TJRN - 0809289-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809289-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO RECORRIDO: DANIEL MILLIONS VIANA MENESES e outros ADVOGADO: DANILTON CESAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28546923) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27763460) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
A FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA, PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE EM FACE DO COMANDO DECISÓRIO NA ORIGEM QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM 5% PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS §§ 2.º E 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE PORCENTAGEM SOBRE PORCENTAGEM NO CASO CONCRETO.
A PORCENTAGEM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA INSTÂNCIA REVISORA, FOI ESTABELECIDA EM ACRÉSCIMO A JÁ FIXADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRETENSA MAJORAÇÃO EM APENAS 0,5% QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorre em flagrante erro de interpretação, se opondo a julgado desse e.
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que considera a expressão majorar EM 5% com o significado de aumentar para PARA 15% o percentual da sucumbência fixado na sentença!.
Preparo recolhido (Id. 28546925 e 28546927).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29319381). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. "Isso porque, ao examinar o recurso, constato que o recorrente limitou-se a expor argumentos voltados à demonstração das distinções entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, sem, contudo, indicar de forma clara o dispositivo legal supostamente violado.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.146/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR MENSURÁVEL. 1.
O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2.
O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 3.
Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4.
As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 6.
O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 7.
Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg). 8.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.194.131/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809289-52.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28546923) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809289-52.2024.8.20.0000 Polo ativo MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo DANIEL MILLIONS VIANA MENESES e outros Advogado(s): DANILTON CESAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
A FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA, PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE EM FACE DO COMANDO DECISÓRIO NA ORIGEM QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM 5% PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DOS §§ 2.º E 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE PORCENTAGEM SOBRE PORCENTAGEM NO CASO CONCRETO.
A PORCENTAGEM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA INSTÂNCIA REVISORA, FOI ESTABELECIDA EM ACRÉSCIMO A JÁ FIXADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRETENSA MAJORAÇÃO EM APENAS 0,5% QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806543-88.2020.8.20.5001, proposto em seu desfavor por Daniel Millions Viana Menezes e Danilton Cesar Gomes da Silva, decidiu nos seguintes termos (ID120886381 – na origem): (...) Com efeito, consoante consta da sentença proferida por este Juízo, fora o embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Por ocasião da apreciação do Recurso de Apelação, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: Ante o exposto, vota-se por acolher a tese da litispendência quanto à arguição de prescrição, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste particular e, quanto ao mérito pela manutenção incólume da sentença.
Em virtude deste julgamento, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11, do CPC.
Destarte, sem maiores elucubrações, foram os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5%, o que implica no percentual final de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Atribuir a interpretação almejada pelo executado redundaria em uma verdadeira subestimação do labor desempenhado pelo advogado da parte embargada, cujo êxito se materializou até mesmo na fase das Contrarrazões ao Recurso de Apelação, culminando no acolhimento da preliminar de litispendência no que tange à prejudicial da prescrição.
Irresignado com o referido decisum a parte recorrente dele agrava, e ao fazer a digressão dos acontecimentos processuais, sustenta, em apertada síntese, que a decisão atacada interpretou incorretamente o acórdão do Tribunal de Justiça, que majorou os honorários em 5%, resultando em 10,5% e não 15%.
Alega, assim, um excesso de R$ 104.198,76 nos valores apresentados pelos agravados.
Requer a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, objetiva o provimento do recurso para reformar a decisão agravada julgando-se totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Comprovante do preparo recursal ao ID 25856969.
Decisão ao ID 26625052 indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, por meio da qual arguiu preliminar de intempestividade do recurso, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do instrumental (ID 27227058). É o que importa relatar.
VOTO De pronto merece rechaço a preliminar de intempestividade recursal arguida em sede de contrarrazões pela parte agravada. É que o STJ assentou entendimento no sentido de que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no CPC, para afastar a intempestividade do recurso.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1759860 PI 2020/0240127-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) – grifos acrescidos.
Nesse pórtico, tendo em mira o entendimento da Corte Cidadã e, considerando que o sistema processual informou como marco final do prazo recursal o dia 16/07/2024 – data da interposição do instrumental -, não é possível reputar o presente agravo de instrumento como intempestivo.
Assim sendo, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela parte agravada e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do instrumental em aferir a possibilidade de reforma da decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença mantendo o percentual de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
No caso, os agravados ajuizaram cumprimento de sentença contra a agravante, para fins de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa em sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, todavia, majorou o percentual de honorários em 5%, o que, segundo a agravante, corresponderia a 10,5% do valor da causa e não a 15%.
