TJRN - 0909045-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0909045-37.2022.8.20.5001 CLASSE: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA NATÁLIA GALVÃO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE TEREZA MARIA GALVÃO PINTO REQUERIDOS: CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS, CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS E MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS SENTENÇA ESPÓLIO DE MARIA NATÁLIA GALVÃO, representado por sua inventariante TEREZA MARIA GALVÃO PINTO, qualificado nos autos, interpõe a presente ação reivindicatória em desfavor de CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS, CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS E MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS (inicialmente em desfavor de JOACY PEDRO DE MACEDO MEDEIROS), igualmente qualificados.
Afirma, em suma, que: a) o espólio requerente é legítimo proprietário dos lotes nº 345 e 346, quadra 19, localizados no Bairro de Capim Macio, Natal/RN, correspondentes às matrículas 28.403 e 28.404, os quais possuem o devido registro junto à Prefeitura Municipal de Natal, com inscrições imobiliárias nºs 2.035.0156.03.0380.0000.6 e 2.035.0156.03.0400.0000.0, e sequenciais nºs 10739297 e 10739270, respectivamente, ambos localizados à Rua Industrial João Motta, S/N; b) a aquisição dos bens ocorreu há mais de 50 anos por meio do contrato de compra e venda, conforme se declara a averbação da avença em cartório competente, e foi consubstanciada pela usucapião movida pela requerente em 2007, que tramitou perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN sob o nº 0021389-70.2004.8.20.0001 e, tendo em vista que os imóveis nunca tinham sido matriculados, importou na abertura das respectivas matrículas em novembro de 2007; c) a legitimidade do espólio é patente, conforme procedimento de abertura e registro do testamento devidamente transitado em julgado (processo de número 0116195-53.2011.8.20.0001); d) os imóveis não foram objeto de cumprimento no Inventário de bens da falecida Maria Natália Galvão (0113424-05.2011.8.20.0001), que foi reservado à sobrepartilha naqueles autos; e) a ação de Usucapião nº 0021389-70.2004.8.20.0001 conferiu direito a Senhora Maria Natália Galvão, de modo que, a posse, nesse período, foi objeto de análise judicial, com ação transitada em julgado desde 2007; f) tanto a falecida como a inventariante do seu inventário sempre realizaram todos os atos inerentes à propriedade, principalmente no que se refere à gestão dos impostos e da limpeza dos terrenos; g) em 08 de setembro de 2011, o réu JOACY invadiu os imóveis do espólio e ordenou a tomada dos lotes, impedindo indevidamente o acesso da inventariante e dos demais herdeiros interessados, declarando que teria negociado os imóveis em 1978, o que ensejou a necessidade de comparecimento de força policial, o que resultou no registro de Boletim de Ocorrência; h) a tomada da posse ocorreu de forma violenta e clandestina; i) o requerido atuou às escondidas para usurpar a posse dos lotes, inclusive agindo em conluio com o tio de uma das herdeiras do espólio, adentrando nos imóveis e se recusando a sair, tanto porque não possui nenhum título que ampare a estadia no local; j) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu acórdão julgando improcedente o pleito de reintegração, realizando a valoração das provas testemunhais produzidas por ambas as partes em audiência de instrução, não tendo sido apreciada a existência e/ou validade de eventual negócio jurídico formalizado, mas apenas a avaliação – por meio de provas contraditórias produzidas na audiência de instrução – a respeito o exercício recente da posse; k) o réu nunca exerceu a posse com animus domini, com senso de dono; l) o réu nunca arcou com os valores de IPTU dos lotes, tendo sido todos arcados pela falecida e por seu espólio, bem como os imóveis não constam com nenhum ato relacionado característico de animus domini, inexistindo vigias, posseiros, por sua vez, constando muito mato, lixo e entulhos, ou seja, ausente qualquer conservação do bem e m) sem qualquer respaldo de título dominial, vem privando o demandante e seus herdeiros do pleno exercício da propriedade do imóvel, na medida em que, não obstante toda a documentação pública existente, impedem o uso do referido imóvel com o fim único de locupletamento ilícito de imóvel que não adquiriu.
