TJRN - 0100636-07.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100636-07.2017.8.20.0111 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS, MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA REU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, KLEVERLAN FELIX DA ROCHA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e KLEVERLAN FÉLIX DA ROCHA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, decorrente da falta de prestação de contas pela Prefeitura de Fernando Pedroza à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte.
O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar omissão na prestação de contas pelo Município de Fernando Pedroza.
Alega que o Município de Fernando Pedroza foi contemplado com 183 filtros de polipropileno, em 05/02/2014, os quais equivalem a R$ 44,00 por unidade (ID 59650464 - Pág. 4).
Narra a exordial que cabia ao ente municipal prestar contas no prazo de 30 dias após o recebimento dos filtros, fato que não ocorreu.
O Parquet relata ter requisitado diversas vezes ao demandado Daniel Pereira Santos, então Prefeito de Fernando Pedroza, informações sobre a prestação de contas, não obtendo resposta.
Desse modo, imputou ao requerido a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/92 (ID 59650464 - Pág. 4).
O Ministério Público requereu a decretação de indisponibilidade de bens do réu, no montante de R$ 12.129,50 (ID 59650464 - Pág. 14).
Ao final pugnou pela condenação do requerido nas sanções do art. 12, II e III, da LIA.
Decisão indeferindo a medida liminar requerida (ID 59650464 - Pág. 26).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação por hora certa (ID 59650464 - Pág. 28).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Daniel Pereira dos Santos (ID 59650469 - Pág. 1).
Alegou a inexistência de ato ímprobo, afirmando que o requerido Kleverlan Félix, na qualidade de Coordenador da Defesa Civil Municipal, atestou que foram entregues filtros a 113 famílias, restando 65 filtros, que esperavam o cadastramento das famílias necessitadas (ID 59650469 - Pág. 2).
Juntou documentos.
Manifestação do Ministério Público requerendo o aditamento da inicial (ID 59650474 - Pág. 1).
Segundo sustenta, o Senhor Kleverlan Félix da Rocha, que ocupava o Cargo de Coordenador de Agricultura, Abastecimento e Pesca, utilizou-se da sua posição para beneficiar o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, com o qual também tinha vínculo empregatício (ID 59650474 - Pág. 6).
Alega que a entrega dos filtros foi realizada na sede do sindicato, enquanto o Senhor Kleverlan Félix usava a camiseta do sindicato.
Desse modo, argumentou que os demandados incorreram na prática dos atos de improbidade dos arts. 9º, caput, IV e 11, caput, da Lei 8.429/92 (ID 59650474 - Pág. 11).
Ao final, requereu a inclusão de Kleverlan Félix da Rocha no polo passivo da demanda (ID 59650474 - Pág. 12).
Despacho determinando a atuação do aditamento e a inclusão do novo demandado no polo passivo (ID 59651081 - Pág. 1).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 59651081 - Pág. 6, 59651081 - Pág. 8).
Manifestação do Município de Fernando Pedroza informando seu interesse de integrar o polo ativo da demanda (ID 59651083 - Pág. 1).
Informação do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil relatando que o Município ainda não prestou contas dos filtros (ID 59651359 - Pág. 32).
Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido do ente municipal para integrar o polo ativo e determinando a nomeação de defensor dativo para o demandado Kleverlan Félix da Rocha (ID 65581450 - Pág. 1).
Contestação apresentada pelo demandado Daniel Pereira dos Santos (ID 66939076 - Pág. 1).
Argumentou a inexistência de ato ímprobo, alegando não ter sido comprovado dolo ou dano erário.
Arguiu a incidência do princípio da insignificância, visto que a maioria dos filtros foram entregues (ID 66939076 - Pág. 5).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 68280133 - Pág. 1).
Contestação apresentada pelo demandado Kleverlan Félix da Rocha (ID 71222306 - Pág. 1).
O requerido alegou a ausência de dolo, de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito (ID 71222306 - Pág. 2).
Defendeu a incidência do princípio da insignificância, afirmando que apenas não houve a prestação de contas da entrega de alguns filtros, mas que estes não foram perdidos, tendo sido entregues aos munícipes de Fernando Pedroza (ID 71222306 - Pág. 4).
