TJRN - 0807461-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/09/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de JEAN CARLO FIGUEIREDO DE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807461-53.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO SAFRA S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR PIRES LEMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S.A e 7º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL/RN, todos qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 127806419, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:18
Homologada a Transação
-
13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-89.2024.8.20.5153
Jardellyna de Lima Neves Soares
Manoel Francisco Neves
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:09
Processo nº 0800774-89.2024.8.20.5153
Jardellyna de Lima Neves Soares
Manoel Francisco Neves
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 11:16
Processo nº 0800018-86.2023.8.20.5130
Maria das Dores Almeida
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 22:21
Processo nº 0821695-11.2022.8.20.5001
Carla Andrea de Souza Serido
Zelda de Sousa Serido
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 14:26
Processo nº 0810354-08.2024.8.20.5004
Maria da Apresentacao da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 19:54