TJRN - 0835225-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835225-14.2024.8.20.5001 Polo ativo LUIZ AGNALDO DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Servidor público estadual.
Progressão funcional horizontal.
Pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.
Princípios da legalidade, isonomia e congruência.
Reforma parcial da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual em face de sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo direito à progressão até a Classe “I”, mas deixando de analisar especificamente a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as classes anteriores.
Nos embargos de declaração, a parte autora alegou omissão, mas o pedido foi rejeitado.
O recurso busca a integral apreciação dos pedidos e a condenação ao pagamento das diferenças acumuladas entre os níveis da carreira, com reflexos financeiros retroativos e prospectivos, além de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão da sentença quanto ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais anteriores até a Classe “I”; e (ii) definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas e vincendas, respeitado o limite da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença incorre em omissão ao não analisar de forma expressa e individualizada o pedido de pagamento das diferenças entre as classes anteriores, apesar de tal pretensão estar implicitamente contida na exordial, cuja interpretação sistemática evidencia o alcance integral da progressão funcional requerida. 4.
A explicitação dos pedidos nas razões recursais não configura inovação, mas mero detalhamento e reforço de matéria já submetida à apreciação judicial, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, boa-fé processual e congruência, evitando decisão citra petita. 5.
A jurisprudência nacional consolidada estabelece que os efeitos financeiros das progressões funcionais devem retroagir à data de implementação dos requisitos legais, independentemente de formalização administrativa posterior, assegurando o direito ao recebimento das diferenças salariais desde então. 6.
A definição dos valores devidos, com a individualização das parcelas relativas a cada progressão horizontal, deve ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo pela parte exequente, com plena garantia do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão da sentença quanto ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre as classes da carreira do servidor enseja a sua reforma parcial para suprir tal lacuna. 2.
Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal. 3.
A especificação e quantificação das parcelas devidas devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada pelo exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2013484/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe 13.04.2023; TRF-1, AC 10616774220204013300, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 19.06.2024, PJe; TRF-4, AC 5018569-21.2015.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.11.2016, DJe 24.11.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Luiz Agnaldo de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0835225-14.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Nas razões recursais (id 146273626), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Existência de pedido claro e específico, desde a exordial, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as classes da carreira de Professor, respeitado o limite da prescrição quinquenal, não havendo que se falar em inovação recursal; ii) Omissão da sentença quanto ao exame do pleito referente às diferenças remuneratórias entre as classes, anteriormente formulado na petição inicial (ID 122361115), o que gerou a oposição dos embargos de declaração rejeitados na decisão recorrida; iii) Necessidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão entre os níveis da carreira, com a devida implantação do Nível IV na ficha funcional do apelante, bem como o pagamento das parcelas vencidas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação e das vincendas até a efetiva implantação; e iv) Aplicação dos princípios da legalidade e da isonomia, argumentando que a Administração Pública promove os professores de forma aleatória, gerando discrepâncias injustificadas entre servidores com o mesmo tempo de serviço.
Ao final, pleiteou o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, com o consequente reconhecimento do direito do apelante “a progressão horizontal para a classe referência “I”, nível IV, determinando a imediata implantação nos seus vencimentos, condenando das diferenças remuneratórias referentes às promoções horizontais de todas as classes anteriores até a Classe I, respeitado o limite da prescrição quinquenal, com a implantação imediata das progressões e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão lançada no id 31800477.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Na hipótese, o demandante busca a reforma da sentença de primeiro grau, alegando que a decisão não apreciou integralmente os pedidos formulados na exordial, especialmente no que se refere ao reconhecimento da progressão para a referência “I”, nível IV, com a consequente implantação nos seus vencimentos e o pagamento das diferenças retroativas e vincendas.
Em síntese, discute-se tanto a correta apreciação do direito à progressão funcional, quanto a extensão dos efeitos financeiros dela decorrentes, com repercussão retroativa e prospectiva.
Com razão o recorrente.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que, desde a exordial, o autor/apelante formulou pedido expresso de enquadramento funcional até o Nível IV, Classe “J”, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas, respeitado o limite da prescrição quinquenal, além dos reflexos nas demais vantagens pessoais.
Embora o pedido inicial não tenha detalhado as progressões de forma individualizada por classe, é inequívoco que a pretensão abrangia o reconhecimento integral dos efeitos financeiros decorrentes da evolução funcional pleiteada.
O julgador a quo, ao reconhecer parcialmente o direito do autor, limitou a progressão até a Classe “I”, com determinação genérica de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, mas deixou de abordar, de forma específica, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da transição entre as classes anteriores, o que configura omissão.
Importa ressaltar que o esclarecimento trazido nas razões recursais não caracteriza inovação vedada, mas apenas detalha e reforça pretensão que já constava, de forma implícita e sistematicamente dedutível, na exordial (id 31798998).
Tal entendimento coaduna-se com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da congruência (art. 492 do CPC), além de evitar decisão citra petita.
Em reforço, cumpre esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a implementação da progressão funcional implica o reconhecimento dos correspondentes efeitos financeiros, os quais devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente de eventual atraso no processamento administrativo ou de posterior formalização do pedido, conforme reconhecido, por analogia, nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2.
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por servidor público federal visando obter provimento judicial para que os efeitos acadêmicos da progressão funcional sejam considerados da data em que preencheu todos os requisitos legais, com reflexos nas progressões futuras que vieram a serem concedidas. 2.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido "para declarar o direito da autora à progressão funcional pelo preenchimento dos requisitos tempo de serviço, titulação e pontuação, independentemente da data do requerimento administrativo formal, resultando na seguinte nova data base de progressão na carreira em favor da autora de Professor Associado IV para o nível Professor Titular, a contar de 30 .08.2014, bem como condenar a UFBA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n . 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto" (AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023) . 4.
Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal, entre outros: AC 0001296-02.2017.4 .01.3200, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 05/09/2023; e AC 0045392-91.2016.4 .01.3700, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 28/07/2021. 5.
Na espécie dos autos, embora o deferimento da progressão funcional pela comissão avaliadora tenha ocorrido em 11 .05.2018, os efeitos funcionais e financeiros retroagem à data em que o servidor implementou o interstício legal de 24 meses (30.08.2014), consoante bem asseverou o juízo a quo . 6.
Sem reparo, portanto, a sentença, cujas razões de decidir estão em perfeita sintonia com a jurisprudência de Corte Superior e deste Tribunal. 8.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo juízo de origem (art . 85, § 11, CPC). 9.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - (AC): 10616774220204013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS.
RETROAÇÃO.
O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.
Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF-4 - AC: 50185692120154047200 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2016) Por fim, pondera-se que a apuração pormenorizada das diferenças financeiras, com a individualização das parcelas devidas em razão de cada progressão horizontal, deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo discriminada pela parte exequente, assegurado ao ente público o exercício do contraditório.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, a fim de suprir a omissão do édito e reconhecer o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais de classe a classe até a Classe “I”, com os respectivos reflexos financeiros nas vantagens pessoais e demais consectários legais, respeitado o limite da prescrição quinquenal. É como voto.
Natal/RN, 20 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835225-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. - 
                                            
13/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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