TJRN - 0800177-10.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-10.2024.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800177-10.2024.8.20.5125 APELANTE: MUNICÍPIO DE PATU Advogados: HERBERT GODEIRO ARAÚJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA APELADO: THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE Advogado: ÍTALO FERREIRA DE ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE.
VALIDADE.
PROCURADORIA GERAL REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CASA LEGISLATIVA.
SÚMULA 525/STJ.
ALEGADA FALTA DE PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECLUSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I.
Caso em exame.
Ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-vereador, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias do período de 2017 a 2020, ao argumento de que recebeu subsídio inferior ao estabelecido na Lei Municipal nº 429/2016.
Sentença de procedência do pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questões em discussão. (i) Alegada nulidade por ausência de citação válida, por suposta inexistência de Procuradoria Geral no Município e necessidade de citação pessoal do Prefeito; (ii) alegação de ausência de citação da Câmara Municipal como litisconsorte passivo necessário; (iii) alegada ausência de publicação de atos processuais e de intimação acerca de documentos juntados pela parte autora; (iv) revogação do benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir.
Comprovada nos autos a existência de Procuradoria Geral do Município, regularmente cadastrada no sistema PJe, é válida a citação eletrônica, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 9º, da Lei nº 11.419/2006.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas judiciária, e somente pode demandar para defesa de seus direitos institucionais (Súmula 525/STJ), inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
Publicações processuais e intimações se deram regularmente no sistema eletrônico.
Documento juntado em diligência pela parte autora (Diploma de Vereador) não se caracteriza como novo e era de conhecimento do ente público.
Preclusão consumativa quanto ao pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A citação eletrônica via PJe, quando o ente público possui Procuradoria Geral regularmente cadastrada, é válida e eficaz; a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, sendo ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de subsídios de vereadores; o não pagamento das diferenças remuneratórias previstas em lei municipal caracteriza inadimplemento de obrigação legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PATU, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800177-10.2024.8.20.5125, ajuizada em seu desfavor por Thiago Queiroga Solano Vale, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE PATU ao pagamento das diferenças do subsídio percebido pelo autor no período compreendido entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo conforme o disposto no Art. 85 do CPC.
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 27609794), defendeu o Município apelante, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual: 1) por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que “não houve a citação do Município promovido ora apelante na pessoa do seu representante legal, a saber, o seu Prefeito Constitucional”, argumentando, ainda, não possuir Procuradoria Geral ou Procuradoria Jurídica criada por Lei, mas mera Assessoria Jurídica sem poderes de receber a citação; 2) em razão da ausência de citação da Câmara Municipal de Patu, como litisconsorte passivo necessário, salientando que esta possui autonomia legislativa, financeira, orçamentária e administrativa, cabendo a ela administrar o seu duodécimo, pagar os subsídios dos edis e a remuneração dos seus servidores, e praticar todos os demais atos internos de gestão administrativa.
Disse, também, que não foram publicadas no Diário de Justiça eletrônico, de forma que não pôde se defender, as seguintes decisões: 1) deferiu o benefício da justiça gratuita; deixou de determinar a realização de audiência de conciliação; mandou citar o promovido; e, determinou a realização de outras diligências; 2) converteu o julgamento em diligência e ordenou ao apelado que juntasse aos autos documentos.
Mencionou, também, que não foi intimada para se manifestar sobre os novos documentos juntados aos autos pela parte autora, após determinação do julgador de primeiro grau.
Por último, disse que a justiça gratuita foi concedida a parte autora de forma indevida e deve ser revogada.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo nos termos impugnados, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 27609805).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.
Após determinação deste Relator, a Secretaria Judiciária certificou no ID 30826085 que o Município de Patu possui Procuradoria Geral regularmente constituída. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Registro inicialmente, que diferentemente do alegado pelo Município Apelante, referido ente possui Procuradoria Geral regularmente constituída e cadastrada no Sistema PJe, consoante se observa na Certidão juntada aos autos sob o ID 30826085.
Além disso, a citação do ente público, por meio do próprio sistema judicial eletrônico (PJe), é amplamente validada pela jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, seguindo a exegese dos artigos 6º, e 9º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).
Dessa forma, não há como ser acolhida a alegação de nulidade da citação do apelante.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADOS.
VALIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Patu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-vereadora, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao exercício da presidência da Câmara Municipal no biênio 2019-2020, com base na Lei Municipal nº 429/2016.
