TJRN - 0818799-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818799-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154956424, transitou em julgado no dia 14/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818799-97.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte ré: , KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE CPF: *64.***.*23-40 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA MORA DO RÉU.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, MORMENTE QUANDO ATRELADO AOS EFEITOS DA REVELIA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por BANCO BRADESCO S.A., qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificada, objetivando receber o pagamento da importância atualizada de R$ 64.747,34 (sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), decorrente do contrato nº 700/6631535, celebrado em data de 03/09/2020, com liberação do recurso em conta corrente (nº 1411-7 | agência 3226).
Apesar de devidamente citado (ID de nº 148588343), o réu não compareceu ao ato conciliatório (ID de nº 151499286), tampouco ofereceu defesa aos temos da ação, conforme certidão exarada no ID de nº 154898476.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa do réu, conforme foi certificado pela secretaria unificada cível (ID de nº 154898476), aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, a presente demanda versa sobre cobrança de dívida decorrente do contrato nº 700/6631535, celebrado na data de 03/09/2020, com liberação do recurso em conta corrente (nº 1411-7 | agência 3226), conforme documento hospedado no ID de nº 128320013.
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese do postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executivo, como, in casu, ocorre.
Na espécie dos autos, deixando a parte ré de colacionar qualquer evidência capaz de desconstituir as provas documentais trazidas pelo autor, cujo ônus lhe competia, eis que o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reza que incumbe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, embora sequer tenha apresentado defesa, convenço-me de que a pretensão autoral merece prosperar.
Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Logo, diante do cotejo probatório existente nos autos, que atestam a origem do débito e a inadimplência, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, ao valor do débito originário - R$ 62.757,80 (ID de nº 128320012), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigações líquidas decorrentes de contrato firmado entre as partes, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
Quanto aos acréscimos legais, devemos observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, da data do vencimento da dívida, até o dia 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da vencimento da dívida, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por BANCO BRADESCO S/A. frente a KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, condenando o réu a pagar, em favor do autor, o valor originário de R$ 62.757,80 (sessenta e dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), acrescido de os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, da data do vencimento da dívida, até o dia 29/08/2024, e, correção monetária, a partir da vencimento da dívida, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024, e, da data de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 15/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:48
Juntada de diligência
-
04/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 11:52
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818799-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 140624622, retornou com a observação (não existe o número"), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 13:32
Juntada de termo
-
25/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818799-97.2024.8.20.5106 Ação: COBRANÇA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969-A Parte ré: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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