TJRN - 0118491-43.2014.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0118491-43.2014.8.20.0001 Autor: Adriana de Figueiredo Pereira e outros Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, pela última vez, para atualizar o valor da condenação no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, cumprindo o que ficou delineado em despacho retro, sob pena nos moldes do 921 do CPC.
Cumprido a diligência, voltem os autos conclusos para sentença de homologação e extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0118491-43.2014.8.20.0001 Autor: Adriana de Figueiredo Pereira e outros Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Cumprindo o que ficou determinado na decisão de Id 131869810: intime-se a parte exequente para atualizar o valor da condenação em 15(quinze) presente data, incluindo ainda o montante alusivo à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao Banco do Brasil na decisão proferida em Id 59443392, bem assim para providenciar o depósito judicial do valor devido em favor do Banco do Brasil ou requerer o que entenda de direito quanto à referida condenação.
Decorridos os prazos supra, considerando que o valor depositado em juízo pelo Banco do Brasil mostra-se suficiente à quitação total da dívida (Id. 59443386), ainda que atualizada, RETORNEM os autos “conclusos para sentença de homologação e extinção”.
Registro que o agravo de instrumento n. ° 0814837-58.2024.8.20.0000 interposto pela exequente teve o seu seguimento negado (Id 29935879).
A parte exequente também não aceitou o acordo proposto pelo executado (Banco), conforme consta da petição de Id 143194943.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 29 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0118491-43.2014.8.20.0001 Autor: Adriana de Figueiredo Pereira e outros Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a proposta de acordo lançada pelo executado no Id 139315839, em 15(quinze) dias, requerendo o que entende de direito.
Havendo anuência expressa da exequente, retornem os autos imediatamente conclusos para caixa de sentenças de homologação e extinção.
Caso contrário, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118491-43.2014.8.20.0001 Parte autora: Adriana de Figueiredo Pereira e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, condenando instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança, referente a planos econômicos.
Nos termos da planilha apresentada pelo exequente, o valor devido seria R$ 61.951,29 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme Id. 59443383, págs. 31/37.
Citado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (Id. 59443386), na qual suscitou preliminares de: a) suspensão do feito; b) ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC; c) ofensa à coisa julgada e incompetência territorial, na medida em que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal.
Apresentou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz que: a) a execução deve observar o índice de 20,36%, uma vez que houve o pagamento, à época de janeiro de 1989, do índice de 22,36%; b) o termo inicial de juros moratórios deve ser a citação na liquidação de sentença; c) não deve haver a inclusão de juros remuneratórios; e d) é descabida a aplicação de índice de correção diverso da poupança e a inclusão dos demais Planos Econômicos.
Na oportunidade, indicou como devido o valor de R$ 2.591, 23 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos).
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente se manifestou em ID 59443387.
Após, a decisão proferida ao Id.
Num. 83882803 acolheu em parte a impugnação oposta pelo devedor, para excluir dos cálculos apresentados pela exequente o montante relativo aos juros remuneratórios, nos termos do REsp Repetitivo nº 1372688/SP e AgRg no AREsp nº 351.431/SP.
No mesmo ato, condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença em favor dos advogados da instituição financeira no percentual de 10% da diferença verificada entre o valor originalmente apresentado e o valor final, excluídos os juros remuneratórios.
Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao COJUD para elaboração do montante exequendo, com base nos parâmetros definidos na referida decisão.
A planilha de cálculos elaborada pelo COJUD repousa em Ids. 102749322 e 102750398.
Intimadas as partes, ambas impugnaram o cálculo realizado (Ids. 104736731 e 105079138).
O COJUD, intimado a se manifestar sobre as impugnações (Id. 105079138), manteve o cálculo outrora apresentado (Id. 121005223). É que importa relato.
Fundamento e decido.
