TJRN - 0803686-24.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803686-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: LUIZ VITORINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803686-24.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ VITORINO DA SILVA x BANCO SANTANDER.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por LUIZ VITORINO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 145.530.722-7, contrato nº 243256594, com averbação em 26/08/2022, primeiro desconto em 09/2022, no valor de R$ 5.296,04 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 143,20 (cento e quarenta e três reais e vinte centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o banco réu.
Sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda à petição inicial por duas vezes, as diligências foram devidamente cumpridas, conforme se verifica nas certidões constantes dos IDs 129087224 e 129840055.
Na oportunidade, a parte autora alegou que os valores foram recebidos por meio de TED, porém sem a sua autorização. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Regularmente citado, o banco apresentou contestação tempestiva, acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, além do instrumento contratual objeto da lide (ID: 130779226) e documentação correlata.
Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e alegou a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução pela via administrativa antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
Destacou a ausência de juntada de extratos bancários por parte da requerente e apontou a demora na propositura da ação, considerando que os descontos se iniciaram em 08/2022, sendo a ação ajuizada apenas em 2024.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e consciente, com plena ciência da parte autora acerca das cláusulas contratuais.
Alegou que os descontos realizados são lícitos e decorrem do exercício regular de direito pactuado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, impugnando integralmente as alegações expendidas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, conforme certificado no ID: 131256349. Intimadas acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia datiloscópica.
Por sua vez, o banco requerido manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que fora indeferido o pedido de realização da perícia técnica ID 139749879. A parte autora atravessou uma simples petição, por meio da qual reiterou os termos da réplica e informou não possuir outras provas a produzir. O banco requerido apresentou simples petição, manifestando-se no sentido de não possuir outras provas a produzir. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). A priori, é imprescindível destacar que houve a juntada, por parte da instituição financeira, do contrato objeto da lide (ID 130779226), celebrado digitalmente entre as partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade.
Ressalta-se, ainda, que o referido instrumento contratual observa os requisitos legais referentes ao direito à informação do consumidor no momento da contratação dos serviços.
Ademais, o contrato apresenta assinatura a rogo do autor, devidamente acompanhada por duas testemunhas, sendo uma delas o Sr.
Adeildo Vitorino da Silva, filho do autor.
Assim, restam atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Isso porque, tratando-se de avença em que a parte contratante é pessoa analfabeta, é cediço que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, o requerido cuidou de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. É importante destacar, inclusive, que os fatos anteditos não foram impugnados em oportunidade de réplica, após serem expostos pela instituição financeira. Logo, ao considerar tantas informações que reforçam a autoria contratual, conclui-se que a digital aposta no liame é do requerente. Por ser o autor analfabeto, a lei prescreve forma específica para a entabulação de contratos, veja-se: Acerca da formalização de contrato de empréstimo, posiciona-se o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020l 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hiper vulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em se nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/ MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, D.Je de 10/5/2021.) Nesse diapasão, entende a Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA RECORRENTE. JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA, MAS COM OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS FORMAL AO NEGÓCIO COMPROVADO NOS AUTOS.
ASSINATURA A ROGO FEITA PELA PRÓPRIA FILHA DA AUTORA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO JUNTADO NEM DO COMPROVANTE DE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Recurso Inominado Cível, XXXXX-05.2017.8.20.0133, Rel.
Dr.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Segunda Turma Recursal, Assinado em 15/06/2020). Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco réu, a requerente em nada se manifestou acerca desse ponto, deixando de impugnar devidamente a prova aludida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871- 44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra. Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si - prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete. Logo, ao considerar tantas informações que reforçam a autoria contratual, presumir- se-á verídica tal prova. Urge, portanto, inferir que o banco requerido logrou êxito quanto à demonstração de fato impeditivo do direito do autor nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, ao comprovar a existência da relação jurídica firmada entre as partes por meio de liame contratual válido. Pertinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Nesta esteira, o demandado atua em regular exercício do direito ao considerar como devida a quantia reclamada. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). 11 -
05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803686-24.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ VITORINO DA SILVA x BANCO SANTANDER DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Faça conclusão dos autos para decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803686-24.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ VITORINO DA SILVA x BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUIZ VITORINO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 145.530.722-7, contrato nº 243256594, com averbação em 26/08/2022, primeiro desconto em 09/2022, no valor de R$ 5.296,04 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 143,20 (cento e quarenta e três reais e vinte centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores aludiam a um contrato de empréstimo consignado, não contratado por si perante a empresa promovida.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, por duas vezes, as diligências foram cumpridas a contento, conforme certidões nos IDs: 129087224, 129840055.
Na ocasião, a parte autora afirmou que os valores foram recebidos por meio da TED, porém sem a sua autorização. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID: 130779226), e documentação correlata.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Aventou, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú residência em nome da parte autora.
Impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora.
Apontou a inexistência de extratos bancários pelo requerente.
Ressaltou a demora na propositura da ação, considerando que os descontos começaram em 08/2022, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2024.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação. Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 131256349). Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia datiloscópica.
Por sua vez, o banco informou não ter mais provas a produzir. Após, vieram-me os autos conclusos. O banco impugnou o valor que o autor atribuiu à causa, afirmando que, na inicial, não foi quantificado o valor exato total pretendido.
No entanto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados pelo autor, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e o dano moral.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e correspondendo ao benefício econômico pretendido na presente ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 130779226), o que demandaria acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
No entanto, com base no contrato juntado, resta prejudicada a realização da perícia datiloscopica solicitada. Verifica-se que o banco requerido logrou êxito em apresentar o contrato discutido na lide e objeto da demanda.
Constatou-se que o referido instrumento é válido, pois atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Considerando que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, é notório que o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi observado no caso.
Ademais, este juízo determinou que o autor se manifestasse especificamente sobre as características do contrato apresentado.
Contudo, limitou-se a afirmar que não reconhece como sua a rubrica constante do documento, sem apresentar indícios mínimos de fraude contratual.
Além disso, não se manifestou quanto ao fato de o contrato originário da dívida ter sido assinado a rogo por seu filho. Assim, tendo em vista as características encontradas no contrato, indefiro o pedido de realização de perícia datiloscopica de acordo com o Art. 370, parágrafo único do CPC, por não estar demonstrado o efetivo aproveitamento dessa aos deslinde processual ademais por ter sido feito genericamente o pedido, sem levar em conta as especificidades da causa apesar de ter sido advertido amplamente o requerido. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos. No caso em questão, o autor inicialmente afirmou que não contraiu dívida com a instituição financeira demandada.
Contudo, no ID: 129840055, admitiu ter recebido o valor via transferência TED, alterando os fatos apresentados na inicial e pleiteando a nulidade do contrato.
Apesar disso, limitou-se a afirmar que não reconhece como sua a rubrica constante do documento, sem apresentar indícios mínimos de fraude contratual. Nestes termos, considero saneado o feito.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Não havendo requerimentos, certifique e volte-me concluso os autos para julgamento. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
11/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 09:35
Publicado Citação em 11/09/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/11/2024 13:17
Publicado Citação em 05/09/2024.
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26/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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22/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803686-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VITORINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803686-24.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ VITORINO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL LAGO AZUL LTDA - ME em 12/09/2024.
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13/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803686-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VITORINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/09/2024.
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07/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803686-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VITORINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803686-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VITORINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a esclarecer expressamente se recebeu os valores advindos do contrato questionado, mesmo que não solicitados por si, eis que fato constitutivo do direito vindicado, em atenção, ainda, à boa fé processual, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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