TJRN - 0876337-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GENIVAL PEDRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0876337-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GENIVAL PEDRO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra GENIVAL PEDRO DA SILVA.
A parte executada peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária destinada ao depósito de verbas de caráter alimentar (salário) vinculada ao Banco Bradesco.
Brevemente relatados.
Decido.
Consoante determina o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se incluem as enumeradas no dispositivo anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1260747 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0147003-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015)”. ____________________________________ PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor.
Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012. 5. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0255776-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2015) – grifos acrescidos.
Revela a análise dos autos que houve bloqueios de valores depositados em contas bancárias do executado na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos), no Banco Bradesco, no montante de R$ 735,47 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e no Banco do Brasil, no montante de R$ 195,01 (cento e noventa e cinco reais e um centavo).
Por sua vez, o extrato bancário juntado em ID 150023781, indica que os proventos auferidos pela parte executada são depositados na conta de titularidade do executado, vinculada ao Banco Bradesco, sendo alvo de bloqueio judicial no montante de R$ 735,47 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Assim, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita na referida conta, uma vez que sua manutenção poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento em pauta e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 735,47 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), penhorada em conta de titularidade do executado, vinculada ao Banco Bradesco.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará, através do sistema SISCONDJ.
Dê-se vista ao exequente, para promover impulso ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito -
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Outras Decisões
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27/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:58
Juntada de termo
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:01
Juntada de termo
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20/02/2025 13:27
Juntada de termo
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27/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GENIVAL PEDRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GENIVAL PEDRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/11/2024 14:05
Publicado Citação em 06/09/2024.
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27/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) GENIVAL PEDRO DA SILVA, CPF: *36.***.*98-20, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0876337-31.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): GENIVAL PEDRO DA SILVA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 10.186,14 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de setembro de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097305 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097306 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097307 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097308 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097309 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097310 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097311 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097312 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097313 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097314 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097315 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097316 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097317 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097318 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517123600000000084097319 Petição Inicial Petição Inicial 22091517123600000000084097304 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097549 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097550 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097551 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097552 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097553 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097554 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097555 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097556 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091517133200000000084097557 Decisão Decisão 22091607373527800000084128454 Citação Citação 23011815284260500000088853911 Certidão Certidão 23032009080429300000091667088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062012402822000000096221423 Citação Citação 23062012411832800000096221427 Certidão Certidão 23080809391991500000098602669 0876337-31.2022 AR Aviso de recebimento 23080809392007800000098602672 Citação Citação 23111007284694200000103739389 Diligência Diligência 24011918524951800000106701501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012512240202700000106966684 Intimação Intimação 24012512240202700000106966684 Certidão Certidão 24050910051534300000113220575 Despacho Despacho 24051316435016800000113471899 Intimação Intimação 24051316435016800000113471899 Petição Petição 24051516312210700000113663636 Extrato Documento de Comprovação 24051516312221200000113663638 Sinesp Infoseg - Documento de Comprovação 24051516312230600000113663639 Despacho Despacho 24062712021849700000115846525 -
04/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:52
Juntada de diligência
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10/11/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:37
Outras Decisões
-
15/09/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
15/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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