Requer a procedência do pedido para que seja reconhecido o direito de propriedade e devolvendo, sob o fundamento do domínio, a posse ao espólio.
Juntou documentos.
Decorreu os prazos sem que as partes rés apresentassem contestação (certidão de ID 123721191).
Manifestação dos réus (ID 123867521) informando o seguinte: a) há uma clara repetição do Processo de nº 0126187-38.2011.8.20.0001, cujo trâmite se deu na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde foi reconhecida que a posse dos lotes de nºs 345 e 346, situados na Rua Industrial João Mota, no bairro de Capim Macio, era exercida de forma justa pelo Sr.
JOACY PEDRO MACÊDO DE MEDEIROS, dos quais os réus da presente ação reivindicatória são herdeiros; b) o fato de a presente ação ter natureza petitória – por reivindicar a posse com base na propriedade – não afasta a discussão quanto à posse em si, pois é requisito para a propositura da ação reivindicatória que a posse exercida pelo réu seja injusta, o que foi afastado na primeira ação, com força de coisa julgada; c) há possibilidade de produção de provas pelo réu revel, de acordo com o art. 349 do CPC; d) nos termos do art. 345, inciso IV, não haverá os efeitos da revelia se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova dos autos, havendo presunção relativa de veracidade da revelia e e) é notória a má-fé da parte autora, ao promover de forma temerária uma ação em repetição a outra anteriormente transitada em julgado, de modo a fazer incidir o disposto no art. 80 e seus incisos I e II do CPC, por ter deduzido pretensão contra fato incontroverso (sobre o que existe coisa julgada), bem como por alterar a verdade dos fatos.
Requer, ao final: a) o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a presente demanda repete os mesmos argumentos e tem o mesmo objeto do Processo de nº 0126187-38.2011.8.20.0001, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e b) a condenação da parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em valor entre um e dez por centro do valor corrigido da causa, em favor da parte ré.
Juntou documentos.
Decisão de ID 129827490 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora pedindo o desentranhamento da peça contestatória (ID 133591617).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 156862533).
Alegações finais da requerente (ID 158400783) e dos requeridos (ID 159365687). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, vê-se que foi certificado o decurso do prazo para apresentação da contestação, sem qualquer manifestação da parte ré (ID 123721191).
Verifica-se também que, de forma extemporânea, foi juntada a manifestação de ID 123867521, onde apontam os requeridos, dentre outras argumentações, que a interposição da presente ação reivindicatória significa ofensa à coisa julgada, diante do julgamento do processo 0126187-38.2011.8.20.0001 (reintegração de posse).
Assim, forçoso reconhecer a incidência da revelia dos réus, pois não apresentaram resposta no prazo correto.
Dito isto, de acordo com os efeitos da revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, nos termos do art. 344 do CPC.
Em que pese a constatada revelia dos requeridos, por inexistência de contestação, esta, por si só, não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, devendo existir nos autos outros elementos de prova para o convencimento do Magistrado sobre as alegações autorais.
Portanto, diante da presunção relativa da veracidade dos fatos, ao Juízo é permitido avaliar se estão em harmonia com todas as provas apresentadas aos autos.
Passo ao exame do mérito.
A ação de imissão de posse (reivindicatória) possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação reivindicatória, que é ação petitória (e não possessória) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é dos autores ESPÓLIO DE MARIA NATÁLIA GALVÃO, se tratando de fato incontroverso, pois os próprios réus não impugnam o conteúdo da vasta documentação apresentada que possibilita identificar o proprietário registral do bem.
Apenas como reforço argumentativo, os autores juntaram a seguinte documentação, apta a demonstrar a propriedade sobre o imóvel: a) usucapião transitada em julgado em favor da falecida em 2007 (de nº 0021389-70.2004.8.20.0001) (ID 91080618); b) averbação do contrato de promessa de compra e venda no cartório (ID 91080598) e c) testamento público de MARIA NATÁLIA GALVÃO transmitindo os referidos bens para TEREZA MARIA GALVÃO PINTO e FLÁVIO HENRIQUE GALVÃO PINTO (ID 91080599).
