TJRN - 0811148-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811148-06.2024.8.20.0000 Polo ativo DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES Advogado(s): DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES Polo passivo ANDRE RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0811148-06.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Agravante: Delano Roosevelt Alvares Rodrigues Advogado: Delano Roosevelt Alvares Rodrigues (OAB/RN 16.266) Agravados: Município de Monte Alegre e outros Representante: Procuradoria do Município de Monte Alegre Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Delano Roosevelt Alvares Rodrigues contra decisão que indeferiu tutela de urgência na Ação Popular nº 0800778-56.2024.8.20.5144, em que o Agravante pleiteia a regularização do repasse das contribuições previdenciárias do Município de Monte Alegre ao MONTEPREV.
O Agravante sustenta a existência de falhas nos repasses e argumenta que o Município está realizando gastos supérfluos enquanto a dívida previdenciária permanece em aberto, requerendo a suspensão desses gastos e o afastamento de autoridades municipais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida; (ii) estabelecer se há elementos concretos de ilegalidade nos atos do Município de Monte Alegre relacionados ao repasse das contribuições previdenciárias; (iii) determinar se é válida a alegação de desvio financeiro do fundo previdenciário, com base nos documentos apresentados pelo Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Juízo a quo corretamente pontuou que os dados apresentados pelo Agravante, extraídos do portal da transparência, não são suficientes para comprovar a alegada irregularidade nos repasses das contribuições previdenciárias, pois apenas indicam valores abaixo do previsto, mas não demonstram ilegalidade nos atos administrativos.
A existência de acordo de parcelamento entre o Município e o MONTEPREV foi devidamente considerada, não havendo elementos que comprovem vícios nesse acordo ou ato lesivo ao patrimônio da autarquia.
O pedido de afastamento cautelar do Prefeito e da Diretora do MONTEPREV restou prejudicado, em razão de decisão subsequente que já se pronunciou sobre a ilegitimidade passiva da Diretora e rejeitou a medida.
A alegação de desvio financeiro do fundo previdenciário não está suficientemente fundamentada, baseando-se em dados desatualizados e incompletos.
O Agravante não demonstrou de maneira concreta a existência de vícios ou ilegalidades passíveis de justificar a medida urgente solicitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples alegação de repasses abaixo do previsto não é suficiente para comprovar a ilegalidade dos atos administrativos, quando há possibilidade de parcelamento da dívida e ausência de elementos que indiquem vícios no acordo entre o Município e o MONTEPREV.
O indeferimento de tutela de urgência é válido quando a parte autora não comprova elementos concretos de ilegalidade ou lesão ao direito invocado.
O afastamento cautelar de autoridades não é cabível quando não há fundamentos sólidos que justifiquem a medida, e quando já há decisão posterior que resolve a questão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Municipal nº 729/2014, art. 82.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES, advogando em causa própria, em face de decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0800778-56.2024.8.20.5144, que indeferiu tutela de urgência ali pleiteada, defendendo o Agravante que o Juízo a quo incorreu em erro na valoração dos elementos trazidos aos autos de origem.
Narra o Recorrente, em suma, que “a decisão vergastada aponta que não há provas concretas dos fatos alegados pelo agravante, no que toca à ausência de repasse das verbas destinadas ao MONTEPREV”, aduzindo que “de acordo com a Lei municipal nº 729/2014 (id 123807932) o servidor contribuirá com o custeio previdenciário e após o Município descontar da folha de pagamento sendo creditado no Instituto de Previdência”.
Sustenta, nesse contexto, que o Município Agravado não nega e confessa a dívida, reconhecendo a necessidade de um parcelamento dos débitos atinentes à contribuição patronal, e defende, outrossim, que a Diretora do Instituto de Previdência Municipal possui a obrigação de cobrar do Município de Monte Alegre o repasse devido, restando esta inerte, no entanto.
Acresce, nesse sentido, que “se o Município está passando por dificuldades financeiras que justifiquem o atraso do repasse das contribuições previdenciárias, por óbvio não há verba para a contratação de banda com artistas renomados no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como se verifica em termo de autorização de inexigibilidade” que junta aos autos, alegando que o próprio TCE/RN ofereceu representação contra a edilidade pela identificação de ausência de repasses dos valores da contribuição previdenciária de 2023.
Pontua, nesse contexto, que “o não repasse das contribuições previdenciárias à autarquia previdenciária é uma conduta irregular e extremamente danosa, porquanto além de impedir equilíbrio financeiro disposto no art. 40 da Constituição Federal, impossibilita que os segurados, no momento que mais precisam, recebam seus benefícios, em que pese terem contribuído regularmente para o sistema”, e que as condutas da Administração Pública Municipal seriam incoerentes com as alegações de crise financeira, chamando a atenção para os objetos das contratações (por inexigibilidade de licitação) referentes aos instrumentos nºs 65/2024, 57/2024 e 56/2024.
Haveria demonstração dos fatos alegados, assim, pelo portal da transparência do próprio Município e pela auditoria do TCE/RN, que denotam “o não repasse obrigatório das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos servidores públicos para o fundo municipal do MONTEPREV”.
Requer, dessa forma, a antecipação da tutela recursal, “determinando ao Município de Monte Alegre a suspensão de gastos supérfluos e pagamentos de despesas não essenciais, como por exemplo, bandas contratadas na quantia de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), possibilitando a regularização das dívidas com a MONTEPREV (contribuição patronal), sob pena de afastamento cautelar do Prefeito Municipal em exercício no cargo; além de determinar o afastamento imediato da Diretora de Previdência e, a indicação de um Administrador Independente”.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo com o deferimento da tutela de urgência requerida desde a origem, nos termos acima indicados.
