TJRN - 0800775-14.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800775-14.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DE FREITAS REQUERIDO: ADRIANA FERREIRA DE FREITAS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação de curatela c/c pedido liminar, estando ambas as partes qualificadas.
No Despacho de ID Num. 81370489 foi determinada a Emenda à Inicial, para que a autora juntasse comprovante de residência hábil e indicasse o motivo pelo qual a parte autora é a pessoa mais apta a assumir a curatela da requerida.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 117264478. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, no caso em tela, o autor foi intimado para emendar a Inicial, de modo a trazer os documentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), no entanto, embora intimado e devidamente esclarecido acerca de qual documento deveria juntar, não o fez.
Assim, uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da Inicial, acarretando em Extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2.
O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:46
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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02/05/2022 10:42
Outras Decisões
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26/04/2022 16:38
Outras Decisões
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22/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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