TJRN - 0810712-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810712-47.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
E.
D.
S.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A ABSORÇÃO DAS DEMANDAS CLÍNICAS INERENTES AO TRATAMENTO PELA NOVA CLÍNICA.
ART. 20, §2º, DO CDC.
VÍNCULO CONSTRUÍDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS QUE PREPONDERA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
E.
D.
S.
S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0850308-70.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tendo iniciado tratamento na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, conveniada ao plano de saúde do qual é beneficiário; em 05.07.2024 foi comunicado pela Clínica que o contrato com a Humana Saúde foi rescindindo unilateralmente e que a partir do dia 20.07.2024 todos os pacientes seriam migrados para a Clínica da rede própria da operadora, qual seja a Clínica Janela Lúdica.
Defende que o tratamento seja mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, considerando que não há informações claras sobre a capacidade da Clínica Janela Lúdica receber todos os pacientes, pontuando que “antes mesmo dessa aquisição por parte da agravada, a Clínica Janela Lúdica já enfrentava problemas com falta de vagas”.
Pondera como indevida “a mudança das terapeutas sem considerar os prejuízos à saúde e riscos de regressão de quadro clínico dessas pessoas”, enfatizando a importância da manutenção da equipe multidisciplinar.
Infere que “a manutenção do profissional que já a acompanha é medida que se impõe em razão do tratamento já ter sido iniciado a tempo considerável, estando ela adaptada e obtendo evoluções adequadas, justiçando, portanto, a recomendação médica e do próprio profissional”.
Discorre sobre o vínculo terapêutico do paciente com autismo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 26550114, foi concedida a liminar, contra a qual foi interposto agravo interno – id 27004016.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 27171251, nas quais alega que não haverá interrupção no tratamento dos pacientes da operadora Humana, tampouco qualquer minoração qualitativa ou quantitativa no excelente serviço prestado aos beneficiários do plano de saúde.
Sustenta que o contrato de credenciamento para prestação de serviço firmado entre a Operadora e as Clínicas CLIAP CLÍNICA DE FISIOTERAPIA (M dos Santos Lopes) e REABILITY CENTER KIDS (Reability Center – Clínica Especializada de Reabilitação LTDA.), possuía expressa cláusula acerca de rescisão unilateral do contrato mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sendo, assim, possível e legal a substituição de prestador.
Defende que Clínica Janela Lúdica tem condições superiores de atendimento aos beneficiários e que “a operadora Humana designou uma rede de profissionais capacitados para a realização da migração e acolhimento humanizado das famílias e pacientes em tratamento, Pleiteia, por fim, o desprovimento do agravo.
A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer de id 27217284, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito recursal consiste, em suma, na discussão acerca da manutenção do tratamento indicado, com os profissionais que já acompanham a criança.
Especificamente, pretende a parte agravante, em antecipação de tutela, a permanência do tratamento mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada.
O autor/agravante relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou seu tratamento, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde, eis estar adaptado aos profissionais.
Em que pese à possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC.
No caso, embora a demandada tenha direcionado o recorrente para uma nova clínica, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida.
Além disso, o recorrente traz indicativo de que clínica para a qual foi direcionado, a saber, a Clínica Janela Lúdica, enfrenta notória situação de superlotação, com fila de espera para o atendimento, antes mesmo da migração dos pacientes da CLIAP.
Assim, aparentemente, a operadora de saúde não fornece informações claras e seguras sobre a transição e não demonstrou que a clínica Janela Lúdica tem condições de atender adequadamente todos os novos pacientes, o que contraria o princípio da transparência e da informação e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que alegação da agravada de que a Janela Lúdica dispõe de capacidade técnica e estrutural para atender o agravante, a princípio, carece de melhor instrução, não havendo como indeferir a pretensão recursal na dependência desta, considerando a natureza dos direitos contrapostos.
Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da tutela urgência requerida em primeiro grau de jurisdição – art. 300 do CPC.
Importa registrar que, para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
TRATAMENTO DISCIPLINAR.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
VÍNCULO CONSTRUÍDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS.
ATESTADA A IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO E O RISCO DECORRENTE DA QUEBRA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSENTES PROVAS DA SOLICITAÇÃO E DA NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809684-44.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO DENVER.
ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838021-80.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO JÁ EM CURSO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
TRANSFERÊNCIA QUE PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLÍNICA.
REEMBOLSO COM BASE EM TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021).
Sendo esse o caso dos autos, infiro demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada em primeira instância, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, confirmando a liminar deferida neste recurso. É como voto.
Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810712-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
22/10/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810712-47.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: M.
E.
D.
S.
S., MAYARA GOMES DA SILVA SANTANA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810712-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
E.
D.
S.
S., MAYARA GOMES DA SILVA SANTANA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
E.
D.
S.
S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0850308-70.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tendo iniciado tratamento na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, conveniada ao plano de saúde do qual é beneficiário; em 05.07.2024 foi comunicado pela Clínica que o contrato com a Humana Saúde foi rescindindo unilateralmente e que a partir do dia 20.07.2024 todos os pacientes seriam migrados para a Clínica da rede própria da operadora, qual seja a Clínica Janela Lúdica.
Defende que o tratamento seja mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, considerando que não há informações claras sobre a capacidade da Clínica Janela Lúdica receber todos os pacientes, pontuando que “antes mesmo dessa aquisição por parte da agravada, a Clínica Janela Lúdica já enfrentava problemas com falta de vagas”.
Pondera como indevida “a mudança das terapeutas sem considerar os prejuízos à saúde e riscos de regressão de quadro clínico dessas pessoas”, enfatizando a importância da manutenção da equipe multidisciplinar.
Infere que “a manutenção do profissional que já a acompanha é medida que se impõe em razão do tratamento já ter sido iniciado a tempo considerável, estando ela adaptada e obtendo evoluções adequadas, justiçando, portanto, a recomendação médica e do próprio profissional”.
Discorre sobre o vínculo terapêutico do paciente com autismo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Neste específico, entendo assistir razão à parte agravante.
Importa esclarecer que a discussão consiste na permanência do tratamento mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada.
O autor relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou seu tratamento, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde, eis estar adaptado aos profissionais.
Em que pese à possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC.
No caso, embora a demandada tenha direcionado o recorrente para uma nova clínica, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida.
Além disso, o recorrente traz indicativo de que clínica para a qual foi direcionado, a saber, a Clínica Janela Lúdica, enfrenta notória situação de superlotação, com fila de espera para o atendimento, antes mesmo da migração dos pacientes da CLIAP.
Assim, aparentemente, a operadora de saúde não fornece informações claras e seguras sobre a transição e não demonstrou que a clínica Janela Lúdica tem condições de atender adequadamente todos os novos pacientes, o que contraria o princípio da transparência e da informação e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/08/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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