TJRN - 0838044-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838044-55.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CARDOSO Advogado(s): MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE COMPROVADA NA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito em contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a regularidade da transação questionada e (ii) a existência de responsabilidade por danos morais e a adequação do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados no âmbito de sua atividade. 4.
Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do contrato questionado não foi feita pelo punho caligráfico da apelada, demonstrando a ocorrência de fraude. 5.
O banco apelante não cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar a validade da transação, razão pela qual se mantêm a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas (art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
A retenção de rendimentos da apelada, por força de fraude e desídia da instituição financeira, causou constrangimentos e prejuízos que configuram dano moral, sendo mantido o valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe provar a regularidade da contratação." "2.
Fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente." "3.
A retenção indevida de proventos justifica a condenação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, desproveu o recurso; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
Redator para o acórdão o Juiz Luiz Alberto.
Apelação interposta pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (id nº 27723173): EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à demandada; (ii) CONDENAR a ré BANCO BMG S.A.a devolver os valores descontados, em dobro, de seu benefício previdenciário de n. 154.087.794-6, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC a ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
A apelante suscitou o reconhecimento da prescrição e da decadência.
No mérito, alegou: a) regular contratação do empréstimo; b) ausência de ato ilícito da ré; c) efetiva realização de saques pela parte consumidora e d) existência de comprovante de TED para conta de titularidade da parte autora.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (id nº 27723184).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 27723192).
V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Décima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Cinge-se o apelo em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da instituição financeira apelante, ao proceder à respectiva cobrança da dívida, apta a ensejar o dano extrapatrimonial alegado pela apelada.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, a fim de ser mantida a sentença. É oportuno consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, uma vez que não assinou nenhum contrato com o apelante que ensejasse as cobranças impugnadas em seus proventos.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De fato, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo consignado que “(...) as assinaturas lançadas na “Peças Questionada” no campo emitente não provieram do punho da Sra.
MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DE ANDRADE, com fundamentação nas divergências detectadas” (ID 27723158).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face da apelada, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor estipulado na sentença - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, encontrando-se de acordo com os parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte, devendo, desse modo, ser mantido.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838044-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
25/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838044-55.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ANDRADE REU: BANCO BMG S/A DECISÃO REJEITO os embargos declaratórios apresentados por não pretenderem o atendimento de alguma das hipóteses legais, mas sim a rediscussão de mérito (artigo 1022, caput e incisos I a III, do Código de Processo Civil).
Isso porque a sentença declarou a dívida inexistente em razão de fraude, assim, não há que se falar em compensação de valores.
Por conseguinte, MANTENHO a decisão tal como proferida.
O prazo recursal volta a correr do zero a contar desta publicação.
Caso haja interposição recursal, RETORNEM conclusos.
Caso não, depois de cumprida a sentença proferida, ARQUIVEM-SE em definitivo.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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