TJRN - 0852831-55.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852831-55.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852831-55.2024.8.20.5001 Polo ativo MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÉTODO DE CÁLCULO AFASTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a aplicação da taxa de juros média de mercado, condenou à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, admitiu o uso do Método Gauss para cálculo dos juros simples e impôs à ré o pagamento integral das custas e honorários.
A parte ré sustenta a nulidade da sentença por inépcia da inicial, a legalidade dos juros cobrados, a validade da capitalização mensal, o afastamento da devolução em dobro e do Método Gauss, e pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de quantificação do valor incontroverso; (ii) verificar a legalidade da taxa de juros e da capitalização de juros ante a ausência de pactuação expressa; (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a adequação do Método Gauss e a redistribuição do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não é inepta, pois a controvérsia recai sobre todo o montante da dívida e foi requerido o acesso aos contratos, o que afasta a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, conforme precedentes da Corte local. 4.
A ausência de contrato formal e de informações claras sobre as taxas de juros caracteriza prática abusiva (art. 39, IV do CDC), impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ. 5.
A capitalização composta de juros exige pactuação expressa e clara, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-a nula, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé, conforme consolidado no STJ (art. 42, parágrafo único do CDC). 7.
A aplicação do Método Gauss para cálculo de juros simples exige prova técnica pericial e deve ser discutida na fase de liquidação de sentença, não sendo possível sua definição na fase de conhecimento. 8.
A redistribuição do ônus da sucumbência é necessária, considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de danos morais, impondo-se o rateio proporcional de 30% à parte autora e 70% à parte ré.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e V; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 530, 539 e 541; STF, ADI nº 2591/DF; STJ, REsp 1124552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014, DJe 02.02.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0802689-23.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 19.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, j. 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800590-07.2024.8.20.5001, j. 20.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824544-53.2022.8.20.5001, j. 20.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812478-75.2021.8.20.5001, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa ré UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (id nº 29985692): Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, em dobro, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora emende a inicial, em cumprimento ao art. 330, § 2º, do CPC; (b) a reforma do capítulo que considerou abusivos os juros pactuados, alegando que estão em conformidade com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo e ação coletiva; (c) a manutenção da capitalização mensal dos juros; (d) o afastamento do método Gauss, caso mantida a condenação, e a restituição do indébito de forma simples, ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos quanto à restituição em dobro; e (e) o reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão do trânsito em julgado do capítulo que indeferiu o pedido de compensação por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença nos termos expostos (Id. 29985698).
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior decorre da má-fé comprovada nos autos, além de pugnar pelo desprovimento do recurso (Id. 29985704).
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da instituição financeira ré de nulidade da sentença, requerendo o retorno dos autos à origem para que a parte autora emende a inicial, em cumprimento ao art. 330, § 2º, do CPC, em razão de suposta inépcia da inicial, devido à ausência de indicação de valor incontroverso.
De acordo com o artigo 330, § 2º do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Embora o referido dispositivo estabeleça que o devedor deve discriminar logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes (APELAÇÃO CÍVEL, 0802689-23.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2020, PUBLICADO em 22/06/2020).
Por isso, a referida questão deve ser rejeitada.
Quanto ao mérito, o recurso versa sobre a possibilidade da adoção da média de mercado como referência para aferir a possível abusividade da taxa de juros remuneratórios; se a aplicação da repetição do indébito em dobro está correta, negando também a possibilidade de compensação; e se a forma de cálculo dos juros simples pode ocorrer pelo Método Gauss.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 [1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF [2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC [3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos do pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Sobre a pactuação dos juros, não há contrato formal, escrito, sequer menção a áudio do atendimento da instituição demandada em relação aos contratos cujas cláusulas foram afastadas em sentença.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da parte autora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada (id nº 29985641 e 29985644).
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ que impõe a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas de juros mensal já especificadas.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível à parte autora ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência da consumidora de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse ponto, importante frisar que devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, no caso dos autos está excepcionalmente configurada a má-fé da empresa ré, tendo em vista que não se trata de engano justificável, conforme já se manifestou esta Corte, em causa similar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-83.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação, eis que devida a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo.
