TJRN - 0801023-70.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801023-70.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:43
Processo Reativado
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801023-70.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 148162532, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801023-70.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISABEL MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte autora requereu o pagamento do valor da condenação no montante de R$ 12.516,31 (doze mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), tendo juntado planilha de cálculo aos ids. 141981028 e 141982030.
Devidamente intimado, o executado apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença (id. 144203103), alegando como devido o valor de o valor de R$ 10.210,59 (dez mil duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.516,31 (doze mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) - id. 144203107.
A parte autora se manifestou ao id. 147738942, requerendo seja acolhida a sua planilha de cálculo. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega que a exequente contabilizou parcelas atingidas pela prescrição no seu cálculo, incluiu indevidamente a cobrança de valores mensais fixos e calculou a correção monetária e juros do dano moral utilizando como parâmetro a data incorreta.
Quanto à contabilização de parcelas prescritas no cálculo da requerente, compreendo que merece prosperar a insurreição do executado, haja vista que a presente ação foi ajuizada no dia 23 de agosto de 2024, ao passo que a autora incluiu, na planilha ao id. 141981028, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, que se referem as datas de 05 de fevereiro de 2019 até 05 de agosto de 2019.
O executado também alega que a promovente contabilizou valores fixos mensais erroneamente, o que vislumbro como admissível de acolhimento, uma vez que a planilha juntada pela requerente não reflete rigorosamente os descontos efetuados pelo demandado, conforme demonstrado pelos extratos ao id. 129284512.
No tocante à incorreção no cálculo do dano moral, também merece acolhimento.
A exequente utilizou como parâmetro de correção monetária o mês do ajuizamento (agosto de 2024), porém o Acórdão ao id. 141624153 determinou que a atualização deve incidir a partir da data do arbitramento, resultando em excesso na execução.
Assim, compreendo que a impugnação do executado merece acolhimento, uma vez tornou-se evidente o excesso na execução.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 2.305,72 (dois mil trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação (id. 144203107), declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado esta sentença, proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 10.210,59 (dez mil duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801023-70.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISABEL MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801023-70.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISABEL MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:05
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
05/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 14:13
Publicado Citação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
13/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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