TJRN - 0803831-74.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803831-74.2024.8.20.5102 REQUERENTE: THAMIRES OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: JOSILEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DE CEARÁ MIRIM DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por filha da requerida Josileide Batista de Oliveira com o objetivo de ver reconhecida a sua incapacidade civil para os atos da vida civil, sob a justificativa de que a genitora é portadora de patologia que compromete seu discernimento.
Instada, a requerida manifestou-se contrariamente ao pedido, sendo assistida pela Defensoria Pública, que, por sua vez, requereu a realização de perícia médica para aferição da capacidade civil da parte requerida.
A parte autora, ao se manifestar sobre a impugnação, aderiu ao pedido de realização de avaliação pericial, considerando a necessidade de confirmação técnica da condição clínica alegada.
Vieram os autos conclusos com manifestação do Ministério Público, que opinou pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia médica, nos termos do art. 753, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando, ainda, rol detalhado de quesitos periciais voltados à apuração do grau de incapacidade da requerida, abrangendo aspectos médicos, funcionais, cognitivos, sociais e legais. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico que há dúvidas quanto à real capacidade civil da demandada para realizar os atos da vida civil.
No caso em questão, a capacidade civil da demandada é um fato que depende de conhecimento técnico especializado, pois envolve a avaliação de suas condições físicas e psíquicas.
Portanto, a perícia médica é necessária conforme art. 465 do CPC.
Assim, corroborando com o órgão ministerial considerando que a capacidade civil é uma condição indispensável para a validade dos atos jurídicos, determino a realização de perícia médica para dirimir a dúvida.
Considerando-se o ofício circular, e dando-se prosseguimento ao feito para deslinde da causa com realização de perícia médica pelo NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais, por se tratar de feito de justiça gratuita, mediante SORTEIO do profissional com especialidade em Psiquiatria.
Fixo Honorários em R$ 550,98, com valores atualizados para 2024 pela Portaria 504/2024.
Certifique-se da apresentação de quesitos pelas partes, intimando-se para apresentar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha sido ainda intimada.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, intime-se o perito para prestar o compromisso e aprazar data e local para a perícia, intimando, em seguida, o autor, para comparecimento.
Havendo impugnação, tragam-me os autos conclusos para decisão.
O perito deverá elaborar laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, para dirimir a dúvida quanto a real incapacidade civil da demandada O Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Os assistentes técnicos, caso haja, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. À Secretaria Judiciária, encaminhe ao perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:10
Outras Decisões
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08/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:35
Audiência Entrevista realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:58
Juntada de diligência
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803831-74.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de ENTREVISTA para o dia 03/12/2024, às 09:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 09:29
Audiência Entrevista designada para 03/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:42
Publicado Notificação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803831-74.2024.8.20.5102 Parte Autora: THAMIRES OLIVEIRA DE SOUZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: THAMIRES OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: S I QUIRI 1-PR 17, 17, RIACHO DA GOIABEIRA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSILEIDE BATISTA DE OLIVEIRA e outros ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: JOSILEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Rio Madeira, S/N, Emaús, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-203 Nome: MINISTERIO PUBLICO DE CEARÁ MIRIM Endereço: R.
Benildes Dantas, 50, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de MANDADO) THAMIRES OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de JOSILEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a parte demandada é seu(sua) genitora e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença - CID F790 (RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - MENÇÃO DE AUSÊNCIA DE OU DE COMPROMETIMENTO MÍNIMO DO COMPORTAMENTO) e F200 (ESQUIZOFRENIA PARANOIDE), sendo possível aferir, neste momento, que o (a) curatelado (a) necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio THAMIRES OLIVEIRA DE SOUZA curador(a) provisório(a) de JOSILEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito -
27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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