TJRN - 0800519-51.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800519-51.2024.8.20.5600 Polo ativo JACKSON KAUA DE FRANCA FERNANDES e outros Advogado(s): JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GLEDSON GOMES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal N.º 0800519-51.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Jackson Kaua de França Fernandes Advogado: Francisco de Assis dos Santos (OAB/RN 13.792) Apelante: Ramon Dantas Mendes Monteiro Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB/RN 3.828-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelações criminais.
Roubo majorado.
Concurso formal não configurado.
Princípio da correlação.
Exclusão da majorante do concurso de agentes.
Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Regime semiaberto fixado.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que condenou os apelantes pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), fixando a pena em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 24 dias-multa, em regime fechado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e eventual nulidade da sentença; (ii) definir se a incidência do concurso formal de crimes foi corretamente aplicada; e (iii) estabelecer se a majorante do emprego de arma de fogo e a atenuante da menoridade relativa devem ser reconhecidas.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença incorre em ofensa ao princípio da correlação, pois condena os réus por dois crimes de roubo sem que a denúncia tenha descrito explicitamente dois delitos distintos.
Assim, impõe-se a exclusão do concurso formal. 4.
O afastamento do concurso formal implica a redução da pena, pois não há base legal para sua aplicação sem narrativa acusatória suficiente. 5.
A majorante do emprego de arma de fogo permanece, pois há prova da apreensão de revólver artesanal com capacidade para disparo, devidamente periciado, além de relatos testemunhais confirmando seu uso no crime. 6.
O apelante Jackson Kaua de França Fernandes faz jus à atenuante da menoridade relativa, pois possuía menos de 21 anos na data do crime, conforme comprovado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A sentença não pode condenar réu por crime não descrito na denúncia, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.098/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/202; STJ, AgRg no HC 704.574/PE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022; TJRN, HC nº 0801551-81.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 24/03/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2º Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento aos apelos, reduzindo a pena dos recorrentes para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações Criminais interpostas por Jackson Kaua de França Fernandes e Ramon Dantas Mendes Monteiro em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que os condenou pela prática do delito prescrito no art. 157, §2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por duas vezes, em concurso formal (Art. 70 do Código Penal), à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
O apelante Jackson Kaua de França Fernandes, em suas razões (ID 29053651), pugnou: a) a anulação da sentença extra petita; b) o afastamento do concurso formal, por razão da denúncia narrar um único crime; c) o afastamento da causa de aumento de pena, por ter sido apreendido um simulacro artesanal, sem condição de utilização e ausente a devida perícia para comprovar o poder lesivo; d) o reconhecimento da atenuante da menor idade relativa; e) correção do erro material na aplicação do concurso formal, em razão do aumento imposto ter sido desproporcional, ultrapassando os limites do total legal; f) a realização de detração da pena; e g) fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
Já nas razões recursais de Ramon Dantas Mendes Monteiro (ID 26846877), a defesa pleiteia, em síntese: a) a exclusão do concurso formal de crimes, face a denúncia ter narrado delito cometido em face de apenas uma vítima; b) a exclusão da causa de aumento do uso da arma de fogo; e c) correção no erro material da dosimetria em relação ao concurso formal.
Em sede de contrarrazões (ID 29462080), o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça “(…) requer o ACOLHIMENTO da preliminar suscitada, e opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, no mérito, PROVIMENTO PARCIAL em relação ao recurso interposto pelo réu JACKSON KAUA DE FRANCA FERNANDES, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em favor deste, bem como, opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo réu RAMON DANTAS MENDES MONTEIRO.” (ID 29533646). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
Consoante relatado, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Jackson Kaua de França Fernandes, no que tange ao pedido de detração penal, por ser matéria de competência do Juízo da Execução.
Tenho que a mens legis do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi a de estabelecer que o juiz realizasse obrigatoriamente em todas as condenações a detração penal, mas que o fizesse nas situações em que a aplicação do instituto refletisse na alteração do regime a ser cumprido inicialmente em sede de execução penal.
