TJRN - 0800774-89.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800774-89.2024.8.20.5153 Polo ativo JARDELLYNA DE LIMA NEVES SOARES Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA Polo passivo MANOEL FRANCISCO NEVES Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, referente a imóvel rural localizado no Município de Serra de São Bento/RN. 2.
 
 O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação do exercício da posse qualificada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como pela inexistência de interesse da parte autora na produção de provas suplementares.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora/apelante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2.
 
 A modalidade de usucapião extraordinária exige o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de título e boa-fé. 3.
 
 No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em declarações unilaterais de vizinhos e elementos de individualização do imóvel, não são suficientes para comprovar o animus domini nem o efetivo exercício da posse qualificada pelo prazo exigido. 4.
 
 A ausência de manifestação da parte autora quanto à produção de provas suplementares, inclusive testemunhais, reforça a fragilidade do conjunto probatório. 5.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi atendido no presente caso. 6.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação dos requisitos legais é imprescindível para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo insuficiente a mera juntada de documentos descritivos do imóvel e de declarações dos confinantes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso de apelação desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a comprovação do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil. 2.
 
 A ausência de provas concretas e eficazes inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10024122882640001, Rel.
 
 Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 19.10.2021, pub. 22.10.2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jardellyna de Lima Neves Soares em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 0800774-89.2024.8.20.5153, ajuizada em desfavor de Manoel Francisco Neves, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos necessários à usucapião, nos termos do art. 373 do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Em suas razões recursais a apelante sustenta a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial, com animus domini, conforme documentos apresentados.
 
 Defende que a prova documental acostada aos autos composta por declarações de vizinhos confrontantes com firmas reconhecidas, planta do imóvel, memorial descritivo, contas de consumo e ausência de impugnação por parte dos entes públicos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Aduz que a improcedência do pedido decorreu de uma exigência excessiva de produção probatória, Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, com o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na inicial.
 
 Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia gira em torno da pretensão de reconhecimento do domínio sobre imóvel rural, localizado no Município de Serra de São Bento/RN, por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
 
 Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, o exercício da posse qualificada de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tampouco apresentou interesse na produção de outras provas que pudessem suprir a insuficiência do conjunto probatório dos autos.
 
 O cerne da presente contenda concentra-se em atestar o cumprimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil. "Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Do artigo suso mencionado, extrai-se que a modalidade de usucapião extraordinária exige o preenchimento do prazo de 15 (quinze) anos de exercício da posse e requisitos materiais, que dizem respeito à posse propriamente dita.
 
 Dessa forma, observa-se que a lei não exige para tal modalidade de usucapião a posse justa e de boa-fé.
 
 Entretando, exige a posse com a imprescindibilidade do animus domini e, bem ainda, que a referida posse seja mansa, pacífica e ininterrupta.
 
 Assim, pode-se concluir que, objetivando o reconhecimento da prescrição geradora do direito de propriedade em favor da parte autora/apelante, a esta cumpri demonstrar o exercício de posse, sem interrupção nem oposição, bem como o animus dominis, pelo prazo de 15 anos, ônus, contudo, que a referida não comprovou.
 
 Ressalte-se que conforme reiterada jurisprudência, ainda que o procedimento da usucapião prescinda de oposição formal dos entes públicos e de confinantes, é imprescindível a demonstração concreta e eficaz dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, especialmente quando se trata da modalidade extraordinária, cuja exigência se vincula ao transcurso de prazo e à qualidade da posse exercida.
 
 No caso, os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em declarações unilaterais de vizinhos (Id 31733009) e elementos de individualização do imóvel (Ids 31733006/07), os quais, embora relevantes, não bastam, por si sós, para comprovar o animus domini nem o efetivo exercício da posse qualificada por período superior a 15 anos (ou 10 anos, em hipóteses específicas).
 
 Ademais, a autora, devidamente intimada (Id 31733452), deixou de manifestar interesse na produção de provas suplementares, inclusive a testemunhal, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório.
 
 Ora, é indiscutível que apenas os documentos relativos a descrição do imóvel e declarações dos confinantes, não se revelam provas hábeis a comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Desse modo, há que se reconhecer que os documentos arrolados pela parte autora à inicial não comprovam a posse com animus domini, ônus da prova que competia ao autor.
 
 Sob essa ótica, observa-se no caso concreto que não foi suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária na forma postulada pela parte autora da ação, ora apelante.
 
 Nesse sentido, destaco julgado pátrio sobre a matéria em epígrafe.
 
 Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - POSSE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA. 1 - De acordo com o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, a prolação de sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) pressupõe a comprovação, por parte do requerente, do exercício de posse com ânimo de dono, ininterrupta, mansa e pacífica por, no mínimo, vinte anos. 2- A simples juntada de comprovante de pagamento de IPTU, por si só, não comprova o exercício da posse pela parte requerente da prescrição aquisitiva. (TJ-MG - AC: 10024122882640001 Belo Horizonte, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
 
 Portanto, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo, resta acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário.
 
 Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
 
 Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor fixado em sede de 1º grau, nos termos do art. 85, §1° do CPC, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800774-89.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
- 
                                            10/06/2025 17:09 Recebidos os autos 
- 
                                            10/06/2025 17:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/06/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852831-55.2024.8.20.5001
Miguel Britto de Melo Filho
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 13:24
Processo nº 0852831-55.2024.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Miguel Britto de Melo Filho
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 08:26
Processo nº 0847337-15.2024.8.20.5001
Levi da Silva Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 22:01
Processo nº 0800591-47.2024.8.20.5112
Henrique Clesio Moreira Gurgel
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 10:41
Processo nº 0833976-96.2022.8.20.5001
Manoel Gomes Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 13:56