Assim, plenamente demonstrada a propriedade dos lotes nºs 345 e 346, conforme descrito na inicial, os quais se encontram identificados e individualizados.
Preenchidos tais requisitos, resta saber se a posse dos réus é injusta ou não.
Como conceito de posse justa, o art. 1.200 do Código Civil informa que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Para se configurar a posse injusta, basta a inexistência de qualquer título hábil do possuidor, ou de justificativa legal para a permanência na posse, já que o domínio prevalece sobre qualquer detenção do não-proprietário.
Inexistindo título hábil de possuidor, o domínio do bem deve prevalecer sobre a detenção, e mesmo que exista tal título, cabe ao julgador analisar qual é o válido, qual o mais eficaz.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Ação Reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, assegurando o direito de reivindicá-lo, mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: a titularidade do domínio/propriedade, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, e a individualização da coisa . 2.
Comprovados os requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade da ação reivindicatória quando demonstrado que a posse exercida pela Requerida caracteriza-se como injusta, uma vez que não há justo título dominial que a ampare. 3.
A Cessão de Direitos firmada entre terceiros desconhecidos, não proprietários, ainda que por escrito, não constitui razão jurídica legítima para que alguém exerça a posse no imóvel que pertence a outrem, quando tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esse negócio jurídico é ineficaz em face da real proprietária do imóvel . 4.
Tendo em vista o provimento da Apelação e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Requerida/Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5342313-51 .2020.8.09.0174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Dito isto, é bem evidente que a parte requerida não possui justo título, hábil a permanecer na posse do bem imóvel.
Pelo que se extrai dos autos, a posse dos réus está fundada unicamente na suposta existência de negociação de permuta com a tia dos requerentes (MARIA NATÁLIA GALVÃO).
Ocorre que não há prova da existência de tal contrato de permuta, nestes autos ou mesmo nos autos da Reintegração de Posse nº 0126187-38.2011.8.20.0001 interposta por TEREZA MARIA GALVÃO PINTO como representante do ESPÓLIO DE MARIA NATÁLIA GALVÃO.
Saliente-se, por pertinente, que embora a parte ré tenha logrado êxito em permanecer na posse do bem, diante da improcedência da reintegração acima identificada, tal fato não significa que possui título de domínio.
Do contrário, em ação possessória apenas se analisa aspectos fáticos, analisando quem detém a melhor posse do imóvel, não sendo o meio hábil para se perquirir sobre direito de propriedade.
Em que pese o trânsito em julgado da ação possessória, tal circunstância não impede que se discuta, em demanda diversa de natureza petitória, sobre a quem recai o domínio sobre o imóvel.
Não há que se falar em coisa julgada entre ação possessória (no caso, de reintegração) e ação petitória (de reivindicação), havendo ampla possibilidade de discussão posterior acerca do domínio/propriedade sobre o imóvel.
Em caso semelhante, podemos citar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS COISAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INCORPORADORA QUE PRETENDE RETOMAR ÁREA PRIVATIVA EM PARTE DO SALÃO DE FESTAS EM POSSE DO CONDOMÍNIO .
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DA COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NATUREZA POSSESSÓRIA E PETITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM .
AÇÕES COM PROPÓSITOS E OBJETOS DIVERSOS. (...). 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ÁDAMO CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da Ação Reivindicatória, proposta em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUZON RESIDENCE, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada e ilegitimidade ativa. 2 .
O d. julgador ao sentenciar o feito considerou que as decisões transitadas em julgado proferidas nos processos de reintegração de posse e interdito proibitório, propostos pelas mesmas partes e que discutiram a posse do objeto da presente lide, fez coisa julgada, impossibilitando a parte autora a rediscussão da matéria em juízo.
