TJRN - 0803874-17.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803874-17.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 19:40
Processo Reativado
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30/08/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803874-17.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 703.110.959-1, contrato nº 757057573-3 com averbação em 14/06/2022, no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), cuja parcela equivale a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de consignação) e constatou que o referido valor se aludia a 01 contrato de empréstimo consignado na modalidade “Reserva de Margem para Cartão”. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID: 129681611). Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide.
Comprovantes de faturas, e documentações correlatas.
Não foram suscitadas preliminares.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados à parte autora deve ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 131900140). Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Pugnou pela procedência da ação (ID: 135253670). Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, ambas as partes permaneceram inertes. Instada especificamente a apresentar o liame contratual impugnado na exordial, a instituição financeira cumpriu a diligência, conforme consta na certidão (ID: 139292066). Instada a parte autora a se manifestar para esclarecer se reconhece o contrato entabulado, informou que não reconhece a existência do liame contratual juntado pela parte contrária (ID: 140064107). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Ao analisar os autos, verifico que o contrato em questão se tornou controverso, uma vez que o documento juntado pela instituição financeira (ID: 131900141) não corresponde ao liame contratual pleiteado na inicial.
Consta que o contrato discutido na exordial é datado de 14/06/2022, enquanto o banco réu juntou aos autos um contrato datado de 11/07/2024.
Além disso, o valor emprestado também não corresponde ao indicado na inicial.
Mesmo após intimação específica, o banco réu não apresentou o contrato objeto da lide.
Ressalte-se que o liame juntado no documento (ID: 139292066) é o mesmo que acompanhou a contestação. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo. Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo- se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos, conforme certidões (ID: 129604264), e ausência de lastro contratual para tanto. Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 757057573-3, devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021). Por fim, quanto ao pedido indenizatório, com base na fraude contratual, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 757057573-3, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 757057573-3 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803874-17.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Fornecido novo documento pelo réu, intime-se o autor para que tome conhecimento e se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803874-17.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Após a análise dos autos, verifico que a parte requerida anexou a contestação contrato diferente daquele que é pertinente à questão.
Nesse sentido, intime-se o requerido para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato celebrado entre as partes, objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS e BANCO PAN S.A em 22/11/2024.
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27/11/2024 05:52
Publicado Citação em 03/09/2024.
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27/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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26/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803874-17.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803874-17.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803874-17.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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