TJRN - 0850134-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0850134-61.2024.8.20.5001 Polo ativo VICTOR LUCAS DE MELO SILVA Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia, regido pelo Edital nº 001/2018-SEARH/SESAP, visando à reconvocação pessoal para posse, após convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado, sem ciência inequívoca do interessado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a convocação exclusiva por meio de publicação no Diário Oficial, após considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, especialmente quando o edital prevê a atualização de dados pessoais do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A convocação exclusiva por Diário Oficial, após extenso lapso temporal, não atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN. 4.
A previsão editalícia de atualização de dados pessoais do candidato induz à expectativa de comunicação pessoal, o que não foi observado pela administração pública. 5.
A jurisprudência reconhece o direito líquido e certo do candidato à convocação pessoal em casos de longo intervalo entre a homologação do certame e a convocação, considerando a impossibilidade de exigir acompanhamento diário do Diário Oficial por período tão extenso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida para determinar a imediata renomeação do impetrante e sua convocação pessoal, garantindo o direito à posse no cargo, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Tese de julgamento: 1.
A convocação de candidato aprovado em concurso público, após considerável lapso temporal, deve observar os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por Diário Oficial. 2.
A previsão editalícia de atualização de dados pessoais do candidato gera a expectativa de comunicação pessoal, especialmente em casos de longo intervalo entre a homologação do certame e a convocação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, AgInt no RMS nº 73025/MS, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024; TJRN, MS nº 0800812-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 29.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer do mandamus e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Victor Lucas de Melo Silva em face de omissão suspostamente ilegal perpetrado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte, consistente em sua convocação e nomeação para a assunção de cargo público.
O impetrante aduziu que foi classificado no concurso público de provas e títulos para o cargo de Técnico em Radiologia, integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN, certame esse regido pelo Edital nº 001/2018-SEARH/SESAP e realizado pela Comperve.
Alegou que “em meados do corrente mês (julho de 2024), por não menos que um acaso, o Impetrante tomou conhecimento de que o Estado do Rio Grande do Norte houvera prorrogado a validade daquele certame expirado; imediatamente, buscou os canais oficiais para confirmar a informação, e para sua surpresa, tomou conhecimento de que a informação não era apenas verdadeira, como a Impetrada já o havia nomeado para o cargo, por meio do DOE de 01/05/2024”.
Informou que “perdeu sua vaga porque não foi efetivamente comunicado a respeito de sua nomeação, publicada tão somente no diário oficial”.
Discorreu que “a Impetrada feriu a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a publicidade do ato administrativo, em prejuízo de seu destinatário.
A publicação da nomeação, unicamente por meio do diário oficial, no contexto de um certame expirado há quase dois anos, tornou praticamente impossível que o candidato viesse a ter efetivo conhecimento de sua convocação”.
Defendeu que a necessidade da comunicação pessoal toma especial relevo no caso concreto, considerando se tratar de concurso que já se encontrava expirado há quase dois anos, e que teve a validade, de forma atípica, prorrogada pela administração.
Reforçou que a convocação e nomeação, exclusivamente pelo aludido veículo da imprensa oficial, malfere a razoabilidade e a proporcionalidade, na medida em que não há uma relação adequada entre o fim perseguido pela administração e o meio utilizado para tanto.
A fim de subsidiar seu pleito, citou preceitos constitucionais e jurisprudência desta Corte de Justiça.
Com base nos fundamentos acima, requereu a concessão da ordem “para que a Impetrada promova a imediata convocação do Impetrante, concedendo-lhe prazo suficiente, não inferior ao concedido aos demais candidatos, para apresentar as documentações necessárias a posse do cargo”.
Juntou a documentação que entendia pertinente.
Pedido liminar deferido pelo então Relator, Desembargador Cornélio Alves (Id 29357326).
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte postulou sua habilitação no feito, aduzindo a legalidade do ato impugnado sob o fundamento da não configuração de direito líquido e certo do postulante (Id 29357326).
