TJRN - 0840434-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de extinção
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:28
Decorrido prazo de Cícero Sabino Neto em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:27
Publicado Citação em 28/08/2024.
-
07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CICERO SABINO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0840434-61.2024.8.20.5001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte Ativa: MPRN - 70ª Promotoria Natal Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Tendo em vista o pedido de dilação do prazo formulado pelo demandado, a fim de colher as necessárias informações pertinentes ao caso e considerando a possibilidade do exame da medida de urgência após a oitiva da parte contrária, reservo a análise do pleito liminar para momento posterior.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, à conclusão para apreciação da liminar.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 06:42
Decorrido prazo de CICERO SABINO NETO em 25/08/2024 10:30.
-
26/08/2024 06:37
Decorrido prazo de CICERO SABINO NETO em 25/08/2024 10:30.
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23/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:22
Juntada de diligência
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01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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