Analisando a demanda, verifico que o COJUD apurou como quantia devida em favor do exequente a monta de R$13.599,83 (treze mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), utilizando, para tanto (Id. 102750398): as informações da conta poupança extraídas do extrato bancário do exequente (ID 59443386); o índice de 42,72%, conforme a sentença da ACP nº 1998.01.1.16798-9, em 6 de novembro 1998; atualização monetária através do Índice das cadernetas de Poupança no dia 1º de cada mês, sem incidência de juros remuneratório; juros de mora computados a partir da citação válida, 08/06/1993, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, Capítulo 4, item 4.2.2, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia da conta, utilizando a metodologia pro-rata die para o mês inicial e mês final, se fracionados, incidindo juros de 0,5% a.m. até 10/01/2003, e 1% a.m. a partir da vigência do novo código civil de 2002.
Embora ambas as partes tenham apresentados pareceres com valores distintos ao apurados pela COJUD, entendo que nenhuma conseguiu comprovar suficientemente a incorreção do labor realizado pela contadoria judicial, que seguiu exatamente os moldes definidos na decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco do Brasil.
Trata-se, inclusive, de decisão já estabilizada, mantida integralmente pelo Eg.
TJRN após a interposição do agravo de instrumento pelo banco devedor (AI n. 0807533-76.2022.8.20.0000).
Assim, não cabe à parte exequente rediscutir questões como o índice de correção monetária aplicável ao cálculo, porquanto fixado na decisão supracitada que: “(...) quanto ao índice da correção monetária, este corresponde à diferença de rendimento e correção do saldo da caderneta de poupança referente ao mês de janeiro de 1989, observado o índice do IPC verificado no período (42,72%), descontado o percentual de correção efetivamente aplicado (22,35%), resultando em 20,37%, o que restou obedecido pela parte exequente nos cálculos de ID 59443383, pág. 31.
Impõe-se, assim, o acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença para que sejam excluídos dos cálculos apresentados pelo exequente a incidência composta de juros remuneratórios de 0,5%, limitando-se a fazer incidir sobre o saldo de poupança a correção monetária, observados os expurgos inflacionários, e os juros de mora simples a contar da citação na ação civil pública, pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pela prevista art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês).” Quanto à impugnação ao cálculo da COJUD feita pela parte executada (Id. 105079138), vejo que sequer foi indicado qual seria o equívoco cometido pelo setor da contadoria, limitando-se a parte devedora a informar que obteve valores distintos do apurado, não sendo suficiente, portanto, a acolher a planilha ora apresentada.
Por fim, entendo assistir razão à parte exequente tão somente em relação à necessidade de inclusão no cálculo da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao Banco do Brasil na decisão proferida em Id. 59443392, a qual não conheceu dos embargos declaratórios opostos pela instituição financeira.
Assim, caberá à parte exequente atualizar o valor da causa de modo a apurar o valor devido a título da multa supracitada.
Frente a todo exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculos elaborada pela COJUD em Id. 102750398, fixando como valor devido ao credor do presente cumprimento de sentença a monta de R$13.599,83 (treze mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), atualizado até julho de 2023, e, considerando que o pagamento feito pelo devedor foi apenas a título de garantia, APLICO em desfavor do devedor as penalidades do art. 523, §1, do CPC, cada uma no valor de R$1.359,98 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a resultar no valor de R$16.319,79 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).
HOMOLOGO, ainda, o valor devido pela parte EXEQUENTE em favor do Banco do Brasil, em relação à condenação em honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença, na quantia de R$4.271,95 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), igualmente atualizada até julho de 2023.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o valor da condenação até a presente data, incluindo ainda o montante alusivo à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao Banco do Brasil na decisão proferida em Id. 59443392, bem assim para providenciar o depósito judicial do valor devido em favor do Banco do Brasil ou requerer o que entenda de direito quanto à referida condenação.
Decorridos os prazos supra, considerando que o valor depositado em juízo pelo Banco do Brasil mostra-se suficiente à quitação total da dívida (Id. 59443386), ainda que atualizada, RETORNEM os autos “conclusos para sentença de homologação e extinção”.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0118491-43.2014.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da certidão do COJUD no IDNum.121005223-Pág.1, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Natal, aos 13 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0118491-43.2014.8.20.0001 Autor: Adriana de Figueiredo Pereira e outros Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
Vistos.