Ou seja, entendo que a detração penal, quando ensejar efeitos modificativos no regime inicial de cumprimento de pena, deve ser realizada pelo juízo sentenciante ou, não sendo o caso, reconhecido em sede recursal por esta Corte.
Caso não interfira, deve ficar a cargo do Juízo da Execução Penal.
Assim, para saber em que situação se encaixa o presente caso, é necessário que o pleito seja conhecido e apreciado, ainda que para eventualmente lhe negar provimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e transfiro seu exame para o mérito. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
As controvérsias recursais limitam-se a pontos relativos à dosagem da reprimenda, razão pela qual os enfrento desde logo.
Conforme outrora relatado, as defesas técnicas, de forma comum, pleiteiam o afastamento da incidência do concurso formal aplicado, sob alegação de que a denúncia descreveu os fatos típicos em face a 1 (uma) vítima, ou subsidiariamente, que seja realizada correção em relação a fração utilizada pelo magistrado a quo.
Razão lhes assiste.
Explico.
Compulsados os autos, verificou-se que na denúncia (ID 26367377) consta narrativa envolvendo roubo em face da vítima Edjadson Costa de Lima, a qual teve seu veículo GM/AGILE subtraído pelos réus.
Vejamos: “(...)No dia 1º de fevereiro de 2024, São Gonçalo do Amarante/RN, JACKSON KAUA DE FRANÇA FERNANDES em comunhão de esforço com RAMON DANTAS MENDES MONTEIRO e mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram o veículo GM/AGILE, de cor preta, placa NOB-8J03, de propriedade de Edjadson Costa de Lima.
Além do veículo, foi subtraído o aparelho celular do declarante (SAMSUNG A72, preto).
Colhe-se dos autos que, no dia mencionado, por das 09h00min, Edjadson Costa estava na frente da casa de um amigo conversando, na comunidade Genipapo, Zona Rural de São Gonçalo do Amarante/RN, com seu veículo (GM Agile preta, NOB8J03) estacionado na frente da residência, quando chegaram dois veículos e desceram três homens de um veículo modelo Spacefox, de cor prata e outro de um Pálio, placa PFY 0169, de cor branca (de propriedade de Francisco do Nascimento Oliveira).
Dois homens estavam portando arma de fogo, sendo que um deles, de camisa azul, com cabelo pintado de amarelo, estava com um revólver, de cor preta e o outro, de camisa preta e bermuda preta, também estava portando uma arma de fogo de cor escura.
Depreende-se que a todo tempo os assaltantes estavam apontando as armas para o ofendido e o mandavam olhar para baixo.
O homem que estava de camisa azul mandou o declarante entregar a chave do veículo.
Ainda, por volta das 21h, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando foram acionados para atender uma ocorrência de roubo em São Gonçalo do Amarante.
Ao chegarem no local, encontraram o ofendido que informou que acabara de ser assaltado por quatro indivíduos em dois veículos.
Diante das informações, a equipe policial saiu em diligência com o fim de localizar os autores do delito.
Ao chegarem na localidade de Poço de Pedra, os policiais viram dois veículos, sendo um deles um veículo GM/AGILE, de cor preta, e um VW/SPACEFOX, de cor prata.
Os policiais passaram a fazer o acompanhamento dos dois veículos.
Mais à frente, os ocupantes do veículo GM/AGILE, de placa NOB-8J03, ao perceberem a presença dos policiais, perderam o controle do veículo e colidiram em outro veículo que estava parado, vindo a capotar.
Logo na sequência, os policiais se aproximaram e conseguiram deter os denunciados Ramon Dantas e Jackson Kaua, sendo encontrado dentro do veículo um revólver de fabricação caseira.
A cerca de 1,5km, foi encontrado o veículo Fiat/Pálio abandonado, de propriedade da vítima Francisco.
Os ocupantes do veículo VW/SPACEFOX evadiram-se do local e abandonaram o veículo mais à frente.(...)”.
Em observância à narrativa supra, tem-se que foi descrita a presença de outros veículos (VW/SPACEFOX e FIAT/PALIO) que foram utilizados para viabilizar o roubo do GM/AGILE, mas não existe menção aos eventos ocorridos em face da vítima Romualdo Sales da Silva, tampouco ao celular que teria sido subtraído da mesma.
