TJRN - 0819989-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
20/09/2023 07:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:08
Homologada a Transação
-
14/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819989-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 103419472, oportunidade em que a parte exequente requer seja efetuada nova tentativa de penhora on-line, através do SISBAJUD. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, em termos, o pedido inserto na peça processual de id n.º 103419472, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, ALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*91-34, até o valor de R$ 32.424,18(trinta e dois mil quatrocentos e vinte quatro reais e dezoito centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/07/2023 08:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:45
Outras Decisões
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14/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819989-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem interpôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, ALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*91-34, até o valor de R$ 32.424,18(trinta e dois mil, quatrocentos e vinte quatro reais e dezoito centavos) utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de maio de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2023 15:57
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:20
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:56
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:57
Outras Decisões
-
27/09/2022 06:44
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2022 09:28
Declarada incompetência
-
20/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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