Remetam-se os autos à COJUD para que o referido setor calculista manifeste-se, em 15 dias, sobre as impugnações ofertadas em Ids. 104736731 e 105079138.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/08/2023 00:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/08/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0118491-43.2014.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do cálculo apresentado pelo COJUD no ID Num. 102750398, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 5 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/07/2023 14:50
Juntada de cálculo
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22/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:58
Juntada de Ofício
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22/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:14
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:06
Decorrido prazo de JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 16:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 16:06
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 22:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2022 19:51
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:18
Juntada de Ofício
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03/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:02
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:54
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 03:46
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2020 18:11
Juntada de Ofício
-
26/05/2020 16:59
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2020 16:37
Recebimento
-
30/04/2020 15:51
Remetidos os Autos ao COJUD - Contadoria Judicial
-
05/03/2020 10:15
Petição
-
14/02/2020 08:20
Recebido os Autos do Advogado
-
05/02/2020 15:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2019 10:05
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 13:49
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2019 14:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/11/2019 14:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 12:08
Concluso para decisão
-
09/05/2019 12:08
Petição
-
09/05/2019 12:08
Petição
-
03/05/2019 06:46
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2019 13:42
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2019 13:47
Mero expediente
-
04/02/2019 11:38
Petição
-
24/01/2019 09:59
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2019 18:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2019 18:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 18:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 12:22
Suspensão do Processo
-
25/10/2018 16:48
Documento
-
21/09/2018 11:49
Concluso para decisão
-
21/09/2018 11:48
Petição
-
18/09/2018 12:45
Recebido os Autos do Advogado
-
17/09/2018 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 09:41
Outras Decisões
-
11/09/2018 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/06/2018 10:50
Concluso para despacho
-
11/06/2018 10:48
Petição
-
11/06/2018 10:47
Reativação
-
17/05/2018 06:50
Execução Frustrada
-
16/05/2018 06:41
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2018 06:40
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 10:05
Outras Decisões
-
08/05/2018 08:18
Recebimento
-
27/11/2017 09:08
Concluso para despacho
-
27/11/2017 07:49
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2017 14:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 11:31
Decisão Proferida
-
17/11/2017 08:59
Recebimento
-
17/11/2017 08:59
Recebimento
-
05/10/2017 14:40
Petição
-
03/08/2017 12:17
Concluso para decisão
-
03/08/2017 12:17
Juntada de Embargos de Declaração
-
01/08/2017 11:46
Reativação
-
31/07/2017 16:53
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 16:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2017 12:53
Mero expediente
-
11/08/2016 08:39
Processo Suspenso
-
11/08/2016 07:10
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 08:05
Petição
-
14/07/2016 16:16
Decisão Proferida
-
14/07/2016 10:27
Recebimento
-
21/03/2016 17:34
Concluso para despacho
-
16/03/2016 07:04
Petição
-
11/12/2015 12:14
Petição
-
30/11/2015 14:41
Recebimento
-
30/11/2015 13:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2015 13:45
Recebimento
-
23/11/2015 16:18
Concluso para despacho
-
23/11/2015 16:11
Petição
-
18/11/2015 10:47
Petição
-
11/11/2015 08:43
Recebimento
-
09/11/2015 12:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/10/2015 13:51
Juntada de AR
-
13/10/2015 07:29
Expedição de carta de citação
-
08/10/2015 07:47
Petição
-
04/09/2015 07:19
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 09:17
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2015 15:54
Recebimento
-
30/07/2015 12:16
Mero expediente
-
11/09/2014 08:31
Concluso para despacho
-
11/09/2014 08:31
Petição
-
11/09/2014 08:30
Reativação
-
22/07/2014 08:39
Processo Suspenso
-
22/07/2014 06:43
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 07:08
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 16:01
Mero expediente
-
15/05/2014 10:47
Recebimento
-
14/05/2014 13:44
Mudança de Classe Processual
-
14/05/2014 13:36
Redistribuição por sorteio
-
14/05/2014 13:36
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/05/2014 13:28
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/05/2014 14:03
Recebimento
-
12/05/2014 13:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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