TJRN - 0803686-24.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803686-24.2024.8.20.5100 Polo ativo LUIZ VITORINO DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803686-24.2024.8.20.5100 APELANTE: LUIZ VITORINO DA SILVA ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor que alega a inexistência de relação jurídica com instituição bancária, requerendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a indenização por danos morais.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova suficiente da ilegitimidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação bancária impugnada pela parte consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos geraram responsabilidade civil com dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do recurso em grau de apelação é cabível com base no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, por se tratar de causa madura, não havendo necessidade de retorno à instância de origem nem realização de prova pericial. 4.
O Tema Repetitivo nº 1061 do STJ estabelece que, em casos de impugnação da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade é da instituição financeira, mediante perícia técnica ou outro meio de prova adequado. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a juntar o contrato impugnado, sem promover a prova da veracidade da assinatura contestada. 6.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297/STJ, por se tratar de relação de consumo com instituição financeira. 7.
Conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e atos de terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
A ausência de prova da contratação implica reconhecimento de falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira. 9.
A repetição de indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não comprovada a má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS. 10.
Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida geram dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível. 11.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, razoável e suficiente para desestimular práticas lesivas, em observância aos precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, conforme o Tema Repetitivo 1061/STJ. 2.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem vínculo contratual reconhecido geram dano moral indenizável. 4.
A repetição de indébito em dobro é cabível sempre que caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, j. 25.05.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado nos autos, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, e conceder indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ VITORINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 32100100), que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0803686-24.2024.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões (Id 32100103), o apelante alegou, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, considerada essencial para comprovar a alegada fraude.
Invocou o Tema 1061 do STJ, segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, defendendo que apenas a perícia poderia elucidar a controvérsia.
Requereu, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com a produção da prova técnica, além da concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Santander, que pugnou pela manutenção integral da sentença.
Defendeu a validade e regularidade do contrato, firmado com observância dos requisitos legais, a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável, a improcedência do pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requereu, ainda, a condenação do apelante em litigância de má-fé, com a imposição dos ônus sucumbenciais (Id 32100108).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32098714).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação do empréstimo bancário discutido nos autos foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
Inicialmente, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, importa ressaltar que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, à luz do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto configurada a denominada “causa madura”.
Com efeito, ainda que o apelante insista na realização de prova pericial, invoca também o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça — que estabelece ser da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura.
Ou seja, o referido entendimento sumulado pode e deve ser aplicado ao caso concreto, de modo que não se revela necessária a produção da perícia em sede recursal.
Isso porque a parte autora, ora apelante, impugnou a assinatura já em primeiro grau e, a despeito disso, o banco recorrido, a quem competia o ônus da prova, limitou-se a juntar o contrato supostamente assinado pelo consumidor, sem requerer a realização de perícia ou trazer outros elementos técnicos que corroborassem a regularidade do ajuste.
Nessas condições, mostra-se adequada a aplicação direta do precedente vinculante, estando o feito suficientemente instruído para apreciação do mérito por este Tribunal, sem necessidade de anulação da sentença ou retorno dos autos à instância de origem.
Quanto ao mérito, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse as cobranças referentes ao empréstimo.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique os descontos referentes a empréstimo consignado em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária apresentou contrato supostamente assinado de próprio punho pelo consumidor recorrente, cuja assinatura foi por ele impugnada.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica ou outro meio de prova adequado, o que não ocorreu.
Assim, considerando que cabia à instituição financeira a prova da legitimidade da assinatura, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade da contratação, de modo que incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não comprovada a má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, não havendo que falar em modulação.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considerando ainda os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
No que se refere aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, por sua vez, deverá observar o IPCA-E, incidindo, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em relação à repetição de indébito, os valores deverão ser restituídos com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês também a partir de cada desconto, em razão da natureza extracontratual da obrigação.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado nos autos, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, e conceder indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando o provimento do recurso, determino a inversão do ônus da sucumbência. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803686-24.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
30/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803686-24.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ VITORINO DA SILVA x BANCO SANTANDER DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Faça conclusão dos autos para decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803686-24.2024.8.20.5100 Partes: LUIZ VITORINO DA SILVA x BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUIZ VITORINO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 145.530.722-7, contrato nº 243256594, com averbação em 26/08/2022, primeiro desconto em 09/2022, no valor de R$ 5.296,04 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 143,20 (cento e quarenta e três reais e vinte centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores aludiam a um contrato de empréstimo consignado, não contratado por si perante a empresa promovida.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, por duas vezes, as diligências foram cumpridas a contento, conforme certidões nos IDs: 129087224, 129840055.
Na ocasião, a parte autora afirmou que os valores foram recebidos por meio da TED, porém sem a sua autorização. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID: 130779226), e documentação correlata.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Aventou, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú residência em nome da parte autora.
Impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora.
Apontou a inexistência de extratos bancários pelo requerente.
Ressaltou a demora na propositura da ação, considerando que os descontos começaram em 08/2022, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2024.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação. Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 131256349). Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia datiloscópica.
Por sua vez, o banco informou não ter mais provas a produzir. Após, vieram-me os autos conclusos. O banco impugnou o valor que o autor atribuiu à causa, afirmando que, na inicial, não foi quantificado o valor exato total pretendido.
No entanto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados pelo autor, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e o dano moral.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e correspondendo ao benefício econômico pretendido na presente ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 130779226), o que demandaria acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
No entanto, com base no contrato juntado, resta prejudicada a realização da perícia datiloscopica solicitada. Verifica-se que o banco requerido logrou êxito em apresentar o contrato discutido na lide e objeto da demanda.
Constatou-se que o referido instrumento é válido, pois atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Considerando que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, é notório que o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi observado no caso.
Ademais, este juízo determinou que o autor se manifestasse especificamente sobre as características do contrato apresentado.
Contudo, limitou-se a afirmar que não reconhece como sua a rubrica constante do documento, sem apresentar indícios mínimos de fraude contratual.
Além disso, não se manifestou quanto ao fato de o contrato originário da dívida ter sido assinado a rogo por seu filho. Assim, tendo em vista as características encontradas no contrato, indefiro o pedido de realização de perícia datiloscopica de acordo com o Art. 370, parágrafo único do CPC, por não estar demonstrado o efetivo aproveitamento dessa aos deslinde processual ademais por ter sido feito genericamente o pedido, sem levar em conta as especificidades da causa apesar de ter sido advertido amplamente o requerido. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos. No caso em questão, o autor inicialmente afirmou que não contraiu dívida com a instituição financeira demandada.
Contudo, no ID: 129840055, admitiu ter recebido o valor via transferência TED, alterando os fatos apresentados na inicial e pleiteando a nulidade do contrato.
Apesar disso, limitou-se a afirmar que não reconhece como sua a rubrica constante do documento, sem apresentar indícios mínimos de fraude contratual. Nestes termos, considero saneado o feito.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Não havendo requerimentos, certifique e volte-me concluso os autos para julgamento. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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