TJRN - 0801221-90.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801221-90.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801221-90.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS em razão do pedido de cumprimento de sentença de ID 148606400.
Na petição de cumprimento de sentença, o Impugnado argui que o valor devido a título de condenação da sentença é R$ 3.482,38 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Em contrapartida, o Impugnante sustenta equívoco na elaboração dos cálculos, pois a parte inclui em seus cálculos parcelas não comprovadas e equívoco quanto a aplicação da correção no cálculo do dano material, informando que o valor devido é de R$ 2.579,11 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e onze centavos).
Instado a responder à impugnação, o Impugnado concordou com os cálculos apresentados e requereu que sejam expedidos os respectivos alvarás. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço a presente impugnação, em virtude de ter sido apresentada tempestivamente.
Em seguida, compulsando-se os autos, observa-se que é incontestável equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente, posto que inclui em seus cálculos parcelas não comprovadas e se equivocou na aplicação da correção no cálculo do dano material.
Logo, percebe-se que houve um equívoco por parte do Impugnado quando do pedido de cumprimento de sentença, visto que não apresentou o valor correto que foi descontado de sua conta.
Assim, a impugnação merece ser acolhida, tendo em vista que há razão o impugnante e o valor devido a título de condenação é de R$ 2.579,11 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e onze centavos).
Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que considero a obrigação de pagar a ser cumprida no importe de R$ 2.579,11 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e onze centavos), declarando o excesso de execução na quantia de R$ 903,27 (novecentos e três reais e vinte e sete centavos).
Considerando que a executada já procedeu a juntada no valor total de R$ 3.482,38 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) a título de garantia do juízo e que a parte autora já forneceu os dados da conta de sua titularidade, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal) para liberação dos valores à disposição do juízo.
De igual forma, intime-se a executada para apresentar dados bancários para a devolução da quantia declarada em excesso, no prazo de 15 dias.
Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 10:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801221-90.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.482,38 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801221-90.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.482,38 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:25
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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