A autoridade coatora, por seu turno, prestou as informações pertinentes por meio do expediente anexado ao Id 29733510, argumentando pela inexistência de previsão editalícia que contemple a cientificação da nomeação por via postal, eletrônica, telefônica ou qualquer outro meio de comunicação distinto da imprensa oficial, o que impõe o indeferimento do pleito inaugural.
Instada a emitir pronunciamento, a 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e pela concessão da ordem (Id 31255285). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
Cinge-se a discussão em aferir a existência de violação ao direito líquido e certo do autor à reconvocação no cargo em que restou aprovado, nos termos do Edital nº 001/2018-SEARH/SESAP, de forma pessoal, visto ter esta se dado, tão somente, por publicação na imprensa oficial.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto do Writ.
Pela leitura dos referidos artigos, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão de liminar no remédio constitucional em foco são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Sobre a matéria em discussão, sabe-se que, em relação à nomeação de aprovados em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, podendo a Administração Pública, no prazo de validade do certame, escolher o momento mais adequado para sua convocação, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não sendo, dessarte, válido o acolhimento da tese referente à existência de óbices financeiros, porquanto, deflagrado o certame, presume-se tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade de verba nos cofres públicos.
Na espécie, o autor foi aprovado na classificação nº 30 para o cargo de Técnico em Radiologia (inscrição nº 100106951), conforme resultado final publicado em 25 de maio de 2018 (Id 26096970).
Embora classificado em número além do quantitativo previsto no instrumento editalício, restou convocado em maio de 2024, exclusivamente pelo Diário Oficial do Estado (Id 26096971), do qual não teve ciência à época.
Da leitura atenta do Edital que rege o certame, anexado ao Id 26096319, extrai-se que, em seu item 13.6, “o candidato deverá manter atualizado o seu endereço na Comperve, enquanto estiver participando do concurso, até o ato final de homologação".
A predita cláusula, alusiva à manutenção dos dados do aprovado perante a autoridade competente, traz, ainda que de maneira implícita, a ideia de que a administração utilizaria de todos os meios possíveis para garantir a publicidade dos atos exarados, incluindo-se as nomeações, o que, contudo, não se observa no caso sub examine.
Ora, “se há previsão expressa no edital do concurso público sobre a obrigatoriedade de atualização do telefone e endereço do candidato, há presunção do interesse da Administração em manter contato pessoal com o candidato” (AgRg no REsp 1134712/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Em verdade, a autoridade coatora ratificou a convocação tão somente pela imprensa oficial, nada discorrendo acerca da impossibilidade de utilização de outras maneiras de comunicação com o interessado, o que, na esteira dos precedentes firmados pela Jurisprudência Pátria, afronta o princípio da publicidade e o da razoabilidade, eis que não se pode exigir que o candidato fique meses seguidos acompanhando diariamente o DOE.
Pontue-se que, ao analisar situação fática semelhante nos autos da ação constitucional nº 0802590-84.2020.8.20.0000, o Des.
Dilermando Mota com maestria destacou que “Impende frisar que muito embora a publicação no órgão de imprensa oficial do resultado final de concursos públicos ganhe ampla divulgação nos meios de comunicação, tendo em vista o interesse público que envolve a homologação de um certame, em se tratando de convocação de candidatos para cumprirem determinada providência, prevalece o seu interesse particular, devendo ser comunicado de forma pessoal e não por simples publicação em Diário Oficial, especialmente quando o edital do certame induz à convicção de que a convocação poderá ocorrer pessoalmente, diante da previsão que obriga à atualização do endereço”.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação em concurso público mediante notificação pessoal, na hipótese em que haja transcorrido considerável lapso temporal entre a realização do certame e a respectiva convocação, ainda que haja previsão no edital de que o referido ato se dará exclusivamente por meio do Diário Oficial.
A saber: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.
Precedentes. 2.
No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 .
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 71799 MS 2023/0234330-5, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). (Grifos acrescidos).
Destaque-se, ademais, que o entendimento ora sustentado não destoa do posicionamento adotado pelo Plenário desta Corte de Justiça em demandas semelhantes, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SEGURANÇA CONCEDIDA.PRECEDENTES. - Longo tempo decorrido entre as fases do concurso e necessidade de intimação pessoal do candidato.
Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período". (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800812-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 29/07/2022, publicado em 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL - CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EFETIVADA SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança n.º 0802517-78.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. em 01/10/2021). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Longo tempo decorrido entre as fases do concurso e necessidade de intimação pessoal do candidato.
Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período". (TJRN.
MS n.º 0805288-29.2021.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças. j. em 10/09/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO QUADRO DE PESSOAL DA SESAP.
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO EFETIVADA DE CANDIDATA APROVADA SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO E DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0809709-96.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 06/02/2021). (YCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SEGURANÇA CONCEDIDA.PRECEDENTES. - Longo tempo decorrido entre as fases do concurso e necessidade de intimação pessoal do candidato.
Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período". (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800812-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 29/07/2022, publicado em 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL - CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EFETIVADA SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança n.º 0802517-78.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. em 01/10/2021). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Longo tempo decorrido entre as fases do concurso e necessidade de intimação pessoal do candidato.
Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período". (TJRN.
MS n.º 0805288-29.2021.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças. j. em 10/09/2021).(Grifos acrescidos).
Deveras, vislumbra-se a presença de direito líquido e certo do autor, visto que o ato de nomeação, perfectibilizado apenas na imprensa oficial após transcorridos mais 06 (seis) anos da homologação do resultado final do certame, violou o princípio da publicidade e da razoabilidade das comunicações da administração, especialmente quando a classificação do interessado se deu fora do número de vagas inicialmente previstas.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento do Plenário desta Corte, reconheço o direito subjetivo do autor, motivo pelo qual concedo a segurança requestada, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata renomeação do impetrante e, consequentemente, a convocação pessoal para, em sendo atendidos aos demais requisitos legais, possa ser empossado no cargo em que restou aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018-SEARH/SESAP.
Sem condenação em honorários sucumbenciais de acordo com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850134-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0850134-61.2024.8.20.5001 Impetrante: Victor Lucas de Melo Silva Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz (OAB/RN 11.963) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte parecer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS DE MELO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS DE MELO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 11:48
Juntada de devolução de mandado
-
14/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0850134-61.2024.8.20.5001 Impetrante: Victor Lucas de Melo Silva Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz (OAB/RN 11.963) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Victor Lucas de Melo Silva em face de omissão suspostamente ilegal perpetrado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, dadas as circunstâncias financeiras por si apresentadas.
Aduz o impetrante que foi classificado no concurso público de provas e títulos para o cargo de Técnico em Radiologia, integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN, certame esse regido pelo Edital nº 001/2018-SEARH/SESAP e realizado pela COMPERVE.
Alega que “em meados do corrente mês (julho de 2024), por não menos que um acaso, o Impetrante tomou conhecimento de que o Estado do Rio Grande do Norte houvera prorrogado a validade daquele certame expirado; imediatamente, buscou os canais oficiais para confirmar a informação, e para sua surpresa, tomou conhecimento de que a informação não era apenas verdadeira, como a Impetrada já o havia nomeado para o cargo, por meio do DOE de 01/05/2024”.
Informa que “perdeu sua vaga porque não foi efetivamente comunicado a respeito de sua nomeação, publicada tão somente no diário oficial”.
Discorre, “a Impetrada feriu a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a publicidade do ato administrativo, em prejuízo de seu destinatário.
A publicação da nomeação, unicamente por meio do diário oficial, no contexto de um certame expirado há quase dois anos, tornou praticamente impossível que o candidato viesse a ter efetivo conhecimento de sua convocação”.
Defende que a necessidade da comunicação pessoal toma especial relevo no caso concreto, considerando se tratar de concurso que já se encontrava expirado há quase dois anos, e que teve a validade, de forma atípica, prorrogada pela administração.
Reforça que a convocação e nomeação, exclusivamente pelo veículo da imprensa oficial, malfere a razoabilidade e a proporcionalidade, na medida em que não há uma relação adequada entre o fim perseguido pela administração e o meio utilizado para tanto.