Ocorre que, na sentença condenatória (ID 26367452), o magistrado se restringiu à análise dos pleitos realizados pelo Ministério Público de primeiro grau em sede de alegações finais (mídia de ID 26367451), que, na ocasião, pediu a condenação dos apelantes pelos roubos do veículo GM/AGILE, de cor preta, placa NOB-8J03, de propriedade de Edjadson Costa de Lima e do celular de Romualdo Sales da Silva.
Assim, em que pese ter existido a oitiva da vítima Romualdo Sales da Silva em ambas as esferas, seu nome e bem subtraído não foram mencionados na denúncia, motivo pelo qual não caberia ao Parquet pedir a condenação dos réus por esse fato em específico sem aditar a exordial acusatória, havendo violação expressa do art. 3841, do CPP.
Sob essa ótica, deve ser afastada a incidência do concurso formal aplicado, eis que a denúncia é ato formal da acusação, devendo o seu conteúdo ser claro para que os réus possam se defender de forma apropriada.
Nesse sentido, esclareceu o STJ em caso similar: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. 1.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
OFENSA AO ART. 384 DO CPP.
TEMAS SUSCITADOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL. 2.
IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA.
CONDENAÇÃO POR TRÊS.
AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão das alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação, mas apenas em embargos de declaração.
Dessa forma, observa-se que "O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa". (AgRg nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) 2.
Nada obstante, chama atenção a alegação defensiva no sentido de que o paciente foi denunciado por apenas uma conduta e ao final foi condenado por três, justificando o Magistrado de origem que se utilizou "do entendimento consolidado e uníssono das Cortes Superiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença, proceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda que não haja pedido expresso da acusação nesse sentido".
Ora, a continuidade delitiva não é uma causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso de crimes.
Ademais, apenas há se falar em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial acusatória, o que não se verifica na presente hipótese. - Dessa forma, não tendo o Ministério Público narrado três condutas, não há se falar em emendatio libelli e, tratando-se, em verdade, de mutatio libelli, imperativo que a disciplina do art. 384 do Código de Processo Penal tivesse sido observada.
Tem-se manifesta, assim, a não observância à disciplina da mutatio libelli, com expressa violação ao princípio da correlação, o que impede a manutenção da condenação do paciente por três condutas, haja vista ter sido narrada na denúncia apenas uma delas.
Mister se faz, assim, o decote da condenação pelas condutas não narradas na denúncia, retirando-se, dessa forma, a continuidade delitiva. 3.
Recurso especial não conhecido.
Concessão da ordem de ofício para decotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. (REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025.) Portanto, verificada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para os réus e violaria o princípio da non reformatio in pejus, de modo que a consideração de apenas um delito de roubo e, consequentemente, a retirada do concurso formal, são medidas impositivas, as quais serão aplicadas em capítulo adequado.
Superado este ponto, tenho que não merece guarida o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Explico.
O Juízo a quo fundamentou a aplicação da majorante do inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal nos seguintes termos: “(...)Laudo pericial de balística concluiu que a arma de fogo encontra-se eficiente na produção de tiros (p. 233/240).(...) A elementar de grave ameaça à pessoa também está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo, em especial os das vítimas, revelam que os agentes as subjugaram com ameaças, tendo elas reforçado que se sentiram intimidados pela ação dos réus, uma vez que portavam armas de fogos e proferiam ameaças de vida. (...)” (ID 26367452).
Outrossim, para além das declarações harmônicas e uníssonas prestadas em delegacia e em juízo indicando o uso de arma para perpetrar o crime de roubo, destacam-se: i) o extrato do auto de exibição e apreensão (ID 26366751, pág. 1), que lista dentre os objetos identificados uma arma de fogo artesanal, com capacidade para cinco munições de calibre .38; e ii) o laudo de perícia balística (ID 26367439, Págs. 3 a 7), que concluiu pela eficiência da arma de fogo e dos cartuchos de munição no momento do exame.
