, não se tendo notícias de que precisou arcar com qualquer despesa médica pelo cancelamento ou suspensão da prestação de serviços.
De outro pórtico, não obstante a demora na readequação do valor do boleto, não se vê na hipótese cobrança indevida que importe em restituição.
O pagamento da autora ocorreu em julho, no valor correto pactuado no aditivo.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, confirmando a medida liminar, e condeno a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida desde a data da sentença (tabela do CJF) e sujeita a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência parcial, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autora, ante a justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27/08/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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23/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/01/2023 09:19
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 09:29
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:39
Outras Decisões
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11/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:28
Outras Decisões
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21/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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21/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 20:13
Conclusos para decisão
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16/07/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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