TJRN - 0869810-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869810-29.2023.8.20.5001 Polo ativo GILMARA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0869810-29.2023.8.20.5001 APELANTE: GILMARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA.
MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO ACRESCIDOS DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, investida na função gratificada de direção de unidade escolar, pleiteando a adequação do vencimento básico à carga horária de 40 horas semanais desempenhadas no exercício da função de direção, sob o fundamento de que a remuneração permanece calculada com base na jornada de 30 horas semanais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se há previsão legal para a adequação do vencimento básico do servidor público estadual que exerce função gratificada de direção à jornada de 40 horas semanais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual aplicável, especialmente os arts. 36, 47 e 66 da Lei Complementar Estadual nº 585/2016 e o art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, determina que o servidor investido em função gratificada de direção ou vice-direção mantém os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de uma gratificação fixada em lei, sem alteração no vencimento básico, ainda que haja majoração da carga horária 4.
A Súmula Vinculante nº 37 estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", sendo vedado, portanto, qualquer ajuste remuneratório baseado exclusivamente no aumento da carga horária no exercício da função gratificada. 5.
A ausência de previsão legal específica para a adequação do vencimento básico à nova jornada desempenhada no exercício da função gratificada inviabiliza a pretensão deduzida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público estadual investido em função gratificada de direção ou vice-direção mantém os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da gratificação legalmente prevista, sem qualquer alteração no vencimento básico, ainda que a jornada de trabalho seja ampliada”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; Lei Complementar Estadual nº 585/2016, arts. 36, 47 e 66; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, Apelação Cível nº 0845515-25.2023.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GILMARA BARBOSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
O Juízo a quo registrou que a jornada de trabalho inerente à função gratificada exercida pela apelante, no cargo de diretora de unidade escolar, já seria devidamente remunerada pela gratificação de função percebida, não cabendo, portanto, o pleito para recebimento de vencimentos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como em afronta à Súmula Vinculante nº 37.
Em suas razões (Id 27586466), a parte apelante alegou que desde 01/01/2020 exerce funções de direção escolar com carga horária de 40 horas semanais, motivo pelo qual deveria receber remuneração compatível com essa jornada.
Sustentou que a legislação estadual aplicável garante o pagamento proporcional aos professores que desempenhem carga horária de 40 horas semanais, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 c/c a Lei Complementar Estadual nº 701/2022.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40 horas semanais, em decorrência do exercício da função de direção/vice-direção, no período de 01/01/2020 até os dias atuais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id 27586469.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28756245). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27586454).
A controvérsia em exame consiste na análise do direito pleiteado pela apelante ao recebimento do vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, em razão do exercício da função de direção de unidade escolar.
Dos autos, verifica-se que a apelante é professora da rede pública estadual, investida na função gratificada de direção de unidade escolar desde 01/01/2020, exercendo a carga horária de 40 horas semanais.
Alegou que, embora desempenhe a referida jornada, sua remuneração permanece calculada com base na jornada parcial de 30 horas semanais, requerendo a adequação do vencimento básico para o equivalente a 40 horas semanais.
A Lei Complementar Estadual nº 585/2016, que regula as funções de direção e vice-direção no âmbito estadual, dispõe em seus arts. 36 e 47: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; O art. 66 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Dispõe, ainda, o art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 122/94: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Da análise conjunta dos dispositivos legais, verifica-se que a jornada de 40 horas semanais é inerente ao exercício da função gratificada de direção ou vice-direção, e tal carga horária é remunerada pela gratificação correspondente.
Não há, portanto, previsão legal para o reajuste do vencimento básico do servidor com base na carga horária desempenhada no exercício da função gratificada.
A legislação é clara ao determinar que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor mantém os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos da gratificação de função, sem qualquer alteração no vencimento básico.
Trata-se de remuneração fixada em lei, observando-se o princípio da reserva legal, insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. [...] X.
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Além disso, conforme a Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
No caso, a apelante assumiu a função gratificada de direção com pleno conhecimento das condições remuneratórias estabelecidas em lei, que preveem o acréscimo da gratificação ao vencimento do cargo efetivo.
Não há qualquer suporte legal para a pretensão de ajuste do vencimento básico à nova jornada desempenhada no exercício da função.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845515-25.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869810-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
09/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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