TJRN - 0810753-08.2022.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810753-08.2022.8.20.5004 Parte Autora: EDILSON MARQUES DA SILVA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para ciência que inexistem valores apreendidos na conta judicial, tendo em vista que após a juntada do pagamento espontâneo (ID 159241558), foi providenciado, em 04/08/2025, o desbloqueio dos valores apreendidos, conforme ID retro.
Após, retorne os autos ao arquivo.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:45
Processo Reativado
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05/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810753-08.2022.8.20.5004 Parte Exequente: EDILSON MARQUES DA SILVA Parte Executada: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810753-08.2022.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
04/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810753-08.2022.8.20.5004 AUTOR: EDILSON MARQUES DA SILVA REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:09
Processo Reativado
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03/07/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:40
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:07
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:17
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:47
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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