TJRN - 0852831-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821649-22.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA FRANCINEIDE DA CUNHA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Apelação Cível nº 0821649-22.2022.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Francisca Francineide da Cunha Advogado: Dr.
Bruno Santos de Arruda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO.
OPÇÃO PELA DEMANDA INDIVIDUAL FEITA PELA O EXEQUENTE.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONSTATADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por beneficiário de decisão coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O ente estadual alega a existência de litispendência, sob o argumento de que a execução individual tem o mesmo título executivo da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria.
Sustenta que, para evitar pagamento em duplicidade, seria necessária a expressa desistência do exequente da execução coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário, sem necessidade de intervenção do sindicato, não configurando litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso. 4.
Nos termos do REsp 1.762.498/RJ e do AgInt no REsp 1883744/PE, a coexistência de execuções coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução individual, cabendo ao exequente optar por qual via seguirá. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a parte apelada optou pela execução individual, afastando o risco de pagamento em duplicidade. 6.
A execução individual promovida por beneficiário de sentença coletiva não configura litispendência, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento individual do julgado. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Executivo Judicial ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões, aduz o apelante que no caso concreto está caracterizada a litispendência, porquanto a Ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN e pelo apelado são ancoradas no mesmo título executivo.
Ressalta que ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, nesse sentido, para que não haja o pagamento em duplicidade, é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência.
Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 30231789.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já reiterado em casos análogos, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Nessa linha: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp nº 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2.
Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4.
Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE ENTRE EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, afastando a alegação de litispendência com a execução promovida pelo sindicato. 2.
O apelante sustenta que a execução individual não poderia ser admitida, pois há execução coletiva em curso promovida pelo SINTE/RN, alegando risco de pagamento em duplicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva promovida pelo sindicato e se há risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a coexistência de execução coletiva e individual não configura litispendência, pois cabe ao beneficiário optar entre a execução promovida pelo sindicato ou a execução individual. 5.
A Súmula 345 do STJ e o Tema 629 do STF reconhecem a possibilidade de o associado promover a execução individual do título executivo coletivo, sem necessidade de adesão à execução promovida pelo sindicato. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a exequente solicitou sua exclusão da execução coletiva, conforme decisão homologatória nos autos da execução promovida pelo SINTE/RN, afastando o risco de duplicidade de pagamento. 7.
Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento da execução individual. 8.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da execução.
Tese de julgamento: "1.
A coexistência de execução coletiva promovida pelo sindicato e execução individual ajuizada pelo beneficiário não configura litispendência, sendo faculdade do exequente optar pelo cumprimento individual do título coletivo." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11, e 778; Súmula 345 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20/03/2023; TJRN, AC 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02/08/2023.” (TJRN - AC nº 0847215-02.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Matias Francisco da Costa Júnior contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (terço de férias sobre 45 dias), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta sua legitimidade para a execução individual, argumentando que, ao optar por essa via, renunciou à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual promovida pelo apelante e a execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, considerando que o exequente foi excluído do polo ativo da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em duas ações em curso, conforme o artigo 337 do CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, ao exequente ser excluído da execução coletiva, inexistem os pressupostos da litispendência, permitindo a continuidade da execução individual. 3.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de exclusão do apelante da execução coletiva foi homologado judicialmente, impedindo que se reconheça a litispendência. 4.
Diante da inexistência de litispendência, a extinção da execução individual sem resolução do mérito é indevida, devendo ser anulada a sentença para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão do exequente do cumprimento coletivo de sentença impede o reconhecimento da litispendência em relação à execução individual promovida pelo mesmo credor. 2.
A extinção da execução individual sob fundamento de litispendência é incabível quando comprovada a opção do credor pela via individual e a homologação da sua exclusão da execução coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836805-50.2022.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 11.12.2024; TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0827926-83.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.10.2024.” (TJRN - AC nº 0845320-06.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não obstante esse entendimento, que consagra, inclusive, como já asseverado, a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, se mostra natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores buscados em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
No caso concreto, todavia, a parte apelada optou pela execução individual justamente para evitar o pagamento em duplicidade, o que esvazia a tese defendida no recurso interposto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
Declaro presquestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
19/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852831-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852831-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra a parte autora – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado com a demandada, sendo-lhe informada, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados vários descontos, estando presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu (Id. 127879228: a) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; b) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; c) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Não pediu danos morais.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 127943006).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 129204763).
Levantou preliminar de inépcia da inicial.
Suscitou prejudicial da prescrição e decadência.
Destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
No mérito, afirmou que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súm. 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxas de juros aplicada, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde ela expressamente concordou com as condições do contrato.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica em Id. 129945262.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 130016191, rechaçando a preliminar soerguida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
II.1– EM SEDE PREJUDICIAL: sobre a relação entre as partes, a decadência e a prescrição Primeiramente, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º).
REJEITO, portanto, a alegação de que houve decadência do direito potestativo exercido pela autora porque estamos diante de uma discussão sobre nulidade, nos termos da legislação consumerista (Artigo 51, caput e inciso IV, §1º e incisos I a III, do Código de Defesa), não sobre anulabilidade, nos termos da legislação civil (Artigos 18 a 165 do Código Civil).
