TJRN - 0802271-67.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802271-67.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
S.
L., JANAINA DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por A.
G.
S.
L., representado(a) por seu(ua) genitor(a), em desfavor do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados na inicial.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, psicopedagogia, fisioterapia, neuropediatria e acompanhante escolar.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, indicou a existência de serviço disponível no âmbito do município, alternativas disponíveis no SUS, ausência de urgência e risco da demora, ausência de comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz, violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
O Município de Felipe Guerra, por sua vez, permaneceu silente, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Em Decisão foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Em contestação, o demandado Município de Felipe Guerra alegou preliminarmente que está ofertando parcialmente os serviços solicitados.
No mérito, sustenta que a disponibilização do tratamento pleiteado é de responsabilidade do Estado e da União, sustentou ainda, o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Na impugnação, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial.
Determinada a produção de prova pericial, foi anexado o laudo aos autos.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, não tendo postulado a produção de outras provas.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelas intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação dos entes públicos no sentido de que não seriam partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos das terapias integrativas multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com autismo.
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021).
De igual modo, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, estabelece, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inseridas as terapias integrativas multiprofissionais para tratamento de suas necessidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais serviços não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Parágrafo único.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de tratamento a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes.
Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min.
Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.
Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.
Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000.” (grifos para destaque).
O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há que se falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou o laudo médico no ID 128482419, em que se indica que o paciente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, necessitando de terapias integrativas com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, psicopedagogia, fisioterapia, neuropediatria e acompanhante escolar.
Entretanto, ao ser realizada perícia médica (ID 156429753), o perito judicial confirmou o diagnóstico e corroborou parcialmente a necessidade do acompanhamento multiprofissional prescrito, sugerindo um plano de terapias, nos seguintes termos: Fonoaudiologia (2 sessões semanais/60 min), Psicologia (1 sessão semanal/60 min), Terapia Ocupacional (1 sessão semanal/50 min), Psicopedagogia (1 sessão semanal/50 min), Terapia ABA (3 sessões semanais/1h) e Neuropediatria (1 consulta trimestral).
Nesse contexto, perito ainda ressaltou em sua conclusão que: “não há elementos técnicos conclusivos para corroborar a solicitação de outras terapias adicionais, ainda que possa haver benefícios potenciais em algumas delas”.
Assim, a perícia judicial afastou as intervenções com fisioterapia e acompanhante escolar.
Conforme se denota, o laudo pericial elaborado por profissional imparcial e independente corroborou parcialmente o laudo médico firmado pelo(a) profissional que atende o(a) paciente, bem como o parecer do NatJus quanto à conclusão favorável (ID 129045205), sobretudo porque se trata de intervenção com eficácia científica comprovada, nos termos do laudo médico e do laudo pericial.
Ademais, de acordo com os documentos acostados, as intervenções não foram integralmente ofertadas pelos demandados (ID 128482422), embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Como se pode notar, demonstrada a necessidade parcial das intervenções de acordo prescrição médica, o laudo pericial e o parecer do NatJus, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas para tratamento de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Demais disso, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares, sobretudo no caso em análise, que versa sobre tratamentos padronizados incluídos nos protocolos do SUS, com eficácia científica comprovada.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema Repetitivo 1313 do STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Esse entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio TJRN, nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803354-55.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0811006-87.2023.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024.
Assim, com base nos valores fixados em processos análogos, levando-se em consideração a natureza da causa, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo advogado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) demandado(s) na disponibilização ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, das intervenções denominadas Fonoaudiologia (2 sessões semanais/60 min), Psicologia (1 sessão semanal/60 min), Terapia Ocupacional (1 sessão semanal/50 min), Psicopedagogia (1 sessão semanal/50 min), Terapia ABA (3 sessões semanais/1h) e Neuropediatria (1 consulta trimestral), enquanto for necessário, no prazo de 30 dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de bloqueio nas contas públicas, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802271-67.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 3 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Juntada de laudo pericial
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05/06/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:39
Juntada de diligência
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:39
Deferido em parte o pedido de PERITO
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10/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802271-67.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 01:08
Publicado Citação em 28/08/2024.
-
22/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
21/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802271-67.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802271-67.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: A.
G.
S.
L. e outros Parte Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA 97, Rua João Batista Gurgel, FELIPE GUERRA - RN - CEP: 59795-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
26/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 22/08/2024 07:29.
-
21/08/2024 13:06
Juntada de termo
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 07:40
Juntada de diligência
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15/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:08
Juntada de diligência
-
15/08/2024 10:12
Juntada de informação
-
15/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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