TJRN - 0802351-31.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:42
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802351-31.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os Formais de Partilha expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinados pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao cartório competente, para o seu fiel devido cumprimento.
Apodi/RN, 10 de dezembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802351-31.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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26/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802351-31.2024.8.20.5112 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
C.
R.
C., L.
D.
R.
D.
C., LUCIELMA RODRIGUES PINTO REQUERIDO: FRANCISCO MARCIANO DE CARVALHO COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM relativo aos bens deixados por FRANCISCO MARCIANO DE CARVALHO COSTA, falecido em 16/4/2021, cujos herdeiros são LUMA CECÍLIA RODRIGUES COSTA e L.
D.
R.
D.
C., menores impúberes, representados por sua genitora, LUCEILMA RODRIGUES PINTO, cônjuge supérstite.
Na inicial (ID 128949009), a autora informou que convivia em união estável com o de cujus, sendo fruto desta relação o nascimento das duas crianças.
Aduziu, também, que o falecido não produziu testamento e deixou um único bem, qual seja, um imóvel residencial localizado na Rua da Alegria, n. 282, Bacurau I, Apodi/RN, com valor estimado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Juntou, ainda, Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e certidão de inteiro teor do imóvel arrolado.
Nos termos do despacho de ID 129015973, este Juízo determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública, para atuar no feito como curadora especial das crianças.
A Defensoria Pública se manifestou no sentido de não haver, nos autos, manifestações que comprometam a proteção dos interesses dos menores, e requereu a continuidade do feito (ID 129689729).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela homologação da partilha (ID 132075347).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, registro que, nos termos do disposto no art. 659 do CPC, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
A seu turno, o art. 664 prevê que, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Por sua vez, dispõe o art. 665 que “O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”.
No presente caso, embora haja interesse de incapaz, estando todas as partes em consenso, tendo o Ministério Público concordado com os termos da partilha e o valor do bem do espólio não superando o limite de mil salários-mínimos, não há óbice ao processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum.
Além do mais, da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta à prolação de sentença homologatória em arrolamento.
Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do CPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo.
Demais disso, o CPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
No caso em tela, a petição inicial preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujo bem está sendo partilhado (ID 128952231), a prova dos títulos de herança (ID 128949017, ID 128949019 e ID 128952230) e da propriedade do bem do espólio (ID 128952234), este último com seu respectivo valor, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID 128952240, ID 128952237 e ID 128952236) e os termos da partilha (ID 128952242), sendo que os herdeiros incapazes estão devidamente assistidos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público concordou com os termos da partilha.
Entretanto, quanto ao pedido incidental de alienação do bem arrolado, dispõe o Código Civil, no art. 1.691, que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Assim, considerando a presença de menores incapazes, não cabe que se aprecie, nestes autos, o pedido de venda do bem partilhado, porquanto deve seguir procedimento específico, mediante alvará.
Por fim, quanto ao demais, satisfeitos os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO a partilha amigável dos bens deixados por FRANCISCO MARCIANO DE CARVALHO COSTA, nos termos da petição de ID 128952242, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado, lavre-se formal de partilha ou elabore-se carta de adjudicação, ou, ainda, expeça-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado no item “h” da petição inicial, uma vez que inadequada a via eleita para a sua apreciação, não cabendo que se discuta, no arrolamento, a alienação de bem de incapaz, podendo ser tal pretensão deduzida através da via adequada.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), isentando as partes do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:26
Homologada a Transação
-
17/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIELMA RODRIGUES PINTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIELMA RODRIGUES PINTO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802351-31.2024.8.20.5112 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
C.
R.
C., L.
D.
R.
D.
C., LUCIELMA RODRIGUES PINTO REQUERIDO: FRANCISCO MARCIANO DE CARVALHO COSTA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Remeto os autos a Defensoria Pública para que atue no presente processo como curador especial dos menores LUMA CECÍLIA RODRIGUES COSTA e L.
D.
R.
D.
C., nos termos do art. 72, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. C. R. C., L. D. R. D. C., LUCIELMA RODRIGUES PINTO.
-
21/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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