TJRN - 0800177-10.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 05:52
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:52
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo:0800177-10.2024.8.20.5125 AUTOR:THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE RÉU: MUNICÍPIO DE PATU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE PATU/RN, igualmente qualificado, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da diferença de subsídio do cargo de vereador no período de 2017 a 2020.
Alega, em síntese, que ocupou o cargo de vereador junto ao município demandado no período de 2017 a 2020, e que recebia subsídio inferior ao estabelecido na Lei Municipal nº 429/2016.
Foi deferida a justiça gratuita (Id. 116226909).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 124913644.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 119846478).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria tratada nos autos cinge-se à questão de direito, portanto, não reclama a produção de prova em audiência, razão pela qual procedo o julgamento conforme o estado do processo, ex vi da inteligência contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio.
DA REVELIA Conforme certidão acostada aos autos (Id.124913644) e informações constantes da aba “expedientes” do PJe, a edilidade, apesar de citada, não apresentou contestação, pelo que decreto a sua revelia.
Embora revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento (AgRg no Resp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Assim, inobstante a decretação da revelia do ente público, afasto os efeitos materiais com fundamento no inciso II, do art. 345, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, por versar a hipótese em apreço sobre relação jurídica de trato sucessivo, deve ser observado os termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/02/2024.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste no reconhecimento ou não do direito do autor a receber as verbas retroativas relativas ao reajuste do subsídio do cargo de vereador, no âmbito do Município de Patu/RN, a partir da edição da Lei n° 429/2016.
A Constituição Federal estabelece parâmetros para a fixação de subsídios a serem pagos aos ocupantes dos cargos públicos no âmbito dos três poderes, dedicando o art. 29-A a tratar da remuneração a ser paga aos vereadores e ocupante da casa legislativa, vejamos a citada redação: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (...) (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Além disso, a Constituição Federal estabelece limitações para a fixação dos subsídios dos vereadores, previstas no art. 29, VI, “b”: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Por sua vez, a Lei Municipal n° 429/2016, em seu artigo 1º, estabelece que o subsídio mensal a ser pago aos vereadores de Patu/RN, na legislatura de 2017/2020, será de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Vejamos: Art. 5º- O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Patu/RN, permanecerá fixado em até 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual, no valor correspondente a R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos),consoante Lei nº 9.457, de 23 de Fevereiro de 2011.
Da analise dos autos, verifico que a parte autora acostou cópia de diploma de vereador (Id. 128771512) e contracheques (id. 116155576; 116155577), comprovando o exercício no cargo e o salário recebido no valor de R$ 3.940,14 (três mil, novecentos e quarenta reais e catorze centavos), estando em desacordo com o subsídio fixado pela Lei Municipal n° 429/2016, art. 5°, no importe de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Nesse diapasão, demonstrado o não pagamento do subsídio integral, previsto na legislação municipal, caberia ao demandado acostar documentos hábeis, capazes de modificar ou extinguir o direito da parte Autora em receber as quantias pleiteadas na exordial (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no presente feito.
Importante mencionar, ainda, que não há nos autos documentos que comprovem o valor dos repasses e que os gastos ultrapassaram o limite mensal de 70% (setenta por cento) fixado pela Constituição Federal, de maneira que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral dos subsídios devidos à parte autora e tampouco demonstrou que a redução operou-se de forma legal.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou neste mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL EXISTENTE DURANTE O PERÍODO DA LEGISLATURA MUNICIPAL.
DIREITO ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 234/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DEVIDO DA DIFERENÇA SALARIAL NÃO PAGA.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil, ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Do compulsar dos autos, observar-se que a autor/apelado exerceu o cargo de Vereador no Município de Boa Saúde durante o período de dezembro/2012 a dezembro/2013, com subsídio inicial de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual foi majorado para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 234/2012 em 01/01/2013.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que houve a majoração do subsídio do Vereador e a ausência do pagamento correto ao autor/apelado a partir da edição da citada lei, conforme o diploma de Vereador e os contra-cheques acostados. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; RN nº 0100146-79.2018.8.20.0133, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2021). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN.
Apelação Cível nº 0101543-47.2016.8.20.0133. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo.
Julgado em 05.11.2021).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DEVIDAMENTE PREVISTO EM NORMA LOCAL.
DEFESA RELATIVA AO ATINGIMENTO DE LIMITES FISCAIS CUJO ACOLHIMENTO É INVIÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME OFICIAL. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800227-85.2019.8.20.5133. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 25.05.2021).
Desse modo, sendo o subsídio fixado por meio de lei, não pode o Poder Executivo, de forma unilateral e arbitrária, realizar o pagamento em montante inferior, notadamente porque a alteração do subsídio dos vereadores exige processo legislativo, de iniciativa da Câmara Municipal, conforme apregoado pelo art. 29, VI, CRFB/88, motivo pelo qual merece acolhimento o pleito autoral, eis que configurada a redutibilidade salarial, em ofensa ao que dispõe o art. 7°, VI, associado com o art. 39, § 3°, todos da Constituição Federal.
Tem-se, portanto, que é legítimo à parte autora receber as diferenças remuneratórias percebidas a menor no período de fevereiro/2019 a dezembro/2020, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE PATU ao pagamento das diferenças do subsídio percebido pelo autor no período compreendido entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo conforme o disposto no Art. 85 do CPC.
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data registrada no sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 23/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 20:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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