TJRN - 0914489-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:14
Decorrido prazo de executada em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 20:46
Juntada de diligência
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12/05/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:48
Juntada de guia
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02/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914489-51.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão.
No entanto, existindo atualização do débito, conforme o valor da causa apontado no ID 138367611, necessária a adequação das custas, nesta ação de execução de título extrajudicial observando o disposto no artigo 798, b, e parágrafo único do CPC.
Diante disso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas complementares devidas, juntando aos autos a cópia da guia do FDJ- Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 290, 319, 321 e 485 do CPC.
Não havendo resposta, conclusos para sentença.
Cumprida a determinação acima, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
21/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0914489-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO DECISÃO Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de conversão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º).
Recentemente foi editada a Resolução de nº 26 TJ, de 19 de setembro de 2018, que alterou novamente a competência das Varas Cíveis, sendo a execução de título extrajudicial de competência das varas 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª.
Assim, versando os autos sobre execução de título extrajudicial, com esteio no art. 4º da Resolução n.º 63/2013-TJ e no art. 2º, da Resolução nº 58/2018 - TJ, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível ou para a 25ª Vara Cível, por distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:53
Outras Decisões
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10/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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29/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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26/11/2024 15:59
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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26/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:47
Juntada de diligência
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24/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0914489-51.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130802070, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:41
Juntada de diligência
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25/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0914489-51.2022.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S.A DEMANDADO(A): PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 112952222), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 11:03
Juntada de diligência
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914489-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 108494394, uma vez que a parte demandada ainda não foi citada, estando o feito na fase de conhecimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 05:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0914489-51.2022.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S.A DEMANDADO(A): PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 106372000), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:46
Juntada de diligência
-
25/07/2023 09:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0914489-51.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Demandado: PEDRO PAULO PACHECO ALEIXO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento e nos termos da decisão ID 98220569, tendo sido superado o prazo de suspensão sem manifestação, procedo a INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Natal/RN, 04 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/04/2023 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:11
Juntada de custas
-
25/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 02:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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