TJRN - 0821920-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821920-07.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL FERNANDES Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A: 10.***.***/0001-50 SENTEN ÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL FERNANDES em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o demandante nega ter contraído o contrato de empréstimo consignado, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Afirmou que não contraiu a dívida nem recebeu qualquer valor da instituição financeira ré.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré (ID 98231013), na qual defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, formalizado digitalmente.
Afirmou que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição (ID 100260623). No ID de 106771917, o processo foi saneado, desacolhendo os argumentos preliminares arguidos pelo réu, em sua defesa, e delimitadas as questões de fato e de direitos relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
A sociedade empresária requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (por meio de contrato de cartão de crédito consignado) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou da extrato da sua conta corrente (ID 91011930), que demonstra a existência da relação jurídica aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (“CARTÃO”), Documentos Pessoais da parte autora, dossiê comprobatório de contratação e autorização de débito (ID 98231018 e seguintes), a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) O Contrato digital (ID 98231018) contém : - Nome completo da cliente e dados pessoais - IP do usuário: 191.3.179.177 - Data e hora: 25 de novembro de 2022 - 10:06:22 - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029- 95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado). Verifico que o contrato foi devidamente pactuado, visto que foi obedecido os requisitos formais para a contratação, pelo próprio autor, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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25/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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24/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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24/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/11/2024 22:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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23/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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17/09/2024 19:12
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:53
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821920-07.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se diante dos documentos juntos com a petição de Id 126108302.
Considerando que quem requereu a prova pericial foi a parte ré, intime-se a mesma para, no prazo de 5 dias, dizer se insiste na produção da prova.
Se não houver manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
Se houver manifestação das partes, voltem-me conclusos para despacho.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821920-07.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Revendo a decisão de Id 106771917, observo que a determinação contida é destinada à própria demandada, de modo que não se faz necessário expedição de ofício, mas a intimação da mesma via Pje.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive, referentecartão de autógrafos à abertura da conta 12063126, de titularidade do autor MANOEL FERNANDES, bem como extrato da referida conta pertinente aos meses de novembro de 2022 a dezembro de 2022, em que foi realizada a transferência bancária objeto desta lide.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:15
Juntada de termo
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06/12/2023 16:00
Desentranhado o documento
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06/12/2023 16:00
Juntada de Ofício
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06/12/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821920-07.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual postula: a) declaração de ilegalidade dos descontos realizados; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a ré ofertou contestação e reconvenção - ID nº 98231017.
Ao ID nº 100260623 sobreveio réplica à contestação pela parte autora.
E ao ID nº 102217173 impugnação à reconvenção.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu expedição de ofício à ANATEL para informação acerca dos dados do proprietário da linha telefônica de número (84) 99471-1501.
Por seu turno, o banco demandado requereu produção de prova pericial digital.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Impugnação ao valor da causa Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, a análise da petição inicial revela que a parte demandante atribui à causa o valor de R$ 46.257,90 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), correspondendo, tal quantia, ao valor do débito que almeja que seja restituído em dobro (R$ 16.257,90) somado ao valor que requer a título de danos morais (R$ 30.000,00).
Desta feita, correto o valor apontado pela autora, por refletir o proveito econômico almejado com o pedido.
Rejeito a preliminar suscitada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (1) a autenticidade da assinatura digital do autor no contrato de nº 1240074427 e (2) o recebimento do valor a título de empréstimo consignado.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira são incontestáveis.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu expedição de ofício a ANATEL, para conhecimento dos dados do proprietário da linha telefônica de número (84) 99471-1501, que foi utilizado para realizar a contratação impugnada nos autos.
Indefiro tal requerimento, visto que já está demonstrado nos autos que a contratação foi realizada por meio de biometria facial (ID 98231019) .
Outrossim, oficie-se à instituição financeira demandada (Banco Agibank S.A. – Ag. 1), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta 12063126, de titularidade do autor MANOEL FERNANDES, bem como extrato da referida conta pertinente aos meses de novembro de 2022 a dezembro de 2022, em que foi realizada a transferência bancária objeto desta lide.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos documentos acostados.
A deliberação sobre a necessidade de perícia digital ocorrerá após o retorno das diligências acima determinadas.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821920-07.2022.8.20.5106 Parte autora: MANOEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821920-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, Intime-se o demandado reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da resposta do autor constante no ID. 100260623.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
05/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 11:03
Juntada de custas
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:13
Juntada de custas
-
01/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:45
Juntada de Petição de termo
-
12/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 15:21
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 às 14h, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
10/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:06
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 18:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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