TJRN - 0855153-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:23
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855153-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: MARIA MARGARET CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA Advogada da AUTORA: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 Parte Ré/Requerida: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por MARIA MARGARET CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA, curadora do seu esposo, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA.
Em síntese, a postulante aduziu que o curatelado é proprietário do veículo FIAT/PALIO FIRE WAY, 2016, cor branca, placa QGZ0306, RENAVAM *10.***.*58-57, e que, para proporcionar mais segurança e conforto para o referido, faz-se necessário a troca do automóvel por outro similar, mais novo e de maior valor, evitando, assim, a desvalorização do patrimônio do casal.
Indicou que o automóvel a ser adquirido é um RENAULT/KWID INTENSE 2, 2022/2023, cor prata, placa OJY9E50, RENAVAM *13.***.*07-87, que permanecerá sob a propriedade do curatelado (Id. 128694794).
Requereu a autorização judicial para a alienação do automóvel inicialmente descrito.
Juntou termo de compromisso de curador definitivo (Id. 128694790), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 128694793), avaliação pela tabela FIPE do automóvel que pretende alienar e do que pretende adquirir (Id. 128694791), certidão de casamento da autora e do curatelado, casados em comunhão universal de bens (Id. 128694792).
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 131688988). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa curatelada, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
Registro, inicialmente, que a curadora e o curatelado são casados em regime de comunhão universal de bens, conforme se verifica na certidão de casamento colacionada no Id. 128694792.
No caso em tela, está evidenciada a justificativa da alienação do automóvel, uma vez que faz-se necessária a aquisição de um novo veículo que traga maior conforto e segurança ao curatelado, além de evitar a desvalorização do patrimônio do casal.
Verifico, pois, que a venda do bem não irá prejudica-lo, ao contrário, o benefício será maior, uma vez que será adquirido um automóvel mais novo e capaz de atender melhor às necessidades do Sr.
João.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público, quais sejam: de que a curadora efetue a alienação de acordo com o mencionado nos autos, devendo o valor da venda ser aplicado em novo veículo em nome do curatelado, cabendo a curadora juntar aos autos a documentação comprobatória das operações de alienação e de registro do veículo junto ao DETRAN no nome do curatelado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único de autorizar a venda, pelo valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), do veículo automotor descrito como FIAT/PALIO FIRE WAY, 2016, cor branca, placa QGZ0306/RN, RENAVAM *10.***.*58-57, sendo o valor obtido com a alienação utilizado para aquisição de um novo veículo em nome do curatelado, cabendo à curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações de alienação e registro do veículo junto ao DETRAN em nome do curatelado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade.
Custas pelo curatelado a serem recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
09/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855153-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA MARGARET CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Parte ré/requerida: JOAO ALVES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que esclareça como será feita a complementação do valor para aquisição do novo veículo, bem como junte os termos de anuência dos demais familiares do curatelado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá prestar contas, em autos próprios, do período em que exerce o encargo de curadora, uma vez que não localizei no PJE nenhuma prestação de contas.
Se cumpridas as determinações, a Secretaria certifique se as contas foram prestadas e intime-se o Ministério Público para manifestação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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