O Município de Monte Alegre trouxe contrarrazões, no ID. 27660590, defendendo a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos, aduzindo que a Lei nº 729/2014, em seu artigo 82, autoriza a possibilidade de parcelamento firmado pelo Ente Federativo e o MONTEPREV, referente à contribuição patronal, desde que os valores originais sejam corrigidos e acrescidos de multa e juros, e autorizado pelo Ministério da Previdência Social no sistema CADPREV, registrando, assim, que há “previsão legal autorizativa de parcelamento dos débitos previdenciários, de modo que nenhum prejuízo alcança o Município e nem muito menos aos segurados da Previdência”.
Ressalta, ainda, que apesar das recentes quedas de receita no erário municipal, “não há qualquer pendência de repasse das contribuições do Ente, conforme se atesta dos Relatórios de Irregularidades – DIPR do Ministério da Previdência Social – MPS, dos meses de janeiro a dezembro de 2023, documentos anexados nos Ids. 131736369 e seguintes do processo nº 0800778-56.2024.8.20.5144”, sendo que “no exercício de 2024 os dados ainda não foram consolidados pelo Ministério da Previdência Social – MPS”.
Em parecer de ID. 27901818, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do agravo, e passo ao exame objetivo e definitivo das razões nele propostas.
Ressalto, de pronto, que o recurso instrumental resta prejudicado em torno das pretensões de afastamento cautelar do Prefeito Municipal e da Diretora do MONTEPREV, uma vez que, compulsando os autos da ação de origem, nota-se que em nova decisão proferida no último dia 14 de fevereiro, o Juízo a quo se pronunciou explicitamente sobre tais pleitos, rejeitando-os, e ainda reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Diretora do Instituto de Previdência.
No tocante aos demais pontos da insurgência, relacionados, basicamente, à alegação de falha de valoração dos elementos probatórios atinentes ao suposto desvio financeiro do fundo previdenciário dos servidores municipais, entendo que melhor sorte não assiste ao Agravante. É que, de fato, a própria parte agravante reconhece, em certa medida, que os dados apresentados desde a exordial prescindem de melhor e mais robusta instrução, uma vez que se limitou a colacionar aos autos dados supostamente extraídos do portal da transparência do ente demandado, referentes a supostos repasses dos meses anteriores ao ajuizamento da demanda, o que no máximo poderia evidenciar a ocorrência de repasses abaixo do previsto, porém não necessariamente fora da legalidade, diante da possibilidade de pactuação de parcelamentos.
E isso foi corretamente pontuado na decisão agravada, e no próprio parecer ministerial, quando consignou este que “os elementos acostados aos autos demonstram a existência de acordo celebrado entre a autarquia previdenciária e a Prefeitura Municipal de Monte Alegre contemplando dívida de natureza previdenciária.
Ausentes elementos demonstrativos da existência de vícios no referido acordo, conclui-se pela inexistência de ato lesivo ao patrimônio da entidade previdenciária daí decorrente, podendo falar-se apenas em ato omissivo lesivo ao patrimônio do Município de Monte Alegre, o qual responde por juros e multas decorrentes do inadimplemento de obrigações previdenciárias”, bem como que “em relação à alegação de repasse a menor de valores previdenciários devidos pela Prefeitura do Município de Monte Alegre, ela se apoia em dados desatualizados e incompletos, colhidos junto ao portal de transparência do ente de direito público interno, e de um valor médio de repasse mensal, obtido pela mera divisão do valor previsto em orçamento pelos meses do ano”.
Dessa forma, compreendo que os pleitos antecipatórios formulados na inicial da ação popular, além de genéricos não estão apoiados em elementos de indicação concreta de manifesta ilegalidade da parte agravada, e pela data do ajuizamento da demanda, inclusive, devem atrair a preocupação e sensibilidade do julgador em torno da possível utilização do remédio processual com finalidades políticas ou eleitorais.
Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811148-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 06:16
Decorrido prazo de VANIA MACIEL FAUSTINO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES ARAUJO CHACON em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VANIA MACIEL FAUSTINO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES ARAUJO CHACON em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão de diligência
-
25/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 21:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811148-06.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Agravante: Delano Roosevelt Alvares Rodrigues Advogado: Delano Roosevelt Alvares Rodrigues (OAB/RN 16.266) Agravados: Município de Monte Alegre e outros Representante: Procuradoria do Município de Monte Alegre Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em face de decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de Ação Popular, sendo forçoso observar, de pronto, que mesmo existindo pedindo de natureza cautelar neste recurso, não há circunstância reveladora de urgência em torno da apreciação do objeto da insurgência, de modo que, prestigiando a celeridade e eficiência processuais, determino, de pronto, que seja a parte agravada intimada, por meio de sua representação judicial, para que apresente resposta ao recurso instrumental, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retorne o feito à conclusão para julgamento meritório pelo colegiado competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
30/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811438-21.2024.8.20.0000
Sotreq S/A
A &Amp; C Construcoes e Servicos Eireli
Advogado: Francisco Sousa dos Santos Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 17:09
Processo nº 0800817-95.2024.8.20.5130
Nivia Correia de Oliveira Gama
Gleidson Correia de Oliveira
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 10:59
Processo nº 0803223-52.2019.8.20.5102
Rosimeire Alves Batista
Graca
Advogado: Allison Ferreira da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2019 02:19
Processo nº 0801212-27.2011.8.20.0124
Banco Volkswagen S.A.
Helio Galvao de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 12:44
Processo nº 0832924-65.2022.8.20.5001
Luzinete Faustino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 16:19