TJRN - 0826204-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0826204-48.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA LIMA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do RN no qual foi deferido a renuncia ao teto de 60 salários mínimos da RPV, em atenção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5706, pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando certidão sob ID 153606733, na qual informa que o precatório já foi validado.
Por esse motivo, a SERPREC não consegue alterar as informações cadastradas ou excluir o requisitório.
Oficie-se a Divisão de Precatórios do TJRN solicitando o cancelamento do precatório expedido em favor da autora, e, em seguida, extraia-se ofício requisitório, dirigido ao ente devedor, para que efetue o depósito judicial do valor requisitado à disposição deste juízo no prazo de 60 dias, juntando a respectiva comprovação nos autos, sob pena de, findo o prazo assinado no requisitório, ser sequestrado o valor através do sistema Sisbajud – o que, desde já, resta determinado.
Na sequência, extraiam-se os Alvarás em favor do beneficiário.
Certificada a preclusão recursal, remetam-se os autos à SERPREC Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
28/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0826204-48.2023.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA LIMA PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente renunciando ao teto de 60 salários mínimos da RPV, em atenção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5706, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte reputou constitucional o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão mencionada acima, bem como que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade; e, que o crédito ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada e tendo sido conferido a advogada que patrocina a causa poderes especiais, conforme instrumento procuratório acostado aos autos, homologo o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV em favor da parte exequente observado o limite de 60 salários mínimos, com cancelamento do precatório já expedido.
Nesta ordem de ideias, importa esclarecer que a expedição de RPV feita pelo órgão de expedição de requisitórios das Varas de Fazenda Pública de Natal (SERPREC) obedece ao que disposto nas normas regulamentares do TJRN através da Resolução nº 17/2021, e toma por base para a expedição o valor do salário mínimo da data base do cálculo (art. 3º, VII).
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em sede de consulta (Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000) que o valor do salário mínimo a ser considerando quando da expedição do crédito a ser pago por RPV é o da data da expedição do requisitório, que entendo ser aplicável ao caso concreto.
Sendo assim, defiro o pedido retro.
Uma vez informado o cancelamento do precatório, proceda-se a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) em favor da(s) parte(s) citada(s), até o limite do teto de 60 SM (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.428/2003, com a redação da Lei nº 10.166/2017), obedecendo-se os procedimentos regulares de ofício, bloqueio em falta de pagamento e expedição de alvará.
Cumprida que forem todas as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:04
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
31/01/2025 07:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826204-48.2023.8.20.5001 FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA LIMA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
27/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 09:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
01/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 07:05
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:15
Outras Decisões
-
17/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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