Manifestação do Ministério Público sustentando que as alterações trazidas pela Lei 14.230/21 não afastam as condutas ímprobas praticadas pelo acusado, e argumentando pela condenação dos réus na prática dos arts. 10, caput, e 11, VI, da LIA (ID 125656882 - Pág. 1).
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve sucesso na tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ID 131058916 - Pág. 1).
Manifestação dos demandados (ID 131730196 - Pág. 1).
Alegaram a inépcia da inicial.
Argumentaram a ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa (ID 131730196 - Pág. 4).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, o pedido restou formulado no sentido de condenar os demandados nas penas do art. 12 da LIA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa, em virtude de recebimento de verba pública sem a devida contraprestação dos serviços.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificadas nos arts. 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação dos princípios) da LIA, consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
O artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, impõe aos agentes públicos o dever de prestarem contas: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de prestar contas.
Assim, a gestão da coisa pública exige, por sua natureza, a prestação de contas, visando permitir o controle sobre a legalidade da destinação das verbas públicas, garantindo-se que o acompanhamento e a fiscalização da aplicação de receitas e gastos se dê pelos Tribunais de Contas e demais responsáveis pela fiscalização.
Desta forma, verifica-se que a conduta de ausência de prestação de contas aos órgãos de controle competentes, por si só, caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da Administração, em especial aos postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Em contrapartida, o mero atraso ou a apresentação intempestiva das contas não configura, de per si, conduta dolosa, quando averiguado que tal ato não restou desarrazoado e incompatível com os princípios da administração pública. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que os requeridos Daniel Pereira e Kleverlan Félix são apontados como responsáveis por ato de improbidade, na medida em que, na condição de Prefeito do Município de Fernando Pedroza e Coordenador de Agricultura, Abastecimento e Pesca, respectivamente, teriam deixado de prestar contas quanto à distribuição filtros de polipropileno para a população do município (ID 59650464 - Pág. 4).
Os referidos filtros foram adquiridos por meio do Convênio nº 672511, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Nestes termos, cumpre mencionar que o convênio foi regularmente adimplido (ID 59651359 - Pág. 17).
Nestes termos, o Ministério Público alega a irregularidade na prestação de contas do Município de Fernando Pedroza ao Governo do RN.
O Parquet argumenta ainda que o réu Kleverlan Félix usou a distribuição dos filtros para favorecer entidade privada, afirmando que o réu usou a camiseta do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais enquanto efetuava a distribuição dos filtros (ID 59650474 - Pág. 6) e que a entrega de alguns dos filtros foi realizada na sede do sindicato.
Analisando os autos, compreende-se que a prestação de contas exigida refere-se a registros que comprovassem a entrega dos filtros, além do preenchimento de uma ficha com os dados dos beneficiários.
Ocorre que o demandado Daniel Pereira anexou as fichas e fotos referentes à entrega dos filtros, conforme se depreende da análise do documento juntado no ID 59650469 - Pág. 11 a 59650473 - Pág. 11, bem como, posteriormente, os requeridos, em conjunto, acostaram aos autos as demais fichas, com outros registros fotográficos, comprovando a entrega dos demais filtros (ID 131734205 - Pág. 2 a 131734206 - Pág. 16).
Desse modo, a juntada de referidos documentos demonstra a efetiva entrega dos filtros objeto dos autos, não restando evidenciada a ocorrência de dano ao erário, visto que houve a devida entrega dos filtros aos munícipes.
Nesse diapasão, mesmo diante da constatação de que houve atraso na prestação de contas, não se vislumbra a presença do dolo na conduta dos demandados, capaz de configurar o ato de improbidade que viola os princípios da administração pública.
Com efeito, não se verifica a presença dos requisitos aptos à configuração do ato de improbidade, diante da nova redação dada ao art. 11, VI, pela Lei nº 14.230/2021, visto que os requeridos demonstraram não terem atuado com vistas a ocultar irregularidades, pois, ao contrário, anexaram aos autos a comprovação de entrega dos filtros objeto da lide.