Desta feita, houve a apreensão da arma de fogo, seu uso restou comprovado nos autos por outros meios de prova e, realizada perícia, constatou-se a sua eficiência no momento do exame, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
De mais a mais, melhor razão assiste ao apelante Jackson Kaua de França Fernandes, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, considerando que o recorrente nasceu no dia 14 de maio de 2003 (ID 29053652) e o crime ocorreu na data de 01/02/2024, razão pela qual possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Nessa ordem de considerações, passo ao cálculo da dosimetria dos apelantes: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base dos apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, reconheço a atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os réus e, ainda, a atenuante da menoridade relativa de Jackson Kaua de França Fernandes.
Todavia, concluo ser inviável qualquer reflexo na pena, tendo em vista a fixação da pena-base de ambos no mínimo legal, incidindo ao caso o óbice previsto na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, de ofício, conservo a incidência apenas da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois mesmo diante da constatação da existência de concurso de agentes no caso dos autos, a aplicação conjunta das causas de aumento exige fundamentação específica, nos termos já assentados pela jurisprudência do STJ2.
Dessa forma, majoro a reprimenda dos réus na fração de 2/3, obtendo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno final e definitiva, diante da exclusão do concurso formal.
Tendo em vista o quantum da reprimenda, o regime inicial da pena deverá ser fixado no semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b").
Deixo de proceder com a detração penal uma vez que o período de prisão cautelar contabilizado não acarreta a modificação do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, devendo ser esta considerada junto ao juízo da execução.
Por fim, malgrado tenha sido mantida a prisão preventiva na condenação dos apelantes, houve a modificação do regime inicial de cumprimento da pena por esta E.
Câmara Criminal, de modo que deverá haver modulação/adequação do cárcere cautelar com o regime fixado semiaberto.
Neste sentido são os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal, respectivamente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido na sentença.
Precedentes. 2.
No caso, não havendo ilegalidade em relação à determinação da manutenção da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva do agravante, não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 704.574/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO, MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Habeas Corpus nº 0801551-81.2022.8.20.0000, Relator Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, julgado em 24/03/2022).
Destaques acrescidos.
Com isso, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devem os apelantes aguardarem o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos apelos, para reduzir a reprimenda dos réus para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 2“(…) 4.
A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é permitida desde que haja fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento. (...)”. (HC n. 807.515/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-51.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
27/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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21/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/01/2025 10:29
Juntada de termo de remessa
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:52
Juntada de devolução de mandado
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal N.º 0800519-51.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Jackson Kaua de França Fernandes Advogado: Jefsrson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945-A) Apelante: Ramon Dantas Mendes Monteiro Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB/RN 3.828-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Jackson Kaua de França Fernandes, através de seu advogado, Dr.
Jefsrson Witame Gomes Junior, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 26367460).
Devidamente intimado para tanto, a causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 27679444.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (ID28727810).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Jefsrson Witame Gomes Junior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 4.945-A, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Jefsrson Witame Gomes Junior, OAB/RN nº 4.945-A, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 26367452, 26367460, 26428737, 26846884, 27679444, 27680488, 28200388, 28248050, 28389591, 28389592 e 28727810; c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 26428737.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/01/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 17:57
Juntada de devolução de ofício
-
10/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:14
Decorrido prazo de Jeferson Witame Gomes Junior em 11/12/2024.
-
12/12/2024 05:40
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:03
Juntada de diligência
-
25/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal N.º 0800519-51.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Jackson Kaua de França Fernandes Advogado: Jefsrson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945-A) Apelante: Ramon Dantas Mendes Monteiro Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB/RN 3.828-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da certidão de ID 27679444 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu Jackson Kaua de França Fernandes para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:56
Decorrido prazo de Jackson Kauã de França Fernandes em 13/09/2024.
-
14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JACKSON KAUA DE FRANCA FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JACKSON KAUA DE FRANCA FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal N.º 0800519-51.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelantes: Jackson Kaua de França Fernandes e Ramon Dantas Mendes Monteiro Advogado: Jefsrson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se os recorrentes, por seu advogado, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:21
Juntada de termo
-
19/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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