TJRN - 0805648-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805648-25.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SOCIEDADE COMERCIAL DE REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Réu: MARIA J ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Natal, 13 de agosto de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805648-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SOCIEDADE COMERCIAL DE REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Parte ré: MARIA J ALVES D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as medidas constritivas que deseja para satisfação de seu crédito, ou indicar bens do executado passíveis de penhora, uma vez que não pode o juízo agir de ofício, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente correrá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805648-25.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOCIEDADE COMERCIAL DE REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP e outros Executada: MARIA J ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 3 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:22
Decorrido prazo de executada em 02/04/2025.
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805648-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: SOCIEDADE COMERCIAL DE REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Parte Executada: CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
05/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
07/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:27
Processo Reativado
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805648-25.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO Réu: SOCIEDADE COMERCIAL DE REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 128828500), requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:38
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:37
Processo Reativado
-
14/06/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2023 15:58
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:17
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 12:55
Audiência conciliação realizada para 04/07/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/03/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:47
Audiência conciliação designada para 04/07/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 15:16
Juntada de custas
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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