Por fim, no tocante à alegação de que o demandado Kleverlan Félix agiu para beneficiar o sindicato, não foram juntadas aos autos provas hábeis a demonstrar tal circunstância, não sendo a utilização de camisa do sindicato no ato de entrega dos filtros capaz de ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa.
Portanto, a análise de todas as provas acima especificadas permite a conclusão de que os demandados não praticaram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VI da Lei 8.429/92), diante da comprovação de que as contas foram devidamente prestadas, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0100636-07.2017.8.20.0111 Requerente: MPRN – Promotoria Angicos Requeridas: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e KLEVERLAN FELIX DA ROCHA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 13 de setembro de 2024, às 09:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foi realizado o pregão de praxe, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente MPRN – Promotoria Angicos, através do Promotor de Justiça, Dr.
AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA; Ausente a parte requerida KLEVERLAN FELIX DA ROCHA, no entanto, seu advogado, Dr.
THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR – OAB/PB 13.686, esteve presente representando-o em juízo.
Declarada aberta a audiência, pela ordem, o advogado, Dr.
THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR – OAB/PB 13.686, requer prazo de 5 dias para juntada de procuração em relação à parte requerida KLEVERLAN FELIX DA ROCHA e substabelecimento em relação à parte requerida DANIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Requer, ainda, prazo de 5 dias para juntar documentos relativos à entrega de filtros, o que foi registrado em ata pelo conciliador.
Em ato contínuo, as partes foram concitadas a realizarem ANPC, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Outrossim, em manifestação de ID 125656882, o MP pugnou pela continuidade do feito, uma vez que entende mantidas as razões necessárias à condenação.
Por fim, em cumprimento ao despacho localizado em ID 82620736, o conciliador providenciou a conclusão dos autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Promotor Requerida Advogado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0100636-07.2017.8.20.0111 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS, MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZAMPRN - Promotoria Angicos e outros REU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, KLEVERLAN FELIX DA ROCHADANIEL PEREIRA DOS SANTOS e outros Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 13/09/2024 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiYjVmZWUtOWQ5NS00YTJhLTgzMWQtZWU5NDE2MmRlNzZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 30 de agosto de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
01/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Angicos em 17/08/2021 23:59.
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26/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:52
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2021 05:11
Decorrido prazo de KLEVERLAN FELIX DA ROCHA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:12
Conclusos para despacho
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10/09/2020 10:44
Digitalizado PJE
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10/09/2020 09:33
Recebidos os autos
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26/04/2019 08:22
Concluso para despacho
-
24/04/2019 10:23
Petição
-
24/04/2019 10:19
Petição
-
29/03/2019 11:06
Juntada de mandado
-
29/03/2019 11:04
Juntada de mandado
-
29/03/2019 11:01
Juntada de mandado
-
22/03/2019 10:02
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2019 02:28
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2019 01:46
Certidão de Oficial Expedida
-
13/03/2019 04:45
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 01:44
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/02/2019 12:40
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 12:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 12:15
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 04:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 04:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 04:34
Mero expediente
-
16/02/2018 09:27
Juntada de Parecer Ministerial
-
16/02/2018 09:05
Concluso para decisão
-
16/02/2018 08:09
Petição
-
15/02/2018 04:27
Recebimento
-
15/02/2018 04:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/12/2017 10:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2017 03:31
Recebimento
-
29/11/2017 03:31
Recebimento
-
23/11/2017 09:02
Concluso para despacho
-
23/11/2017 08:58
Petição
-
23/11/2017 04:39
Mero expediente
-
26/10/2017 03:47
Juntada de mandado
-
19/10/2017 10:14
Recebimento
-
19/10/2017 08:54
Certidão de Oficial Expedida
-
17/10/2017 09:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/09/2017 11:22
Recebimento
-
21/09/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 03:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/09/2017 10:24
Expedição de Mandado
-
04/09/2017 11:44
Recebimento
-
30/08/2017 11:35
Decisão Proferida
-
29/08/2017 03:22
Concluso para despacho
-
29/08/2017 02:51
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2017 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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