TJRN - 0874641-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:00
Decorrido prazo de executada em 15/07/2025.
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16/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:40
Juntada de diligência
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20/05/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 20:17
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0874641-23.2023.8.20.5001 Autor: Banco J.
Safra Réu: MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO J.
SAFRA S/A contra MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) BANCO J.
SAFRA S/A e como executado(s) MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.692,16 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. (2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA, CPF *86.***.*52-60, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$2.030,59 (dois mil e trinta reais e cinquenta e nove centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (4.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (4.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converte-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Por fim, postergo a análise do pedido formaludo pela exequente para determinação da inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito para após o decurso do prazo estabelecido para pagamento voluntário do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Outras Decisões
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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18/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 11:22
Processo Reativado
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18/10/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0874641-23.2023.8.20.5001 Autor: Banco J.
Safra Réu: MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de MANOEL FERNANDO GOMES DOS SANTOS , ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE, chassi n.º 8AP196271E4040455, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa KII8513 –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 112795132), planilha de débito (ID 112795133) e contrato de financiamento (ID 112795130).
Liminar concedida (ID 113029321); com diligência exitosa certificada ao ID 127466835.
O réu não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 112795130).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 112795132 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 112795133).
Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 113029321.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 06:13
Juntada de diligência
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 21:22
Juntada de diligência
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24/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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