Ademais, considerou que a incorporadora/construtora não é parte legítima para propor ação visando discutir área comum dos condôminos.
Com base nessas premissas, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, incisos V e VI do Código de Processo Civil . 3.
Com efeito, não se pode falar em coisa julgada nos autos, pois a ação de reintegração de posse anteriormente proposta pelo autor não tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da ação reivindicatória.
Dito isto, não se olvide que o jus possessionis é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse).
Já o jus possidendi é o direito à posse, que decorre do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio .
Nesse caso, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu, do qual lhe cabe o poder de usar, fruir e dispor do seu bem, além do direito de reaver essa coisa do poder de quem injustamente a ocupe, fundamento para ação reivindicatória. 4.
Quanto a suposta ilegitimidade ativa, entendo que o d. julgador de origem baseou-se em premissa equivocada, veja-se: A ação reivindicatória é caracterizada pela pretensão do proprietário não possuidor de reaver a coisa do possuidor/detentor não proprietário que injustamente a possua ou a detenha, nos termos art . 1.228 do CC/02.
Dessa feita, são requisitos da ação reivindicatória: a) comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; b) individualização da coisa e c) comprovação da posse ou detenção injusta. 5 .Conforme consta do pedido inicial, (...) (TJ-CE - AC: 01200741420188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) REIVINDICATÓRIA – COISA JULGADA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Trânsito em julgado – Sentença que indeferiu a inicial com fundamento na existência de coisa julgada diante da prévia interposição de ação possessória – Ação petitória baseia seu pedido no jus possidendi e não no jus possessionis, como a reintegração de posse.
Extinção afastada - Sentença desconstituída – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00021977620168260224 SP 0002197-76 .2016.8.26.0224, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/11/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2016) Portanto, entendo que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento do domínio dos lotes em favor do ESPÓLIO DE MARIA NATÁLIA GALVÃO, diante da prova da propriedade e ausência de prova do justo título para a permanência no bem por parte dos demandados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, para declarar o direito de propriedade e devolvendo, sob o fundamento do domínio, a posse ao espólio dos seguintes imóveis: lotes nºs 345 e 346, quadra 19, localizados no Bairro de Capim Macio, Natal/RN, respectivamente às matrículas 28.403 e 28.404, os quais possuem o devido registro junto à Prefeitura Municipal de Natal, com inscrições imobiliárias nºs 2.035.0156.03.0380.0000.6 e 2.035.0156.03.0400.0000.0, e sequenciais nºs 10739297 e 10739270, respectivamente, ambos localizados à Rua Industrial João Motta, S/N, bairro Capim Macio, conforme descrição na certidão de ID 91080598.
Uma via desta sentença servirá como mandado, para os devidos fins.
CONDENO a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
21/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909045-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS MARINHO OLIVEIRA CPF: *16.***.*78-10, Maria Natalia Galvão CPF: *15.***.*62-49, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*04-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS MARINHO OLIVEIRA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Requerido: CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS CPF: *35.***.*90-55, CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS CPF: *27.***.*67-94, MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS CPF: *43.***.*62-04 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS D E S P A C H O Aguarde-se a realização da audiência já aprazada.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:52
Juntada de diligência
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23/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:11
Juntada de diligência
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02/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:01
Juntada de diligência
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02/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 14:58
Juntada de diligência
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0909045-37.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA NATÁLIA GALVÃO REQUERIDOS: CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS, CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS E MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS DECISÃO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
A parte ré, em petição de ID 141843658, requer a realização de audiência de instrução e julgamento, cujo “depoimento pessoal terá o objetivo de contrapor as alegações fáticas da parte autora em face da realidade possessória atual, e a prova testemunhal tem a finalidade de comprovar o exercício da posse mansa, justa e pacífica da parte ré”.
Diante disto, designo o dia 08 de julho de 2025, às 09:00 horas, para que seja realizada, na sala de audiências deste juízo, a audiência de instrução e julgamento..
INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas, deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
28/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909045-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS MARINHO OLIVEIRA CPF: *16.***.*78-10, Maria Natalia Galvão CPF: *15.***.*62-49, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*04-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS MARINHO OLIVEIRA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Requerido: CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS CPF: *35.***.*90-55, CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS CPF: *27.***.*67-94, MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS CPF: *43.***.*62-04 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
27/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
15/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0909045-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS MARINHO OLIVEIRA CPF: *16.***.*78-10, Maria Natalia Galvão CPF: *15.***.*62-49, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*04-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS MARINHO OLIVEIRA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Requerido: CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS CPF: *35.***.*90-55, CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS CPF: *27.***.*67-94, MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS CPF: *43.***.*62-04 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS D E C I S Ã O O ESPÓLIO DE MARIA NATÁLIA GALVÃO, representado por sua inventariante TEREZA MARIA GALVÃO PINTO, devidamente qualificado, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação Reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de JOACY PEDRO MACEDO DE MEDEIROS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A) é legítimo proprietário dos lotes nº 345 e 346, quadra 19, localizados no Bairro de Capim Macio, Natal/RN; B) a propriedade foi adquirida através de usucapião e, tendo em vista que os imóveis nunca tinham sido matriculados, importou na abertura das respectivas matrículas em novembro de 2007; C) a legitimidade do Espólio é patente, posto que, em que pese o Testamento Público realizado em 08 de dezembro de 2004, tendo inclusive sido manejado o procedimento de abertura e registro do testamento devidamente transitado em julgado (processo de número 0116195-53.2011.8.20.0001), os imóveis não foram objeto de cumprimento no Inventário de bens da falecida Maria Natália Galvão (0113424- 05.2011.8.20.0001); D) no entanto, em 08 de setembro de 2011, o réu invadiu os imóveis do Espólio e ordenou a tomada dos lotes, impedindo indevidamente o acesso da inventariante e dos demais herdeiros interessados, declarando que teria negociado os imóveis em 1978; E) a tomada da posse ocorreu de forma violenta e clandestina.
Em relação a violência, percebe-se a utilização de terceiros como forma de intimidação e da necessidade da presença posterior da Polícia Militar ao local; F) o réu nunca exerceu a posse com animus domini.
Ao final, requer que seja concedida tutela antecipada para que a parte ré desocupe o dito imóvel.
Juntou documentos.
No curso do processo, devido o óbito do réu, os seus herdeiros e sucessores se habilitaram.
A parte ré ofertou contestação no id 123867521, em que alega coisa julgada material diante do julgamento do processo n. 0126187-38.2011.8.20.0001 que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Pugna pela improcedência.
Ao ensejo, juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a parte autora é proprietária do imóvel em litígio, conforme documento anexado no id 91080601.
Apesar de a parte autora alegar que estão presentes os requisitos para o acolhimento de sua pretensão reivindicatória, não restou demonstrada, ainda que de forma perfunctória, a injustiça na posse da parte ré, requisito necessário para o deferimento da liminar.
O histórico contido no Boletim de Ocorrência (id 91080609) apenas contém as alegações unilaterais da parte autora.
Ademais, conforme se verifica da narrativa fática e documentos anexados no caderno processual, o BO foi confeccionado no ano de 2011 e a ação apenas foi distribuída no ano de 2022, o que esvazia o pedido de urgência.
Assim, a solução do caso concreto, a meu ver, depende, sim, de maior grau de instrução probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação.
Natal, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA INEZ MENDES DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO MENDES DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 13:58
Juntada de diligência
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18/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 13:54
Juntada de diligência
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03/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:15
Juntada de diligência
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23/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 01:35
Decorrido prazo de CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:35
Decorrido prazo de CLARISSA CRISTINA MENDES DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:28
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/04/2023 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/01/2023 15:56
Audiência conciliação não-realizada para 26/01/2023 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2023 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 14:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:30
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 08:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/11/2022 03:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:24
Juntada de custas
-
01/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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