TJRN - 0800576-15.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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05/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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25/11/2024 19:06
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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25/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800576-15.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 112461022).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 112121017).
Alvarás devidamente expedidos, conforme ID 112600575. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 09:13
Desentranhado o documento
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26/01/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO em 26/01/2024.
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26/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 19:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800576-15.2023.8.20.5112 AUTOR: VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:49
Juntada de termo
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800576-15.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800576-15.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:07
Processo Reativado
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24/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:52
Juntada de informação
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14/10/2023 20:47
Recebidos os autos
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14/10/2023 20:47
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800576-15.2023.8.20.5112 Polo ativo VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nºº0800576-15.2023.8.20.5112 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO RELATIVA À SUA FIXAÇÃO E DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
JUROS COM TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA, PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.VERBETE SUMULAR 362 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
HONORÁRIOS A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível que, nos autos da presente Apelação Cível, deu provimento à apelação da parte oposta, alterando a sentença, determinando a suspensão dos descontos aqui contestados; restituição em dobro dos valores já pagos e fixando em seu favor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por meio de seu recurso, a parte embargante alega que o acórdão deve ser retificado por ser omisso quanto à fixação dos juros e correção monetária sobre o valor condenatório e que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
A parte embargada não se manifestou apesar de intimada par tanto. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1][1] do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Nesse sentido, pertinente acrescer a seguinte lição dos doutrinadores FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175) (grifos nossos) Inicialmente quanto à alegação de retificação do Acórdão por inexistir comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, sendo possível a cobrança dos serviços aqui tratados, tal pretensão não merece acolhimento, por se tratar de rediscussão do que já foi decidido, vedado em se tratando de Embargos De Declaração.
Quanto as omissões apontadas no acórdão embargado, quanto à fixação dos juros e da correção monetária sobre o valor condenatório e que os honorários sucumbencias recursais devem incidir sobre o valor condenatório.
Tal pretensão merece acolhimento.
Explico.
O acórdão embargado deveria ter estipulado juros e correção monetária a incidir sobre a condenação imposta, até porque tais institutos são de ordem pública.
Considerando que a relação tratada entre os litigantes é extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme previsão da súmula nº 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 “OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”.
Por sua vez, sobre o valor de indenização por danos morais deverá incidir atualização monetária pelo IPGM/FGV, a partir da data do arbitramento, consoante orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos honorários sucumbenciais os mesmos devem incidir sobre o valor da condenação.
Digo isso porque a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ocorre somente quando não há condenação ou proveito econômico obtido, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração apresentado, para suprir as omissões apontadas e determinar que sobre o montante indenizatório do dano moral incidam juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido e, atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento, no caso, a partir da data do acórdão embargado e que os honorários sucumbencias devem incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800576-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800576-15.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para se pronunciar sobre os presentes Embargos de Declaração.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal,data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator(a) 6 -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800576-15.2023.8.20.5112 Polo ativo VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800576-15.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA MONIKELE OLIVEIRA VERISSIMO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi -RN, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANO MORAL, por ela ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que apesar de ter uma conta bancária do Banco Bradesco, a mesma serve apenas para receber seu benefício previdenciário, não tendo contratado o empréstimo aqui em análise.
Narra que a cobrança é ilegítima, tendo direito a sua cessação, ao ressarcimento em dobro do valor descontado e uma indenização por dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos suso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito, conforme parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a análise do recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que considerou lícita a conduta praticada pelo banco recorrido em realizar desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora, ora recorrente.
No entanto, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da demandante, não juntando inclusive o contrato respectivo, sendo o mesmo ilegal.
Quanto a repetição do indébito, considero que esta pode ocorrer quando o consumidor é cobrado por quantia indevida, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, dever ocorrer a condenação do banco em restituir à parte autora em dobro.
Esse é o entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE CRÉDITO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE SOBREVIVE APENAS COM O PERCEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABALO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2017.004336-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 11.07.2017). (destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
EMPRESA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES, PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR JUDICIALMENTE, NAS HIPÓTESES DE COBRANÇA INDEVIDA.CORRETA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2016.000818-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 17.10.2017). (destaquei).
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos.
Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Nessa perspectiva, entendo que referida indenização deve ser fixada e, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Cumpre registrar que o referido quantum está em harmonia com as indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, conforme demonstração a seguir: Apelação Cível nº 2012.006866-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 12.07.2012; Apelação Cível nº 2012.001998-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
SARAIVA SOBRINHO, DJe 26.06.2012; e Apelação Cível nº 2009.010620-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, julgamento em 25.02.2010.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando que o banco apelado cesse a cobrança em tela, restitua em dobro à parte apelante pelos valores já pagos e lhe pague uma indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 11:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023.
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31/05/2023 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:32
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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12/05/2023 13:25
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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12/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 04:39
Publicado Citação em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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