TJRN - 0826294-95.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS NUNES VIANA NALON em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826294-95.2019.8.20.5001 Autor: JORGE LUIZ REIS GOMES Réu: ANA LUIZA ROCHA LUCENA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por sua patrona, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 148396102), sobretudo de sorte a indicar bens penhoráveis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
08/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS NUNES VIANA NALON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS NUNES VIANA NALON em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826294-95.2019.8.20.5001 Autor: JORGE LUIZ REIS GOMES Réu: ANA LUIZA ROCHA LUCENA DESPACHO Vistos etc.
Face o pleito formulado (id. 136732464), intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada da dívida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de penhora.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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04/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826294-95.2019.8.20.5001 Autor: JORGE LUIZ REIS GOMES Réu: ANA LUIZA ROCHA LUCENA DESPACHO Vistos etc.
Face o pleito formulado pela parte exequente, intime-se esta para, no prazo de quinze dias, informar qual a entidade pagadora da parte executada, para fins de apreciação deste juízo, anxando planilha atualizada da dívida e deduzindo os valores já levantados.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
17/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de SONIA DAS GRACAS NUNES VIANA NALON em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0826294-95.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: JORGE LUIZ REIS GOMES EXECUTADO: ANA LUIZA ROCHA LUCENA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de um cumprimento de sentença em que o valor devido pelo executado corresponde ao montante de R$ 45.246,42 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), porém, apenas o valor de R$ 1.114,55 (um mil, cento e catorze reais e cinquenta e cinco centavos) foi bloqueado nas contas da parte executada.
Diante disso, sobreveio petição interposta pela parte executada, por meio da qual requer o imediato desbloqueio da importância penhora, afirmando ter incidido sobre verba de natureza salarial.
Em atenção ao contraditório, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre referido pleito, oportunidade na qual destacou a relativização da penhora efetivada. É o que merece relato.
Decido.
No caso em apreço, assiste razão, em parte, à parte exequente, uma vez que, conforme entendimento majoritário manifestado pela Jurisprudência em torno do assunto, pode se inferir que o STJ considera válida a penhora de 30% (trinta por cento) da verba de natureza salarial para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Nesse contexto, a referida decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 833 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais, passando a entender que referida impenhorabilidade não pode ser tida como regra absoluta.
Desse modo, e volvendo os olhos ao caso em referência, tendo em vista que o salário percebido pela parte executada corresponde ao valor de R$ 3.100,00, entendo que deve ser mantido o bloqueio da importância correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário por esta percebido, com base na fundamentação acima adotada.
Destarte, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte exequente e indefiro o pleito de desbloqueio formulado pela parte executada, razão pela qual proceda-se, perante o Sisbajud, o desbloqueio apenas da importância penhorada que excede o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), uma vez que referido importe corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) que fora validamente penhorado, consoante, repise-se, entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Cumprida referida diligência perante o Sisbajud e decorrido o prazo recursal (15 dias), intime-se a parte exequente, por seu(ua) patrono(a) para, no prazo de dez dias, requerer o que entender pertinente.
P.I.
NATAL /RN, 5 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:45
Outras Decisões
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05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA LUCENA em 30/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA LUCENA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA LUCENA em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 23:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 23:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
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09/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:49
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:25
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:37
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA em 03/08/2022.
-
03/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:51
Outras Decisões
-
17/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 08:28
Conclusos para decisão
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27/04/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:28
Conclusos para decisão
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18/01/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 09:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/12/2019 09:47
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 09:30.
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02/11/2019 03:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA LUCENA em 01/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 10:13
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 07:28
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 09:30.
-
24/09/2019 07:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:35
Outras Decisões
-
29/08/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 14:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2019 14:16
Audiência conciliação cancelada para 19/08/2019 10:30.
-
25/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 08:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/06/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 15:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/06/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:21
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 10:30.
-
25/06/2019 14:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/06/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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