Não obstante suas ilações, razão não assiste à agravante. É que em segunda instância, esta Corte de Justiça assim consignou (grifos acrescidos): “Em virtude deste julgamento, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11, do CPC.” Ressalte-se que o comando não arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária.
Ao revés, optou pela somatória da porcentagem, ao acrescer em 5% os honorários.
Não houve, a toda evidência, o incremento de 5% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não houve a incidência de 5% sobre os 10% arbitrados pela instância inferior, mas sim a fixação de um novo patamar da verba honorária sucumbencial, acrescendo-se 5% ao que já havia sido fixado pelo juízo singular, logo, de 10% para 15%.
Nesse contexto, a agravante não possui razão no tocante ao alegado excesso de execução, na medida em que a condenação de honorários advocatícios foi elevada para 15%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
I - O cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com o título exequendo.
II - A porcentagem da majoração dos honorários de sucumbência, na instância revisora, deve ser acrescida da já fixada na instância originária, observado o limite legal de 20%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07129379720218070000 DF 0712937-97.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a majoração da verba honorária em 10,5%, sobre o valor da condenação, e afastar a responsabilidade solidária dos devedores - Irresignação do credor, pretendendo o reconhecimento da majoração dos honorários para 15% e condenação solidária, nos termos do CPC - Acórdão fixou honorária complementar em mais 5% do montante já fixado na sentença - Verba majorada para 15% - Majoração em apenas 0,5% que não se mostra razoável - Condenação solidária, pois não distribuída entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22282705020228260000 SP 2228270-50.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Com efeito, diante da interpretação lógico sistemática dos §§ 2.º e 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, se depreende que a fixação, bem como a majoração dos honorários advocatícios, se dá por meio de índices percentuais de dez até o máximo de vinte por cento -, os quais serão computados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, salvo o disposto no § 8, hipótese não aplicável ao presente caso.
Nesse viés, tendo em mira o exposto, a elevação da verba honorária indicada por esta Corte se refere tão somente à modificação do índice percentual, alterado de 10% para 15%, que deverá incidir sobre o valor da causa, afastando a alegação do agravante de que a apuração dos honorários se dê pela aplicação de porcentagem (5%) sobre porcentagem (10%), sob pena, ademais, de se incorrer na irrazoabilidade do comando.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809289-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809289-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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07/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809289-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda AGRAVADOS: Daniel Millions Viana Menezes e Danilton Cesar Gomes da Silva RELATOR: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806543-88.2020.8.20.5001, proposto em seu desfavor por Daniel Millions Viana Menezes e Danilton Cesar Gomes da Silva, decidiu nos seguintes termos (ID120886381 – na origem): (...) Com efeito, consoante consta da sentença proferida por este Juízo, fora o embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Por ocasião da apreciação do Recurso de Apelação, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: Ante o exposto, vota-se por acolher a tese da litispendência quanto à arguição de prescrição, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste particular e, quanto ao mérito pela manutenção incólume da sentença.
Em virtude deste julgamento, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11, do CPC.
Destarte, sem maiores elucubrações, foram os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5%, o que implica no percentual final de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Atribuir a interpretação almejada pelo executado redundaria em uma verdadeira subestimação do labor desempenhado pelo advogado da parte embargada, cujo êxito se materializou até mesmo na fase das Contrarrazões ao Recurso de Apelação, culminando no acolhimento da preliminar de litispendência no que tange à prejudicial da prescrição.
Irresignado com o referido decisum a parte recorrente dele agrava, e ao fazer a digressão dos acontecimentos processuais, sustenta, em apertada síntese, que a decisão atacada interpretou incorretamente o acórdão do Tribunal de Justiça, que majorou os honorários em 5%, resultando em 10,5% e não 15%.
Alega, assim, um excesso de R$ 104.198,76 nos valores apresentados pelos agravados.
Requer a atribuição do efeito suspensivo.
Comprovante do preparo recursal ao ID 25856969. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Reportando-se à análise do caso em tela, denota-se estarem ausentes os requisitos legais suficientes à concessão do colimado efeito suspensivo.
O periculum in mora alegado pela parte agravante não restou devidamente justificado, eis que não se extrai perigo de dano no pronunciamento atacado, não passando os argumentos do insurgente de motivações genéricas.
No mais, no tocante à probabilidade do direito, tem-se que o intento do Relator, ao majorar em 5% os honorários da sucumbência em sede recursal, importa em um aumento de 10% para 15%, sob pena de irrazoabilidade do comando, não assistindo razão, portanto, à parte agravante.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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