TJRN - 0808516-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 07:05
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0808516-07.2024.8.20.0000 Agravante: MANUEL CÂNDIDO.
Advogado: Dr.
VINÍCIUS ALMEIDA - OAB/PB 16.925.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Agravo em Execução Penal interposto por MANUEL CÂNDIDO, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, que, no processo n. 0100374-27.2018.8.20.0142, indeferiu pedido de progressão de regime.
Verifico que o recorrente, por meio da petição de ID, pugnou pela desistência do recurso interposto, haja vista a concessão de progressão de regime. É o relatório.
Constato através de consulta ao SEEU, que em 23/08/2024 o recorrente foi posto em liberdade face à progressão de regime concedida pelo magistrado da 1ª Vara Regional de Execução Penal (Evento 350).
Portanto, diante da inexistência de conflito de interesses entre o defensor e o recorrente, homologo o pedido, nos termos do art. 183, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o feito à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso de prazo.
Decorrido sem manifestação, proceda-se à baixa, nos moldes legais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:14
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:39
Juntada de termo
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11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 0808516-07.2024.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVANTE: MANUEL CANDIDO.
Advogado(s): DR.
VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - OAB/PB 16.925.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
DESPACHO O representante processual do agravante foi intimado e, embora não tenha comprovado a renúncia ao mandato, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 27700585 ).
Assim, intime-se Manuel Candido, por meio de seu advogado habilitado no feito, para que cumpra com o despacho de ID 26911296, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, bem como de eventual representação junto à OAB.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:37
Decorrido prazo de Manuel Cândido em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:50
Juntada de diligência
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24/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0808516-07.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Manuel Cândido.
Advogado: Vinícius Almeida – OAB/PB 16.925.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Intime-se o agravante, por seu advogado, para proceder à juntada da certidão de tempestividade das contrarrazões, bem como outros documentos imprescindíveis à formação do instrumento recursal.
Em seguida, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
18/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANUEL CANDIDO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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