TJRN - 0801653-81.2019.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: 0801653-81.2019.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DA CONCEICAO DELMIRO TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará judicial, através do SISCONDJ id 160882292.
PORTALEGRE/RN, 15 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
15/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:25
Juntada de Alvará recebido
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15/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801653-81.2019.8.20.5150 Promovente: MARIA DA CONCEICAO DELMIRO Promovido: TIM Celular S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo (ID nº 147830269), tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DELMIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DELMIRO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:21
Juntada de diligência
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20/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 04:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2022 04:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2022 04:52
Juntada de Certidão
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07/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 05:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 13:08
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2021 02:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:45
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 23:55
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 11:57
Audiência conciliação cancelada para 28/05/2020 10:00.
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18/06/2020 11:56
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2020 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 10:00.
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08/11/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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