Logo, não se pode aplicar decadência ao caso concreto porque a nulidade não convalesce com o tempo.
Esse também é o entendimento sedimentado em âmbito nacional: o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a discussão deve ser sobre prescrição, não sobre decadência e, mesmo assim, com a condicionante de que a prescrição só deve atingir o “direito de fundo” – mais precisamente, a pretensão de reparação deduzida – na sua íntegra quando a ação é proposta depois de consumado o último pagamento – se a dedução vem antes disso, apenas as parcelas anteriores restam prescritas.
Logo, vindo a se aplicar ao caso concreto, esse precedente ensina que devemos abordar o efeito do tempo sobre a pretensão como causa de prescrição, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o pagamento de cada parcela e que, por fim, somente após paga a última delas que podemos falar em termo inicial de prazo prescricional que vitima toda a pretensão derivada do contrato.
Cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Essa conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) repete outra externada em 02 (duas) súmulas conhecidas da casa: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula n. 291, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (Súmula n. 427, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 13/5/2010.) Embora não falem especificamente sobre revisão de mútuo a juros em contrato bancário, tanto no caso do recurso repetitivo quanto das súmulas se percebe que a ratio é a mesma, isto é, quando o contrato é de trato sucessivo, a relação é continuada ou existe um diferimento no tempo para a consecução do sinalagma contratual, deve-se afastar a discussão sobre decadência quando se tratar de nulidade, e contar a prescrição parcela a parcela, só vitimando a pretensão de reparação quando decorrido o lapso final desde o último vencimento das mensalidades.
REJEITO, então, a alegação de decadência, por inaplicabilidade, e de prescrição, para o específico caso concreto, por inocorrência, haja vista a diferença de datas entre o início da ação e o pagamento da última parcela à instituição financeira ora acionada.
II.2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Quanto ao cerne propriamente dito da matéria, a contratação não observou o que estabelece o ordenamento jurídico, a uma pois, sendo a relação de consumo, a contratação por telefone viola o dever de informação, insculpido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e constitui prática abusiva, vedada por força do art. 39, IV da mesma legislação consumerista[1]; a duas, pois a Súmula 539, cristalizando o entendimento da Corte Cidadã, estabelece que a capitalização com periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários, deve ser expressamente pactuada: Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Publicação DJe em 15/06/2015) Entendo, ainda, pertinente trazer à tona a afronta ao art. 52, inc.
II do CDC, in literis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;(...) Logo, havendo a necessidade de pacto expresso constata-se que a contratação em liça está em descompasso com a orientação, sendo mister aplicar a taxa média de mercado, conforme estabelece a Súmula 530 da Corte Superior: Súmula 530 do STJ.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Publicação DJE em 18/05/2015) Nesse mastro, aliás, quanto à aplicação da taxa média de mercado (Súm. 530 do STJ), precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais também abraçam o entendimento de que a contratação versada, por meio de telefone, viola o princípio da transparência contratual em face do consumidor.
Eis julgado da 1ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conclusão ao julgamento, em Turma, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar provimento ao interposto por JAILSON RODRIGUES DE ARAUJO para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, e fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, a serem arcados pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cláudio Santos. (APELAçãO CíVEL, 0808515-30.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 22/05/2021) No mesmo pensar, a 2ª Câmara Cível, em voto conduzido pelo eminente Desembargador IBANEZ MONTEIRO: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição demandada e prover o do consumidor, nos termos do voto do relator. (APELAçãO CíVEL, 0812285-94.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ainda da 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817034-57.2020.8.20.5001APELANTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/AADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDAAPELADO: FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTOADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTERELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE LIMITOU EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DO MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0817034-57.2020.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) Agora da 3ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER: 1) QUE A TAXA DE JUROS NÃO É LIMITADA A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA CAPITALIZADA E 3) QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA 530 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0845166-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) Registre-se, ainda, por oportuno, que eventual Termo de Aceite somente firmado agora e trazido unilateralmente pela ré não possui o condão de convalidar negócio nulo na origem, isso porque é um documento unilateral, incapaz de comprovar o assentado e, ainda que provado estivesse, sendo nulo, na forma do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo.
De outro lado, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não houve expressa contratação por meio de instrumento contratual, devendo os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Quanto à aplicação do método GAUSS para recalcular os juros na forma simples, entendo-o cabível, admitindo o STJ o método de amortização, sobremaneira pois afastada a cobrança de juros capitalizados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Corte Estadual: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0845680-14.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942, por maioria de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cláudio Santos e Ricardo Tinoco. (APELAçãO CíVEL, 0811202-43.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802853-51.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2021) E, quanto à devolução dos valores pagos a maior, entendo-os devidos m dobro, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III – DO DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, em dobro, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) -
21/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:37
Decorrido prazo de ré em 04/10/2024.
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18/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:05
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852831-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MIGUEL BRITTO DE MELO FILHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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