TJRN - 0822794-94.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822794-94.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN0007158A Parte ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA. (ID de nº 143532098) em relação à decisão proferida no ID de nº 142070541, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida contra ele embargante por DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA, defendendo haver omissão naquele decisum, ao aduzir que o imóvel objeto da penhora não pertence ao seu acervo patrimonial.
Contrarrazões (ID de nº 145804040).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, a decisão embargada deferiu os pedidos formulados pelo credor, no ID de nº 142070541, e, por conseguinte, ordenou a penhora e avaliação do imóvel apontado no ID de nº 133976830, com matrícula nº 16.878, junto ao 1º Cartório desta Comarca.
A pessoa jurídica embargante, por sua vez, argumenta que o imóvel não é pertencente ao seu acervo patrimonial, porquanto adquirido por JOSE EDINOR DE SOUZA e sua esposa, FATIMA MARIA FREITAS DE SOUSA.
Ao analisar detalhadamente a certidão cartorária que repousa no ID de nº 133976831, observo que não assiste razão à embargante, porque a averbação, datada de 06/07/2024, informa que o imóvel retornou à propriedade da empresa PAIVA GOMES & CIA LTDA, conforme print abaixo: Diante disso, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA. (ID de nº 143532098) em relação à decisão proferida no ID de nº 142070541, mantendo-se integralmente o referido decisum.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:46
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0822794-94.2019.8.20.5106 Parte autora: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogado: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/RN 7158 Parte ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 DECISÃO Vistos etc. 1- Na forma dos arts. 831 e 845, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no ID 141080167, ordenando a PENHORA e AVALIAÇÃO sobre o imóvel apontado no ID de nº 133976830, com matrícula de nº16.878 junto ao 1º cartório, bem como averbação do ato. 2 - Para a finalidade supra, lavre-se termo, na conformidade do art. 845, § 1º, do CPC, e expeça-se mandado de avaliação do bem contristado. 3- Empós, intimem-se os executados do ato constritivo. 4 - Recaindo a penhora em bem (ns) imóvel (is), intime-se o(a) exequente, a fim de que seja providenciado o respectivo registro, em atenção ao que dispõe o art. 659, § 4º, do C.P.C. 5- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:45
Outras Decisões
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05/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822794-94.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogada: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/RN 7158 Parte ré: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o documento de ID nº 139765510, requerendo o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:03
Juntada de Ofício
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/10/2024 08:37
Juntada de Ofício
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04/10/2024 12:11
Juntada de termo
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04/10/2024 12:06
Desentranhado o documento
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04/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822794-94.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogada: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/RN 7158 Parte ré: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:44
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822794-94.2019.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/RN nº 0007158A EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN nº 11126 DESPACHO 1-Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do extrato obtido junto ao RENAJUD (ID nº 112674171), requerendo aquilo que entender pertinente para o prosseguimento do feito; 2-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:23
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:47
Decorrido prazo de SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822794-94.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogada: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/RN 7158 Parte ré: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 104066807, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), Empresa Paiva & Gomes Ltda - CNPJ: 04.***.***/0001-16, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 104066808 (R$ 10.319,28), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (14/10/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens do devedor através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
25/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822794-94.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJONH GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogada: SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/RN 7158 Parte ré: EMPRESA PAIVA ¨& GOMES LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB/RN 11126 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
05/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2021 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 31/05/2021 23:59.
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27/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2021 20:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 11:54
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:21
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2020 04:05
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 03/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 10:28
Juntada de Petição de termo
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26/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 20:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 20:32
Audiência conciliação cancelada para 10/08/2020 14:00.
-
08/08/2020 20:31
Juntada de termo
-
14/07/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:07
Audiência conciliação designada para 10/08/2020 14:00.
-
19/03/2020 09:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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