Quanto a aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (Apelação Cível, 0800590-07.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 20/08/2024, Publicado em 20/08/2024).
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade da cobrança capitalizada composta de juros remuneratórios nos contratos firmados, determinando o cálculo dos juros de forma simples (Método Gauss) e aplicando taxas mensais específicas para cada contrato, conforme detalhado na sentença.
Determinou, ainda, a repetição do indébito em dobro pela cobrança indevida e atribuiu o ônus sucumbencial de forma proporcional entre as partes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se a petição inicial era inepta por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso;(ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios podem ser revisadas com base na média de mercado e se a capitalização composta é nula diante da ausência de pactuação;(iii) analisar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro em casos de cobrança indevida;(iv) verificar a adequação da distribuição do ônus da sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inicial não é inepta, pois a controvérsia abrange a totalidade da dívida, dispensando a discriminação do valor incontroverso, notadamente por não haver instrumento contratual que possibilite computar os encargos contratuais, conforme entendimento jurisprudencial.4.
O CDC se aplica às relações de consumo com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas.
A ausência de informações claras sobre os encargos contratuais viola o dever de informação e configura prática abusiva, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC.
A inexistência de contrato formal impede o reconhecimento da pactuação de capitalização de juros, nos termos dos Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme consolidado no STJ (art. 42, parágrafo único do CDC).6.
A adoção do Método Gauss para cálculo dos juros deve ser discutida na fase de liquidação de sentença, com a realização de prova técnica pericial, sendo inviável sua resolução definitiva na fase de conhecimento.7.
A distribuição proporcional do ônus da sucumbência é adequada, considerando o insucesso parcial da autora em relação a pedidos relevantes, como a indenização por danos morais.
Não se aplica a sucumbência mínima.IV.
DISPOSITIVO8.
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824544-53.2022.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Por fim, sobre a redistribuição do ônus da sucumbência, é certo que a parte autora restou vencida em parte dos pedidos formulados, notadamente em relação ao pedido de condenação da parte demandada em indenização reparatória de danos morais.
O insucesso de parcela significativa do proveito econômico esperado no contexto da pretensão autoral não justifica manter a sucumbência mínima, mas sim em alteração da sentença para reconhecer que houve reciprocidade entre êxitos e insucessos em cada pretensão, a implicar na redefinição do ônus da sucumbência.
Assim, reconhecendo a sucumbência recíproca, as partes devem suportar o ônus respectivo, cujo rateio proporcional deve imputar à parte autora 30% e 70% para a parte adversa.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas por José Alberto da Silva e por Up Brasil Administração e Serviços Ltda contra sentença que declarou abusiva a capitalização composta de juros em contratos de empréstimo consignado, determinando a aplicação de juros simples com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada e a possibilidade de capitalização composta sem pactuação expressa; (ii) a repetição do indébito em forma simples ou dobrada; (iii) a adequação do método de cálculo dos juros (Método Gauss) e sua reserva à fase de liquidação de sentença; e (iv) a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando o insucesso parcial da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CDC se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e 51, IV do CDC).4.
A ausência de contrato formal e de informações claras sobre as taxas de juros caracteriza prática abusiva (art. 39, IV do CDC), impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ.5.
A capitalização composta de juros exige pactuação expressa e clara, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-a nula, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.6.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé, conforme consolidado no STJ (art. 42, parágrafo único do CDC).7.
A aplicação do Método Gauss para cálculo de juros simples é inadequada na fase de conhecimento e deve ser reservada à liquidação de sentença, com realização de prova técnica para definir o método mais adequado.8.
A redistribuição do ônus da sucumbência é necessária, considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de danos morais, impondo-se o rateio proporcional de 30% à parte autora e 70% à parte ré.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812478-75.2021.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição demandada para afastar a aplicação do Método Gauss, reservando à fase de cumprimento de sentença a apuração dos juros simples, além de redistribuir o ônus da sucumbência, imputando essa obrigação em 30% à parte autora e 70% à parte ré.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora ________ [1] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015 [2] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852831-55.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/06/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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20/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852831-55.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SÁ, DIOGO MARQUES MARANHÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31170175 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/06/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/06/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:54
Recebidos os autos.
-
16/05/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
16/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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