TJRN - 0857497-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857497-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BARBARA SIMOES DE LIMA CAMARGO CONSTANTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por M.
C.
C., representada pela sua genitora Bárbara Simões de Lima Camargo Constantino contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA tendo por objeto a cobertura de exame para investigação para mutação genética MTHFR, voltado ao diagnóstico de doenças relacionadas à coagulação sanguínea (CID10 D68.8).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) a menor, com 3 anos de idade, encontra-se em tratamento contra anemia e está realizando exames para investigação para mutação genética MTHFR para suposto diagnóstico de doenças relacionadas à coagulação sanguínea (CID 10 D68.8); b) possui antecedente familiar da referida mutação (mãe e avó materna) e, por tal razão, foi prescrito pelo médico assistente a realização do exame de pesquisa de mutação do gene MTHFR 1 e 2; c) a realização do exame é imprescindível e urgente para confirmação do diagnóstico a fim de que possa iniciar o protocolo do tratamento correto; d) o plano de saúde demandado negou a cobertura do exame, sob o fundamento de ausência de previsão da medicação requisitada no Rol da ANS.
A tutela de urgência foi deferida na decisão interlocutória de ID 129498850.
Em contestação, o plano de saúde sustenta que a negativa de autorização tem lastro em disposição contratual, na medida em que o exame prescrito pelo médico assistente não encontra previsão no rol da ANS, entendendo, ademais, ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência dos pedidos (ID 137397702). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo (Súmula nº 608, STJ), presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua inequívoca hipossuficiência frente ao plano de saúde, conforme se depreende segundo as regras ordinárias de experiências.
O cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimento que, muito embora tenha sido prescrito pelo médico assistente, não encontre respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, o relatório médico de ID. 129484745 é inequívoco em prescrever o exame como imprescindível e urgente para o diagnóstico adequado e consequente tratamento da paciente: “PACIENTE COM ANTECEDENTE FAMILIAR DE MUTAÇÃO MTHFR (MÃE E AVÓ MATERNA).
A MÃE DA PACIENTE CURSOU COM COMPLICAÇÕES OBSTÉTRICAS IMPORTANTES.
A PACIENTE EM QUESTÃO ESTÁ EM INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO DE ANEMIA E ESSA MUTAÇÃO PODE ATRAPALHAR NO METABOLISMO DO ÁCIDO FÓLICO INTERFERINDO NO TRATAMENTO E NO QUADRO DA MESMA.
SENDO ASSIM, É DE SUMA IMPORTÂNCIA A REALIZAÇÃO DE TAL EXAME.
ALÉM DISSO A PACIENTE PODERÁ DESENVOLVER FUTURAMENTE COMPLICAÇÕES TROMBÓTICAS E OBSTÉTRICAS EM CASO DE SER PORTADORA DA MUTAÇÃO.
NÃO HÁ OUTRO EXAME QUE SUBSTITUA ESSE EXAME DA PESQUISA DE MUTAÇÃO DO GENE MTHFR 1 E 2.”, o que sinaliza de forma satisfatória para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), muito menos do encargo adicional, decorrente da inversão do ônus da prova, consectário da aplicação ao caso concreto dos art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Trata-se da aplicação, ao caso sob julgamento, da Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, que prevê a possibilidade de flexibilização das regras sobre a distribuição do ônus da prova, quando verificadas as hipóteses normativas do art. 373, § 1º, do CPC, a saber: a) nos casos previstos em lei; b) diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de que o autor faça prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, devido à sua hipossuficiência; e c) em face da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A respeito do tema, convém referenciar a lição doutrinária de FÁBIO COSTA SOARES: “O Código de Defesa do Consumidor adotou os postulados da teoria das cargas probatórias dinâmicas no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que permite ao julgador mitigar e eliminar as consequências da ausência de produção de prova sobre fatos relevantes do julgamento da causa de acordo com as regras clássicas de distribuição do ônus probandi, diante das circunstâncias do caso concreto reveladas pela verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, sempre com base nas regras ordinárias de experiência.” (Acesso do Consumidor à Justiça: Os Fundamentos Constitucionais do Direito à Prova e da Inversão do ônus da Prova.
Lúmen Júris.
Rio de Janeiro, p. 177 e 179).
Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade física, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante acórdãos do STJ e TJRN a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1977957/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801110-06.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, ASSINADO em 09/12/2021) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, decorrente da recusa abusiva de cobertura pelo plano de saúde demandado de procedimento prescrito pelo médico assistente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos.
Nesses termos, igualmente merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a autorizar a cobertura em favor de M.
C.
C. do exame de pesquisa de mutação do gene MTHFR 1 e 2, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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07/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:53
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 04:51
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857497-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BARBARA SIMOES DE LIMA CAMARGO CONSTANTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:01
Juntada de diligência
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857497-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BARBARA SIMOES DE LIMA CAMARGO CONSTANTINO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por M.
C.
C. contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA por meio da qual se pretende obter a cobertura de exame para investigação para mutação genética MTHFR, voltado ao diagnóstico de doenças relacionadas à coagulação sanguínea (CID10 D68.8).
Nos termos do laudo médico de ID. 129484745 a criança, que possui antecedente familiar de mutação MTHFR (mãe e avó materna) encontra-se em tratamento para quadro de anemia e a mutação genética MTHFR pode atrapalhar no metabolismo do ácido fólico, além de ser importante para prevenir futuras complicações trombóticas e obstétricas.
A negativa do plano de saúde (ID. 129484775) teve por fundamento a ausência de previsão da medicação requisitada no Rol da ANS. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, o cerne da pretensão autoral consiste em aferir se é devida a cobertura pelo plano de saúde de exame de pesquisa de mutação do gene MTHFR 1 e 2, que não se acha expressamente previsto no Rol de procedimentos da ANS.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, o relatório médico de ID. 129484745 é inequívoco em prescrever o exame como imprescindível ao quadro clínico da paciente, diante de seu histórico familiar, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que os procedimentos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar a cobertura, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre da necessidade de diagnóstico para orientar o tratamento da paciente.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorize a cobertura em favor de M.
C.
C. do exame de pesquisa de mutação do gene MTHFR 1 e 2, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do exame no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo.
Conclusos após.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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