O Município arguiu nulidades processuais, ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio necessário, e, no mérito, impugnou a responsabilidade pelo pagamento, alegando violação ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida, falta de publicação de atos e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Município de Patu é parte legítima para responder por diferenças de subsídio pagas a ex-vereadora, ou se haveria necessidade de formação de litisconsórcio com a Câmara Municipal; (iii) verificar a existência de direito da autora às diferenças remuneratórias pelo exercício da presidência da Câmara Municipal, com base na legislação local; (iv) determinar se a condenação ofende os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação e as intimações eletrônicas realizadas via sistema PJe são válidas, conforme arts. 5º, § 6º, e 9º, da Lei nº 11.419/2006, e jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo nulidade processual comprovada.
O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Súmula 525 do STJ, pois a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas judiciária, limitada à defesa de seus direitos institucionais.
A autora demonstrou, por meio de documentação idônea, o exercício da presidência da Câmara Municipal e o não recebimento das diferenças remuneratórias devidas, em conformidade com a Lei Municipal nº 429/2016, que prevê acréscimo de 2/3 ao subsídio do vereador presidente.
O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a redução de subsídios e ausência de disponibilidade orçamentária.
A jurisprudência do STJ e desta Corte afasta a alegação de impedimento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal quando se trata de cumprimento de obrigação decorrente de lei municipal ou decisão judicial, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação e as intimações processuais realizadas por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, são válidas e não geram nulidade quando o ente público está regularmente cadastrado no sistema.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica e, portanto, não integra litisconsórcio passivo necessário em ações de cobrança de subsídios de vereadores; a legitimidade passiva é do Município.
O não pagamento das diferenças remuneratórias previstas em lei local pelo exercício da presidência da Câmara Municipal configura inadimplemento de obrigação legal, sendo devida sua cobrança judicial.
As despesas decorrentes de cumprimento de lei ou de decisão judicial não violam os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VI, b e VII, 29-A, I e § 1º; CPC, arts. 75, III, 85, § 11, e 373, II; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 429/2016, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.304.251/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.12.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800547-23.2023.8.20.5125, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 10.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800227-85.2019.8.20.5133, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 25.05.2021.” (TJ/RN.
AC 0800176-25.2024.8.20.5125. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 06/06/2025.
Publicado em 09/06/2025). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JANDUÍS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO A PAGAR 15 DIAS DE FÉRIAS MAIS 1/3 CONSTITUCIONAL, COM APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÕES DE: (I) NULIDADE DE CITAÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 9º DA LEI N. 11.419/2006 (LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO).
CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO PERANTE O PJE.
VALIDADE.
ALTERAÇÃO DE ADVOGADO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA QUANTO AO CADASTRAMENTO DO NOVO CAUSÍDICO.
FALHA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: PRETENSÃO DE CONVERSÃO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA DE SERVIDORA DA ATIVA.
DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS OU CONVERSÃO EM PECÚNIA, NO CASO DO IMPEDIMENTO DE USUFRUTO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STJ.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A SUPRESSÃO DAS FÉRIAS OCORREU POR IMPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO.
EXCEPCIONALIDADE QUE DISPENSA A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DE SUA CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO: ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC 0801337-73.2020.8.20.5137. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Julgado em 15/09/2022). (Grifos acrescentados).
No que tange à alegação de nulidade processual em razão da ausência de citação da Câmara Municipal de Patu, como litisconsorte passivo necessário, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez ser pacífico o entendimento no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" – Súmula 525 do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ.
PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012).
BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1.
A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2.
Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3.
De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4.
Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.
Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5.
De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). (…) 8.
Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Grifos acrescidos.
Também não procede à alegação de nulidade em razão da ausência de publicação do despacho que deferiu o benefício da justiça gratuita; deixou de determinar a realização de audiência de conciliação; mandou citar o promovido; e, determinou a realização de outras diligências, posto que analisando a aba expedientes do PJe – 1º Grau, observa-se ter ocorrido a publicação da decisão no sistema PJe.
Igualmente inocorre nulidade na ausência de intimação da parte apelada sobre o despacho de ID 27609786, uma vez que a determinação era direcionada apenas para a parte autora/apelada e o documento juntado em atendimento à diligência, não era novo (Diploma de Vereador da parte autora) e era de conhecimento/domínio da parte apelante.
Por último, no que tange ao pedido de revogação da justiça gratuita deferida à parte autora, a questão não pode ser analisada em razão da preclusão.
Isso porque foi deferida no início da lide e a parte ré/apelante não se insurgiu quanto a esse deferimento no momento oportuno.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800177-10.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
29/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:54
Juntada de termo
-
16/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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