A fim de subsidiar seu pleito, cita preceitos constitucionais e jurisprudência desta Corte de Justiça.
Com base nos fundamentos acima, postula pelo deferimento da tutela de urgência, “para que a Impetrada promova a imediata convocação do Impetrante, concedendo-lhe prazo suficiente, não inferior ao concedido aos demais candidatos, para apresentar as documentações necessárias a posse do cargo; alternativamente, que se determine a reserva da vaga correspondente, para fins de assegurar a posse ao término da demanda”.
Colaciona documentos. É o que importa relatar.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No caso concreto, entendo por configurados os critérios legais e, por consequência, defiro o pedido de justiça gratuita, sobretudo por compreender como caracterizada situação a justificar a concessão da presente benesse.
Em consonância com o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é requisito para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Pretende o impetrante, sob a alegação de violação ao princípio da razoabilidade, obter liminar no sentido de que seja reconhecido seu direito a devolução do prazo para a apresentação de documentos a nomeação ao cargos que foi aprovado.
Acerca da temática, a jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica” (AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
No caso em tela, ainda que em cognição sumária, percebe-se nitidamente a relevância do direito invocado, dado que nomeação e convocação do candidato ocorreu em 1º de maio de 2024, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos da homologação do certame (julho de 2018).
Deveras, compreendo desarrazoado exigir o acompanhamento continuo no diário oficial, inclusive após a validade inicial do concurso (julho de 2022), sobretudo porque o próprio edital, na cláusula 11.8 do edital, determina a obrigação de informar endereço correto e atualizado do candidato justamente para fins de eventual e futura convocações (presunção de ciência pessoal).
O entendimento ora defendido, por sua vez, não destoa do que já adotado por esta Corte de Justiça em situação análoga, consoante arestos infra: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SEGURANÇA CONCEDIDA.PRECEDENTES. - Longo tempo decorrido entre as fases do concurso e necessidade de intimação pessoal do candidato.
Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período". (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800812-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 29/07/2022, publicado em 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL - CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EFETIVADA SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança n.º 0802517-78.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. em 01/10/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Longo tempo decorrido entre as fases do concurso e necessidade de intimação pessoal do candidato.
Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. (TJRN.
MS n.º 0805288-29.2021.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças. j. em 10/09/2021).
Noutro vértice, quanto ao periculum in mora, vale dizer, à possibilidade de lesão irreparável, considero-o patente, pois a não concessão do pleito ocasiona inquestionável prejuízo, visto que o impetrante ficará privado de exercer o cargo para o qual foi aprovado, bem como à respectiva remuneração, verba de caráter alimentar.
Diante dos argumentos acima e por considerar como satisfeitos os pressupostos legais e as peculiaridades do caso, DEFIRO a medida liminar requerida, para autorizar a devolução do prazo para a apresentação de documentos referentes à nomeação para o cargo no qual foi aprovado o impetrante.
Considerando a resposta do Estado do Rio Grande do Norte (Id 28810287), bem como as informações prestadas pela autoridade coatora (Id 26975851), encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte parecer.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:24
Juntada de Petição de parecer
-
02/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2024.
-
21/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:40
Juntada de diligência
-
07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
07/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS DE MELO SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS DE MELO SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança com Liminar n° 0850134-61.2024.8.20.5001 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Victor Lucas de Melo Silva Advogados: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz (OAB/RN 11.963) e outro Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Victor Lucas de Melo Silva em face de omissão supostamente ilegal e abusiva atribuída à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Em atenção aos argumentos constantes da exordial e documentos anexados na petição inaugural, defiro os benefícios da gratuidade judiciária formulada no presente mandamus.
Considerando a matéria versada no Writ em riste, antes de apreciar a liminar, determino a imediata notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a ciência do representante judicial do Ente Público indicado acerca do expediente em foco.
Após o cumprimento das diligências supramencionadas, conclusos para apreciação do pleito antecipatório.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 16:02
Declarada incompetência
-
29/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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