TJRN - 0864486-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/01/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 21:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:17
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864486-92.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: VIA SHOPPING LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por JMZ IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de VIA SHOPPING LTDA.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:31
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:54
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864486-92.2022.8.20.5001 Parte Autora: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Parte Ré: VIA SHOPPING LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JMZ – IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de VIA SHOPPING LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.798,96 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 21/09/2023 23:59.
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10/08/2023 13:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864486-92.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Réu: VIA SHOPPING LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 102646989, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 20:35
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864486-92.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: VIA SHOPPING LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JMZ – IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de VIA SHOPPING LTDA.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 2.339,94 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), relativo a venda de mercadoria realizada em 2019, que fora devidamente recebida pela ré, e não paga a nota fiscal.
Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas.
Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Em decisão proferida de Id. 88444471, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida.
Citada para pagar, a parte ré apresentou embargos monitórios argumentando que não efetuou a compra e que a pessoa que assinou o recebimento não faz parte do seu quadro de funcionários, não tendo ainda efetuado o protesto extrajudicial do título.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 98169453).
A parte autora se manifestou sobre os embargos (ID 100181522).
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na análise dos autos, é evidente que a nota fiscal juntada aos autos, com a descrição da mercadoria adquirida, CNPJ do comprador e a assinatura de recebimento, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe.
A parte demandada argumenta que não efetuou a contratação da mercadoria, que não recebeu a mesma em seu estabelecimento e que a parte autora não efetuou o protesto do título extrajudicial.
Quanto ao protesto extrajudicial, verifico que a parte autora comprovou que realizou, conforme ID 100181524.
Passo a analisar a existência e a legalidade da cobrança efetuada.
A parte demandada sustenta que não efetuou a contratação e que não recebeu a mercadoria.
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a nota fiscal foi emitida em nome da parte demandada, tendo sido entregue a mercadoria no seu endereço.
A mercadoria foi recebida pelo funcionário da parte demandada.
A lista de funcionários anexada pela parte demandada é do ano de 2023.
Contudo, a mercadoria foi entregue em 2019, de forma que deve ser afastado o argumento da defesa.
Assim, é verossímil a alegação da parte autora de que a contratação foi efetuada e mercadoria entregue.
Com efeito, a parte demandada não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, apresentou a nota fiscal e a comprovação de entrega da mercadoria.
Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 906,15 (novecentos e seis reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do vencimento da nota fiscal, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/03/2023 19:40
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
21/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:10
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 10:47
Outras Decisões
-
10/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:51
Juntada de custas
-
08/09/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 17:41
Juntada de custas
-
01/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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